TRF2 - 5078327-93.2023.4.02.5101
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 82
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30/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 82
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29/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 82
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29/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5078327-93.2023.4.02.5101/RJ RECORRENTE: JUPIRA GALIZA ALVES (AUTOR)ADVOGADO(A): ROMULO LICIO DA SILVA (OAB RJ128865) DESPACHO/DECISÃO Requer a parte autora, em suas razões recursais, bem assim por meio das petições juntadas nos eventos 63 e 71, a concessão de tutela de urgência, a fim de que o INSS seja compelido a cumprir a obrigação de implantar benefício de pensão por morte, conforme determinado na sentença.
Alega que o pedido foi reconhecido na sentença, de modo que comprovada a probabilidade do direito vindicado, assim como o perigo de dano, haja vista a natureza alimentar do benefício requerido e a condição de idosa da requerente. É o relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil adotou expressamente a possibilidade de formação progressiva da coisa julgada, ao prever o julgamento parcial de mérito no art. 356, permitindo que ocorra o trânsito em julgado de capítulos da decisão em momentos distintos. No caso dos benefícios previdenciários, é possível que o recurso impugne apenas parte da decisão, como o termo inicial do benefício ou os critérios de cálculo, deixando incontroversa a própria concessão do benefício.
Nesta hipótese, forma-se coisa julgada material quanto ao capítulo não impugnado, permitindo seu cumprimento definitivo, independentemente da continuidade do processo quanto aos aspectos controversos.
Por outro lado, caberá cumprimento provisório do capítulo impugnado em recurso desprovido de efeito suspensivo (art. 520, caput e §5º, do CPC). A ausência de menção expressa ao cumprimento provisório na Lei 9.099/95 não significa sua incompatibilidade com o sistema dos Juizados.
Ao contrário, como o recurso contra sentença nos Juizados Especiais é recebido apenas no efeito devolutivo (art. 43 da Lei 9.099/95), a execução provisória mostra-se viável e coerente com o princípio da celeridade, pois permite que a parte já obtenha satisfação quanto ao direito reconhecido e não contestado, sem necessidade de aguardar o desfecho integral da demanda.
Evidentemente, quando o devedor for a Fazenda Pública, somente caberá cumprimento provisório da obrigação de fazer.
Portanto, o regramento do cumprimento provisório ou definitivo da sentença previsto no CPC é plenamente compatível com o sistema dos Juizados Especiais, devendo ser observada a competência do juízo de origem, conforme determina o art. 516 do CPC: Art. 516.
O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: I - os tribunais, nas causas de sua competência originária; II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo.
Em outras palavras, o cumprimento da sentença, seja provisório ou definitivo, deve ocorrer perante o juízo de origem, processando-se excepcionalmente perante a Turma Recursal apenas quando se tratar de causa de sua competência originária.
Ressalto que a situação em análise é distinta daquela em que o pedido é rejeitado na sentença e a parte, no recurso, pede a concessão de tutela de urgência.
No presente caso, já houve reconhecimento judicial do direito da parte na sentença.
Assim, a rigor, a pretensão do recorrente não consiste em antecipar os efeitos de eventual reforma da sentença, mas em fazer cumprir obrigação imposta na decisão recorrida, o que cabe ao juízo de origem. Ante o exposto, indefiro o requerimento de concessão de tutela de urgência.
Intimem-se as partes. -
28/05/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
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29/04/2025 21:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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24/04/2025 09:36
Juntada de Petição
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17/04/2025 14:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
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17/04/2025 14:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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16/04/2025 17:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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15/04/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/04/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/04/2025 12:42
Não Concedida a tutela provisória
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10/04/2025 19:14
Conclusos para decisão/despacho
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28/03/2025 14:37
Juntada de Petição
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23/01/2025 17:07
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G03
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23/01/2025 13:36
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
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23/01/2025 13:34
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
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07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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30/11/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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27/11/2024 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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27/11/2024 16:04
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 18:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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09/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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01/11/2024 18:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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30/10/2024 19:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/10/2024 19:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/10/2024 19:52
Embargos de Declaração Acolhidos
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29/10/2024 20:28
Conclusos para julgamento
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21/10/2024 17:19
Juntada de Petição
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21/10/2024 16:03
Juntada de Petição
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21/10/2024 15:58
Juntada de Petição
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10/10/2024 14:00
Determinada a intimação
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10/10/2024 13:07
Conclusos para decisão/despacho
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16/09/2024 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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09/09/2024 11:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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30/08/2024 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 19:04
Convertido o Julgamento em Diligência
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30/08/2024 17:26
Conclusos para julgamento
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20/08/2024 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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19/08/2024 18:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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15/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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07/08/2024 17:14
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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06/08/2024 18:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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05/08/2024 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/08/2024 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/08/2024 11:37
Julgado procedente o pedido
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02/08/2024 16:27
Conclusos para julgamento
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01/08/2024 12:13
Juntado(a)
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31/07/2024 18:45
Juntado(a)
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22/07/2024 14:19
Juntada de Petição
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05/07/2024 12:30
Juntada de Petição
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05/07/2024 12:25
Juntada de Petição
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06/06/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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27/05/2024 22:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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19/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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18/05/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 24 e 28
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10/05/2024 12:31
Intimado em Secretaria
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10/05/2024 12:31
Juntada de Certidão
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10/05/2024 11:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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09/05/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/05/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/05/2024 13:32
Determinada a intimação
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09/05/2024 12:59
Conclusos para decisão/despacho
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09/05/2024 12:59
Cancelada a movimentação processual - (Evento 19 - Conclusos para decisão/despacho - 08/05/2024 16:08:01)
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09/05/2024 12:58
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local Sala de audiências - 23/07/2024 14:20
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22/02/2024 16:34
Juntada de Petição
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17/02/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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30/01/2024 20:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/02/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - TRF2-PTP-2024-00062 de 25 de Janeiro de 2024.
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20/12/2023 12:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 14/02/2024
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20/12/2023 12:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 12/02/2024 até 13/02/2024
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28/11/2023 21:45
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 11
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09/11/2023 06:42
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11
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07/11/2023 12:22
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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03/10/2023 13:58
Determinada a citação
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03/10/2023 13:27
Juntado(a)
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03/10/2023 13:14
Conclusos para decisão/despacho
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13/09/2023 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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13/09/2023 10:42
Juntada de Petição
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29/07/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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19/07/2023 18:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/07/2023 18:25
Determinada a citação
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19/07/2023 15:10
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2023 20:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
14/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PROCESSO ADMINISTRATIVO • Arquivo
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