TRF2 - 5007429-49.2023.4.02.5006
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Es
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 101
-
20/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 99 e 100
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
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12/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 99, 100
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08/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 99, 100
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08/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5007429-49.2023.4.02.5006/ES REQUERENTE: RITA DE CASSIA FELISMINO NOGUEIRA DA COSTAADVOGADO(A): ALANA ALVARENGA LIPRANDE LEAO (OAB ES035953)REQUERIDO: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASADVOGADO(A): DANIEL GERBER (OAB RS039879) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária movida por RITA DE CASSIA FELISMINO NOGUEIRA DA COSTA, em face do (a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, objetivando a suspensão de descontos em seu benefício a título de contribuição associativa, a restituição das parcelas já descontadas, bem como o pagamento de indenização por dano moral.
O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida pelo Ministro Dias Toffoli na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 1.236 do Distrito Federal (ADPF nº 1236 MC/DF), determinou, em 02/07/2025 (decisão publicada nos DJE de 03/07/2025), a suspensão de todos os feitos pendentes que versem sobre a questão que segue transcrita: "Trata-se de arguição de descumprimento de preceito fundamental, com pedido de medida cautelar, ajuizada pelo Presidente da República contra “decisões judiciais com interpretações conflitantes a propósito dos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS por descontos associativos realizados por atos fraudulentos de terceiros” nos proventos de segurados deste último. (...) Por fim, para inibir a advocacia predatória, reconhecer os direitos dos cidadãos e proteger o patrimônio estatal, conferindo-se segurança jurídica para a sociedade brasileira, determinei a suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda. (...) Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025).
Mantenho, outrossim, a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário.
Com essa medida, tutelam-se os interesses dos aposentados e pensionistas e evita-se a grande onda de judicialização que já se faz presente em todo o país." (grifos nossos) Em vista disso, determino a suspensão do presente feito, até ulterior deliberação do STF.
Intimem-se as partes.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Havendo alegação de distinguishing, intime-se a parte contrária para manifestação em 05 (cinco) dias.
Em seguida, retornem os autos conclusos para decisão, conforme os §§ 11 e 12 do art. 1.037 do CPC.
Intimem-se.
Prazo para eventual manifestação: 5 (cinco) dias. -
07/08/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2025 15:07
Processo suspenso ou sobrestado por ação de controle concentrado de constitucionalidade - STF
-
07/08/2025 13:43
Conclusos para decisão/despacho
-
07/08/2025 11:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
-
24/07/2025 01:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
-
17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
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11/07/2025 21:23
Juntada de Petição
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09/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 88
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 88
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08/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JEF) Nº 5007429-49.2023.4.02.5006/ESRELATOR: BRUNO DUTRAREQUERIDO: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASADVOGADO(A): DANIEL GERBER (OAB RS039879)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 87 - 04/07/2025 - PETIÇÃO Evento 75 - 23/04/2025 - Determinada a intimação -
07/07/2025 13:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 88
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07/07/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/07/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 23:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
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19/06/2025 13:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 83
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10/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 83
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10/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5007429-49.2023.4.02.5006/ES REQUERENTE: RITA DE CASSIA FELISMINO NOGUEIRA DA COSTAADVOGADO(A): ALANA ALVARENGA LIPRANDE LEAO (OAB ES035953) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista que a elaboração dos cálculos compete à parte autora, indefiro o pedido de remessa dos autos à Contadoria Judicial.
Dessa forma, reintime-se a autora para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, o quantum exequendo, bem como indicar conta bancária de sua titularidade para deliberação acerca da transferência dos valores a serem depositados, conforme evento 75, DESPADEC1.
Não apresentados os cálculos pela parte autora, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
09/06/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/06/2025 13:07
Determinada a intimação
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03/06/2025 18:07
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 10:44
Juntada de Petição - RITA DE CASSIA FELISMINO NOGUEIRA DA COSTA (ES035953 - ALANA ALVARENGA LIPRANDE LEAO)
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02/06/2025 23:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
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08/05/2025 08:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
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03/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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23/04/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/04/2025 18:00
Determinada a intimação
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23/04/2025 17:05
Conclusos para decisão/despacho
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23/04/2025 17:05
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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15/04/2025 12:41
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR08G03 -> ESSER01
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15/04/2025 12:40
Transitado em Julgado - Data: 15/04/2025
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15/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 65 e 67
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14/04/2025 11:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 65, 66 e 67
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14/03/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/03/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/03/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/03/2025 16:46
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
11/03/2025 17:20
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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11/03/2025 17:15
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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04/02/2025 16:35
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR02GAB01 para RJRIOTR08G03)
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04/02/2025 16:35
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB01
-
04/02/2025 14:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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16/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
06/12/2024 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
-
06/12/2024 12:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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25/11/2024 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Análise administrativa
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21/11/2024 10:32
Juntada de Petição
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20/11/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 47, 48 e 49
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19/11/2024 13:46
Juntada de Petição
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04/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47, 48 e 49
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25/10/2024 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/10/2024 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/10/2024 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/10/2024 15:24
Julgado procedente em parte o pedido
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22/10/2024 18:25
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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16/10/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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14/10/2024 19:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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11/10/2024 18:49
Juntada de Petição
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30/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 38
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24/09/2024 08:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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20/09/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2024 14:42
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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19/09/2024 12:22
Juntada de Petição
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17/09/2024 19:48
Juntada de Certidão
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02/09/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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31/08/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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29/05/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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28/05/2024 22:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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23/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21, 22 e 24
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21/05/2024 15:11
Juntada de Petição
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16/05/2024 17:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
16/05/2024 17:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
13/05/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
13/05/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2024 14:08
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: RITA DE CASSIA FELISMINO NOGUEIRA DA COSTA <br/> Data: 18/07/2024 às 11:00. <br/> Local: PAOLLA FERNANDES DA SILVA-PERITA GRAFOTÉCNICA - Avenida Governador Bley, n.º 186, sala 1205, Centro, Vit
-
09/05/2024 15:22
Despacho
-
11/04/2024 13:43
Conclusos para decisão/despacho
-
10/04/2024 19:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
14/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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04/03/2024 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2024 18:23
Despacho
-
04/03/2024 15:38
Conclusos para decisão/despacho
-
02/03/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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30/01/2024 11:39
Juntada de Petição
-
18/12/2023 14:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 14/02/2024
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18/12/2023 14:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 12/02/2024 até 13/02/2024
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14/12/2023 21:00
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 5
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24/11/2023 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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24/11/2023 17:05
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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22/11/2023 14:51
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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17/11/2023 22:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/11/2023 22:41
Determinada a citação
-
16/11/2023 16:32
Conclusos para decisão/despacho
-
13/11/2023 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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