TRF2 - 5027243-82.2025.4.02.5101
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 19:47
Transitado em Julgado
-
18/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
-
03/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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29/06/2025 09:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 21:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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10/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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09/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5027243-82.2025.4.02.5101/RJAUTOR: SAMUEL WAGNER MADEIRA MARINHOADVOGADO(A): MARA LUCIA BERARDO BARRADAS FERNANDES (OAB RJ123629)SENTENÇAPor todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para: I - DECLARAR a inexistência de relação jurídico-tributária que autorize a incidência do imposto de renda sobre as parcelas referentes ao Adicional Hora Repouso Alimentação (rubricas: "Adicional HRA e AHRA/Dobra de Turno") , de natureza indenizatória; II - CONDENAR a parte ré a restituir à parte autora os valores recolhidos indevidamente, devidamente atualizados pela taxa SELIC (na forma do art. 39, §4º, da Lei nº 9.250/95), a partir do recolhimento indevido, respeitada a prescrição quinquenal.
Ademais, em razão do previsto no artigo 3º, §2º, da Lei nº 10.259/01, o cálculo dos valores atrasados deverá observar a renúncia da parte autora ao excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, renúncia esta que alcança as parcelas vencidas e as 12 (doze) parcelas vincendas na data da propositura da ação.
Caso seja necessário, ficará a parte autora responsável por apresentar sua declaração de imposto de renda, na fase de cumprimento da sentença. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, por força do art. 55, da Lei nº 9.099/1995.
Deixo de apreciar o pedido de gratuidade formulado por falta de interesse jurídico, neste momento processual, competindo tal apreciação ao órgão competente para exercício do juízo de admissibilidade do recurso eventualmente interposto, segundo orientação do enunciado 474 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: "O recurso inominado interposto contra sentença proferida nos juizados especiais será remetido à respectiva turma recursal independentemente de juízo de admissibilidade".
Após o trânsito em julgado, intime-se a União Federal (Fazenda Nacional) para que indique o valor a ser requisitado, nos termos do Enunciado nº 52 das Turmas Recursais.
Cumprido, expeça-se RPV, nos termos do art. 17 da Lei 10.259/01 e da Resolução nº 055/2009 do Conselho da Justiça Federal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
06/06/2025 13:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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06/06/2025 13:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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06/06/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/06/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/06/2025 12:32
Julgado procedente o pedido
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05/06/2025 16:38
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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19/05/2025 17:47
Juntada de Petição
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16/05/2025 14:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/04/2025 22:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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01/04/2025 22:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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31/03/2025 20:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/03/2025 20:15
Determinada a emenda à inicial
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31/03/2025 13:16
Conclusos para decisão/despacho
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27/03/2025 11:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/03/2025 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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