TRF2 - 5113231-08.2024.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 53
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19/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5113231-08.2024.4.02.5101/RJ RECORRIDO: LILIAN MOREIRA DO PRADO (AUTOR)ADVOGADO(A): LEONARDO DA SILVA OLIVEIRA (OAB RJ148792) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, pela parte autora contra a decisão de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, em que se busca definir qual o interstício e o seu marco inicial para fins de promoção e progressão funcional de servidor(a) público(a) federal, conforme a ementa do acórdão: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
TERMO INICIAL.
LEGALIDADE DOS ARTIGOS 10 E 19 DO DECRETO Nº 84.669/80.
TEMA 1.129/STJ.
PREVALÊNCIA SOBRE O TEMA 206/TNU.
RECURSO PROVIDO. 2. A parte autora, ora recorrente, alega que a decisão recorrida contraria o entendimento da Turma Nacional de Uniformização e várias outras jurisprudências. 3. Recentemente, segundo o acórdão do julgamento dos paradigmas REsp 1956378/SP , REsp 1956379/SP e REsp 1957603/SP , publicado em 12/12/2024, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1129, firmou-se a seguinte tese para a carreira do Seguro Social, a qual a autora pertence (evento 1, Financ 7): i) o interstício a ser observado na progressão funcional e na promoção de servidores da carreira do Seguro Social é de 12 (doze) meses, nos termos das Leis 10.355/2001, 10.855/2004, 11.501/2007 e 13.324/2016; ii) é legal a progressão funcional com efeitos financeiros em data distinta à de entrada do servidor na carreira (início do exercício funcional); iii) são exigíveis diferenças remuneratórias retroativas decorrentes do reenquadramento dos servidores quanto ao período de exercício da função até 1º/1/2017, nos termos do art. 39 da Lei 13.324/2016. 5. Pela leitura do inteiro teor do julgado, conforme Tema 1129 STJ, se verifica que o Superior Tribunal de Justiça passou a entender que o interstício para progressão e promoção funcional pode se dar em data distinta daquela da entrada em exercício do servidor. 6.
Portanto, ainda que não haja regulamento acerca das promoções e progressões funcionais da carreira, devem ser observadas as regras constantes do Plano de Classificação de Cargos, disciplinado pela Lei 5.645/1970, regulamentada pelo Decreto 84.669/1980, respeitando-se o interstício mínimo de 12 (doze) meses. 7. É certo que a referida decisão ainda não transitou em julgado.
Todavia, sendo publicada em 12/12/2024, já deve ser aplicada, nos termos do art. 1.040, III, do CPC (“publicado o acórdão paradigma:... os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior”). 8.
Nesse sentido, já entendeu o STJ acerca da imediata aplicabilidade da tese firmada em recurso repetitivo.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
LEGITIMIDADE ATIVA.
POUPADOR.
VÍNCULO ASSOCIATIVO.
DESNECESSIDADE.
TEMA N. 948/STJ.APLICAÇÃO IMEDIATA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
DATA DA CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO.
SÚMULA N. 83/STJ.
SUSPENSÃO.
DESCABIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.1. "É desnecessário o trânsito em julgado da tese sufragada por esta Corte Superior de Justiça como condição para que se possa invocá-la como precedente a fundamentar decisões em casos semelhantes" (AgInt no REsp n. 2.048.238/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).2. "Já tendo sido julgadas a controvérsia repetitiva, no STJ, e a questão constitucional com repercussão geral, no STF, não há necessidade de sobrestar o feito.
A suspensão determinada pelo STF nos Recursos Extraordinários 626.307/SP, 591.797/SP e 632.212/SP não alcança execução ou liquidação baseada em título transitado em julgado" (AgInt no AREsp n. 2.234.311/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023).3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1992370 / SP, 3ª Turma, Ministro MARCO AURÉLIO, Data do Julgamento: 27/05/2024) (GRIFO NOSSO) 9.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao pedido de uniformização nacional de jurisprudência, com base no art. 14, III, "a", do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 10.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
18/09/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 17:45
Negado seguimento a Recurso
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01/09/2025 15:35
Conclusos para decisão de admissibilidade
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21/07/2025 20:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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21/07/2025 20:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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16/07/2025 17:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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16/07/2025 17:44
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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16/07/2025 10:59
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR06G03 -> RJRIOGABVICE
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16/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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04/07/2025 13:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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29/06/2025 09:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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17/06/2025 23:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
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10/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
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10/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5113231-08.2024.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal ROSANGELA LUCIA MARTINSRECORRIDO: LILIAN MOREIRA DO PRADO (AUTOR)ADVOGADO(A): LEONARDO DA SILVA OLIVEIRA (OAB RJ148792) DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
TERMO INICIAL.
LEGALIDADE DOS ARTIGOS 10 E 19 DO DECRETO Nº 84.669/80.
TEMA 1.129/STJ.
PREVALÊNCIA SOBRE O TEMA 206/TNU.
RECURSO PROVIDO.
ACÓRDÃO A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos autorais.
Sem custas, na forma do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996.
Sem honorários, ante o êxito recursal.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o necessário, dê-se baixa e encaminhe-se ao Juízo de origem.
Intimem-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 04 de junho de 2025. -
09/06/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/06/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/06/2025 18:07
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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06/06/2025 15:58
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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04/06/2025 16:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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04/06/2025 16:51
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 159
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02/06/2025 20:38
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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29/05/2025 17:46
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G03
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29/05/2025 15:37
Despacho
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29/05/2025 13:25
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2025 13:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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28/04/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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28/04/2025 14:00
Determinada a intimação
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28/04/2025 09:24
Conclusos para decisão/despacho
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28/04/2025 06:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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15/04/2025 08:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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03/04/2025 12:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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03/04/2025 12:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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28/03/2025 16:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/03/2025 16:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/03/2025 16:38
Julgado procedente o pedido
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28/03/2025 14:02
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 23:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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10/03/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/03/2025 16:45
Determinada a intimação
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07/03/2025 14:55
Conclusos para decisão/despacho
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07/03/2025 13:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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06/02/2025 20:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA SEI PRES/TRF2 Nº 43, DE 31 DE JANEIRO DE 2025.
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17/01/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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07/01/2025 14:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/01/2025 14:11
Determinada a citação
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07/01/2025 11:45
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - EXCLUÍDA
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07/01/2025 10:10
Conclusos para decisão/despacho
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30/12/2024 20:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/12/2024 20:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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