TRF2 - 5003525-08.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 11:19
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJSGO03 -> TRF2
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08/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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06/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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01/08/2025 14:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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21/07/2025 09:01
Juntada de Petição
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17/07/2025 19:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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17/07/2025 19:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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17/07/2025 09:54
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 39
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15/07/2025 13:19
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 39
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15/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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14/07/2025 18:10
Expedição de Mandado - Prioridade - RJSJMSECMA
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14/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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14/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003525-08.2025.4.02.5117/RJIMPETRANTE: JUVALCIR ESTEVAO DOS SANTOSADVOGADO(A): MONICA DE OLIVEIRA BRAGA (OAB RJ154344)SENTENÇAACOLHO PARCIALMENTE O PEDIDO e CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA (art. 487, I, CPC) para determinar à autoridade impetrada que se abstenha de analisar processos administrativos com data de conclusão mais recente do que a data de conclusão do processo administrativo decorrente do requerimento formulado pelo impetrante.
Haja vista a ausência de efeito suspensivo de possível apelação (art. 13, § 3º, Lei 12.016/09), o impetrante poderá requerer a execução provisória por meio de petição autônoma com requerimento de distribuição dirigida a este juízo, que dará lugar à formação de autos próprios.
Custas na forma da lei. Sem honorários (art. 25, LMS; STF 512 e STJ 105).
Sentença sujeita a reexame necessário (art. 14, § 1º, Lei 12.016/09).
P.
R.
I.
Oficie-se à autoridade impetrada.
Autorizo o cumprimento remoto dos expedientes. -
11/07/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/07/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/07/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/07/2025 17:38
Julgado procedente em parte o pedido
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08/07/2025 17:42
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 18:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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26/06/2025 17:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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25/06/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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17/06/2025 21:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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04/06/2025 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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04/06/2025 15:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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31/05/2025 10:39
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 20
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30/05/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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29/05/2025 13:31
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 20
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29/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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29/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003525-08.2025.4.02.5117/RJ IMPETRANTE: JUVALCIR ESTEVAO DOS SANTOSADVOGADO(A): MONICA DE OLIVEIRA BRAGA (OAB RJ154344) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de mandado de segurança objetivando que a autoridade coatora seja compelida a concluir a análise do requerimento administrativo referente ao protocolo n. 1495724069 (revisão de benefício), de 28/11/2024. DECIDO. 2. Recebo a emenda à exordial.
Anote-se onde cabível. 3. É fato amplamente noticiado, e por isso mesmo notório (art. 374, I, CPC), que o INSS se encontra em estado calamitoso, com um estoque de aproximadamente 2 milhões de requerimentos pendentes de análise.
O Governo Federal cogita uma série de medidas para sanar ou ao menos reduzir o problema, que vão da contratação de terceirizados para atendimento ao público ao remanejamento de servidores de outras áreas.
Nos últimos dias, o TCU anunciou que irá apurar a situação as filas.
O caso extrapola o campo do Direito e só será solucionado por meio de medidas político-administrativas.
A ingerência atomizada do Poder Judiciário, considerando apenas o caso concreto, sem incluir no horizonte cognitivo a situação global que afeta milhões de pessoas, é mais prejudicial do que benéfica.
Numa visão eclética, o direito fundamental a um processo administrativo sem dilações impróprias (art. 5º, LXXVIII, CRFB), como qualquer outro direito fundamental, constitui norma com estrutura de princípio e está sujeito tanto a limitações imanentes (immanente Grenze) (teoria interna ou Innentheorie) ao próprio texto do qual deriva quanto, no seu exercício concreto, a restrições (Schranken) (teoria externa ou Aussentheorie) decorrentes da colisão com outros direitos ou deveres fundamentais (Prinzipienkollisionen), a ser dirimida com apelo a um juízo de ponderação ou sopesamento (Abwägung).
Isso permite concluir que o exercício desse direito fundamental por um dos seus titulares (Grundrechtsträger) não pode levar à supressão do exercício desse mesmo direito por outros titulares.
Note-se que não se trata meramente da invocação da reserva do possível (Vorbehalt des Möglichen), mas da necessidade de resguardar a esfera de interesse de terceiros possivelmente afetados, em respeito à própria estrutura dos direitos fundamentais e ao princípio da igualdade (art. 5º, caput, CRFB).
Como todos os segurados ou beneficiários têm o mesmo direito a que, concluída a instrução o processo administrativo, seja proferida decisão em 30 dias - prorrogáveis por mais 30 (art. 49, Lei n. 9.784/99) -, assegurar apenas ao impetrante a observância desse direito implicaria prejudicar um número incerto de pessoas cujos requerimentos - mais antigos do que o do impetrante - aguardam na fila.
A proteção ao direito constitucional de uma pessoa não pode acarretar a afetação do mesmo direito fundamental titularizado por outras pessoas que se encontram em situação semelhante.
INDEFIRO a liminar (art. 7º, III, Lei n. 12.016/09). 4. Notifique-se a autoridade impetrada para que preste informações no prazo de 10 dias (art. 7º, I, Lei n. 12.016/09). 5. Intime-se o órgão de presentação judicial da pessoa jurídica interessada (INSS: Procuradoria Federal) para que, querendo, ingresse na relação jurídica processual (art. 7º, II, Lei n. 12.016/09), podendo, no prazo assinado à autoridade impetrada, complementar as informações.
Não lhe será concedido prazo adicional. 6. Decorrido o decêndio legal, independentemente de novo despacho, intime-se o MPF para que se manifeste no prazo de 10 dias (art. 12, Lei n. 12.016/09). 7. Findo este último prazo, voltem conclusos para sentença (art. 12, parágrafo único, Lei n. 12.016/09). 8. Intime(m)-se. 9. Autorizo o cumprimento remoto do(s) expediente(s). -
28/05/2025 17:01
Expedição de Mandado - Prioridade - RJSJMSECMA
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28/05/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 14:48
Não Concedida a Medida Liminar
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28/05/2025 11:49
Conclusos para decisão/despacho
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26/05/2025 18:41
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 18:41
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 18:39
Juntada de Certidão
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26/05/2025 15:57
Juntada de Petição
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26/05/2025 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 15:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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21/05/2025 17:02
Juntada de Certidão
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16/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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16/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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16/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003525-08.2025.4.02.5117/RJ IMPETRANTE: JUVALCIR ESTEVAO DOS SANTOSADVOGADO(A): MONICA DE OLIVEIRA BRAGA (OAB RJ154344) DESPACHO/DECISÃO 1. Indefiro o requerimento de gratuidade de justiça, tendo em vista a impossibilidade de condenação em honorários sucumbenciais (art. 25 da Lei nº 12.016/09) e a extrema modicidade das custas - calculadas sobre o valor da causa de R$ 1.000,00 - e que podem ser recolhidas à metade (art. 14, I, Lei n. 9.289/96), totalizando R$ 5,32. 2.
Intime-se a parte impetrante para recolher, no prazo de 15 dias, as custas judiciais devidas, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). 3.
Sem prejuízo, no mesmo prazo, deverá ainda a parte impetrante emendar a petição inicial, uma vez que a mesma apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito (arts. 319/21, 330, CPC), a saber: Esclarecer o item "b" dos pedidos, uma vez que não guarda relação lógica com os fatos narrados na inicial, uma vez que em tal item consta pedido administrativo de cópia de processo de aposentadoria. 4.
Requerimento de reconsideração ou recurso ao qual não seja atribuído efeito suspensivo não interromperão nem suspenderão o prazo acima fixado. 5.
Decorrido in albis, voltem conclusos para extinção. -
15/05/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 12:25
Determinada a intimação
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14/05/2025 17:17
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 17:17
Juntada de Certidão
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14/05/2025 16:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/05/2025 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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