TRF2 - 5007350-21.2024.4.02.5108
1ª instância - 13º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 12:25
Juntada de Petição - VANDERLEY BATISTA DE OLIVEIRA (RJ163111 - ELIZABETH FARIAS DOS SANTOS BORGES / RJ176167 - RUBENS GONZAGA BELLO JUNIOR)
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14/07/2025 21:42
Baixa Definitiva
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12/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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03/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 58
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02/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 58
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02/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5007350-21.2024.4.02.5108/RJ REQUERENTE: VANDERLEY BATISTA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): ELAINE DA SILVA LIMA (OAB RJ211540) DESPACHO/DECISÃO Evento 55, PET1 - Requer a advogada constituída pelo falecido te autor (evento 55, CERTOBT2) o pagamento dos honorários contratuais nos autos (evento 29, CONHON2).
Decido.
O § 4º do art. 22, do Estatuto da OAB, prevê que “Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.” No entanto, na toada da jurisprudência do STJ, somente é possível a reserva de honorários nos próprios autos quando apresentado contrato escrito e não houver litígio entre o advogado e seu cliente (Resp Nº 1.861.532 - RJ).
Em caso de falecimento do constituinte do mandato, a fim de se afastar a existência de litígio, devem os herdeiros/sucessores habilitados manifestar sua anuência, para que seja possível a separação dos honorários contratuais. Além disso, a Resolução 822/2023 do CJF, em seu artigo 18, § 1º, dispõe o seguinte: "Art. 18.
Havendo destaque de honorários contratuais, os valores do credor originário e do advogado deverão ser solicitados na mesma requisição, em campo próprio. § 1º Os honorários contratuais destacados serão pagos na ocasião da liberação do crédito ao titular da requisição, inclusive proporcionalmente nas hipóteses de quitação parcial e parcela superpreferencial do precatório." Dessa forma, a retenção é acessória ao pagamento na execução, e não sendo viável na hipótese, a ordem de pagamento referente ao valor principal, ante a inércia dos credores, fica impossibilitada, por conseguinte, a dedução requerida.
Intime-se.
Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos, até que os sucessores se manifestem. -
01/07/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 17:45
Determinada a intimação
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01/07/2025 14:17
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 20:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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04/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 52
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03/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 52
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03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007350-21.2024.4.02.5108/RJ REQUERENTE: VANDERLEY BATISTA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): ELAINE DA SILVA LIMA (OAB RJ211540) DESPACHO/DECISÃO Considerando o trânsito em julgado da sentença/decisão certificado nos autos, prossiga-se o feito nos seguintes termos: Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 dias, promover as alterações necessárias, no que pertine ao CPF, tendo em vista a restrição de bloqueio, para fins de confecção da RPV. Evento 29, CONHON2 - Defiro a reserva de honorários requerida, no percentual de 30%.Expeça-se a requisição de pequeno valor, com base no acordo homolagado, nos termos do artigo 2º, da resolução nº 822/2023 do CJF, de 20 de março de 2023.Ato contínuo, intimem-se as partes acerca dos valores a serem requisitados, nos termos do art. 12, da resolução nº 822/2023, da lavra do Conselho da Justiça Federal, pelo prazo comum de 5 (cinco) dias úteisNão havendo manifestação desfavorável, venham-me os autos para encaminhamento das requisições ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2º Região.Nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, § 4º, do CPC/2015 e das disposições da Portaria nº JFRJ-POR-2019/00123 de 24 de maio de 2019, ciência à parte autora acerca do envio do(s) RPV(s) bem como de que o acompanhamento referente ao depósito deverá ser feito através do site: www.trf2.jus.br.O beneficiário fica ciente de que, após 60 dias do envio do requisitório, deverá se dirigir a qualquer das agências da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, no Estado do RJ, conforme depósito que será informado no processo, com todas as informações para saque (banco, agência, conta e valor disponibilizado), portando os originais da Carteira de Identidade e CPF, e um comprovante de residência recente, bem como o número do processo, para efetuar o levantamento dos valores referentes ao seu requisitório.
Não há necessidade de comparecer à Justiça Federal.Dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
02/06/2025 12:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/06/2025 12:59
Determinada a intimação
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29/05/2025 14:37
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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29/05/2025 14:23
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2025 13:26
Transitado em Julgado - Data: 01/04/2025
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29/04/2025 19:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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28/04/2025 12:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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15/04/2025 08:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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10/04/2025 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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10/04/2025 16:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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10/04/2025 10:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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10/04/2025 10:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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02/04/2025 15:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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02/04/2025 15:15
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 15:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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02/04/2025 10:04
Juntada de Petição
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01/04/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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01/04/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Acordo Homologado
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01/04/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Acordo Homologado
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01/04/2025 14:13
Homologada a Transação
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31/03/2025 13:20
Conclusos para julgamento
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29/03/2025 17:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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29/03/2025 17:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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28/03/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 16:29
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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27/03/2025 16:04
Juntada de Petição
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11/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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21/02/2025 12:05
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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21/02/2025 12:03
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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21/02/2025 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 12:02
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 11:45
Juntada de Petição
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19/02/2025 21:08
Juntada de Petição
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10/02/2025 16:26
Juntada de Petição
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06/02/2025 20:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA SEI PRES/TRF2 Nº 43, DE 31 DE JANEIRO DE 2025.
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29/01/2025 22:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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28/01/2025 10:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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19/12/2024 19:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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19/12/2024 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 18:28
Determinada a citação
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19/12/2024 18:02
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: VANDERLEY BATISTA DE OLIVEIRA <br/> Data: 11/02/2025 às 11:30. <br/> Local: SJRJ-São Pedro da Aldeia – sala 1 - Rua 17 de Dezembro, 4, lote 4-A , Centro. São Pedro da Aldeia - RJ <br/> Perito:
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10/12/2024 21:51
Conclusos para decisão/despacho
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06/12/2024 20:11
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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06/12/2024 14:07
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJSPE02S para RJRIO42F)
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06/12/2024 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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