TRF2 - 5052815-40.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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11/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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20/08/2025 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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20/08/2025 16:21
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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20/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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19/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5052815-40.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LUIZ ANTONIO CORREA BRAGAADVOGADO(A): THIAGO CEZARIO DE SOUZA (OAB RJ177312) DESPACHO/DECISÃO LUIZ ANTONIO CORREA BRAGA ajuíza ação ordinária em face dE SÃO FRANCISCO ASSISTENCIA MEDICA LTDA e AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR objetivando seja concedida tutela de urgência para determinar à Ré (ANS) a SUSPENSÃO IMEDIATA E O LEVANTAMENTO de todos os atos que decretaram e mantêm a indisponibilidade e o bloqueio dos bens e do CPF do Autor, Luiz Antonio Correa Braga (CPF nº *50.***.*80-63), especialmente aqueles decorrentes da Resolução Operacional - RO nº 2.127, de 13 de fevereiro de 2017, e quaisquer outras que a sucederam ou a mantiveram em relação ao Autor, sob pena de fixação de multa diária. Alega o autor que foi sócio da empresa até outubro de 2015, ocasião em que, conforme ata interna de sócios e gestores, foi ajustada a sua retirada da sociedade.
Sustenta, contudo, que a sociedade e a 2ª ré retardaram a adoção das medidas jurídicas necessárias para a formalização da sua saída, a qual somente se concretizou meses depois.
Narra que, em 2017, a ANS instaurou regime de direção fiscal sobre a operadora, por meio da Resolução Operacional nº 2.127/2017, ocasião em que, com fundamento em regra que alcançaria os integrantes do quadro societário dos 12 meses anteriores, foram decretadas medidas de indisponibilidade sobre seus bens.
Posteriormente, diante da inviabilidade de recuperação, foi decretada a liquidação extrajudicial da operadora.
Afirma que, embora já não integrasse o quadro societário à época das medidas, teve seus bens bloqueados, situação que persiste até o presente momento, mesmo após a alienação da carteira da operadora, avaliada em cerca de R$ 5 bilhões.
Ressalta que, apesar da existência de alterações societárias posteriores e do regular desenvolvimento da empresa, a restrição patrimonial permanece, sem prazo definido para sua cessação.
Informa que interpôs procedimentos administrativos perante a ANS, registrados sob os nºs 33910.000477/2017-38 e 33910.039023/2023-03, contudo, em ambos os casos, as medidas de indisponibilidade foram mantidas.
Por fim, registra que a Resolução Operacional nº 2.500/2020 cancelou a autorização de funcionamento da operadora e decretou o regime de liquidação extrajudicial.
Inicial e documentos, inclusive comprovante de recolhimento de custas judiciais, em Eventos 1, 17, 18 e 19. É breve relato.
Decido.
Para a concessão da tutela de urgência deve ser observada a presença concomitante dos requisitos estabelecidos no artigo 300, do CPC: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. (gn) O pedido não merece acolhimento.
A medida de indisponibilidade patrimonial questionada decorre de ato administrativo praticado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, autarquia federal dotada de atribuição legal e expertise técnica específica para a regulação, fiscalização e intervenção em operadoras de planos de saúde.
A decretação do regime de liquidação extrajudicial insere-se no âmbito de competência da agência reguladora, compreendendo providências que buscam preservar os interesses dos consumidores, a higidez do sistema e a adequada destinação dos ativos da operadora.
Cabe destacar que, conforme entendimento consolidado, ao Poder Judiciário não compete substituir-se à Administração Pública em atos de índole discricionária e técnica, sendo-lhe vedado intervir na conveniência e oportunidade das medidas administrativas, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não se evidencia, em juízo de cognição sumária, no presente caso.
Nesse contexto, não há como se acolher o pleito liminar, sob pena de indevida interferência judicial em matéria afeta à competência legal da agência reguladora.
Veja-se que o próprio demandante indica que ingressou com 02 requerimentos administrativos para o levantamento da constrição sobre seus bens, sendo o pedido indeferido pela agência reguladora. Do exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida.
Citem-se as rés para apresentarem resposta no prazo legal. Com a resposta, abra-se prazo para manifestação pela autor, pelo prazo de 15 (quinze) dias, manifestando-se, ainda, sobre a produção de outras provas, justificadamente. Após, venham para decisão. P.
I. -
18/08/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 17:17
Não Concedida a tutela provisória
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13/08/2025 18:08
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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07/08/2025 06:34
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 352,17 em 07/08/2025 Número de referência: 1364210
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04/08/2025 16:45
Juntada de Petição
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01/08/2025 14:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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11/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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10/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5052815-40.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LUIZ ANTONIO CORREA BRAGAADVOGADO(A): THIAGO CEZARIO DE SOUZA (OAB RJ177312) DESPACHO/DECISÃO Os documentos juntados no Evento 9 não cumprem o despacho do Evento 4, eis que igualmente desatualizados, sendo que também não foi comprovado que o autor faz jus aos benefícios da gratuidade de justiça.
Não havendo juntada dos documentos solicitados em 15 dias, datados de janeiro/2025 para frente, venham conclusos para extinção. -
09/07/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 13:05
Determinada a intimação
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04/07/2025 13:59
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 23:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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10/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5052815-40.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LUIZ ANTONIO CORREA BRAGAADVOGADO(A): THIAGO CEZARIO DE SOUZA (OAB RJ177312) DESPACHO/DECISÃO O benefício da gratuidade de justiça constitui exceção dentro do sistema pátrio, com base no princípio constitucional do acesso à justiça, e, sendo assim, deve ser deferido com parcimônia, devendo-se demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Assim, a afirmação de hipossuficiência goza apenas de presunção relativa de veracidade.
Assim sendo, e considerando que a presunção estabelecida no §3º do art. 99 do NCPC não é absoluta, intime-se a parte autora para comprovar, de maneira cabal, a hipossuficiência alegada, mediante juntada de comprovantes atuais, declaração de Imposto de Renda, etc, no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de indeferimento.
No mesmo prazo e sob pena de extinção, junte procuração atualizada e comprovante de residência em nome próprio. -
06/06/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 12:32
Determinada a intimação
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04/06/2025 14:44
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2025 14:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/05/2025 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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