TRF2 - 5054961-54.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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15/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5054961-54.2025.4.02.5101/RJAUTOR: ANA CRISTINA RAMOS CRUZADVOGADO(A): RAPHAEL RAY DA ROCHA FORTE (OAB RJ222279)ADVOGADO(A): MARCELLA FERNANDES GOMES PEREIRA FORTE (OAB RJ219301)SENTENÇAPor todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, nos termos da fundamentação supra.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, por força do art. 55, da Lei nº 9.099/1995.
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, § 3º e 1.007 do CPC.
Transitado em julgado , dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se. -
12/09/2025 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 09:46
Julgado improcedente o pedido
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25/07/2025 10:22
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 10:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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25/07/2025 10:22
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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24/07/2025 16:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/07/2025 13:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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09/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5054961-54.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANA CRISTINA RAMOS CRUZADVOGADO(A): RAPHAEL RAY DA ROCHA FORTE (OAB RJ222279)ADVOGADO(A): MARCELLA FERNANDES GOMES PEREIRA FORTE (OAB RJ219301) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL proposta por ANA CRISTINA RAMOS CRUZ em face de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando o cumprimento da obrigação de não fazer, consistente na determinação de que a Ré se abstenha de descontar a contribuição para a Seguridade Social sobre a rubrica GDPST, que não incorpora à aposentadoria e a restituição de valores indevidamente descontados a tal título, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Como causa de pedir, a parte autora informa que em relação ao valor que não incorpora ao benefício previdenciário de aposentaria não deve incidir a referida contribuição.
O pedido de gratuidade de justiça será analisado no momento da sentença. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, devendo juntar aos autos o(s) seguinte(s) documento(s): a) Documentos que demonstrem previamente nos autos o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade de justiça; b) Termo de Renúncia a valores que excedam o teto dos Juizados Especiais Federais (60 salários-mínimos, conforme o Art. 3º da Lei nº 10.259/2001), atualizado e assinado pela parte autora ou por seu advogado com poderes específicos para tal; f) Declaração de Hipossuficiência, atualizada e assinada pela parte autora ou por seu advogado com poderes específicos para tal; c) Planilha de cálculos atualizada até a data da propositura da ação, demonstrando os valores que entende devidos, discriminando o valor total principal, o valor total da atualização/correção, e o valor total geral (soma do principal + atualização/correção), respeitado o prazo prescricional, de forma a retratar o conteúdo patrimonial em discussão, ou o proveito econômico perseguido, na forma dos Artigos 291 a 293 do CPC/15; bem como que o pedido deve ser certo e determinado, na forma dos Artigos 322 e 324 do CPC/15; d) cópia de documento oficial que demonstre a data de ingresso no cargo público, uma vez que o documento acostado não informa o nome do servidor público - Evento1.fichind3.
Cumprida a exigência, cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, fornecendo ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme o Art. 11 da Lei nº 10.259/01, manifestando-se também sobre a possibilidade de conciliação.
Em caso de proposta de acordo, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem os autos conclusos. -
04/07/2025 07:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 07:49
Determinada a intimação
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03/07/2025 18:33
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2025 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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09/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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06/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5054961-54.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANA CRISTINA RAMOS CRUZADVOGADO(A): RAPHAEL RAY DA ROCHA FORTE (OAB RJ222279)ADVOGADO(A): MARCELLA FERNANDES GOMES PEREIRA FORTE (OAB RJ219301) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por Ana Cristina Ramos Cruz em face da União - Fazenda Nacional, objetivando, em síntese, o "cumprimento da obrigação de não fazer, consistente na determinação de que a Ré se abstenha de descontar Seguridade Social sobre a parte da GDPST, que não incorpora à aposentadoria".
A Resolução n.º TRF2-RSP-2024/00055, de 04.07.2024, ao dispor sobre a competência territorial e em razão da matéria das Varas Federais, Juizados Especiais Federais e Turmas Recursais, expressamente determinou a competência das Varas de Execução Fiscal com Juizado Especial Tributário, para o julgamento dos processos tributários que tramitem no rito do juizado especial.
Nesse sentido: "Art. 8º As unidades judiciárias são subdivididas nos 5 (cinco) grupos de competência abaixo descritos: (...) II - execução fiscal e juizado especial tributário, que abrange o processamento e julgamento: a) das execuções fiscais e ações correlatas, incluídas tanto as incidentais quanto as conexas e continentes, além das medidas de antecipação de garantia e outras medidas cautelares, observado o disposto no § 1º; b) dos processos tributários que tramitem no rito do juizado especial; (...)" Outrossim, a Resolução assim determinou, in verbis: "Varas de Execução Fiscal com Juizado Especial Tributário Art. 15.
A jurisdição das Varas de Execução Fiscal com Juizado Especial Federal Tributário da Capital da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (1ª a 12ª) abrange a extensão territorial da sede e das Subseções de Angra dos Reis, Barra do Piraí, Campos dos Goytacazes, Itaboraí, Itaperuna, Macaé, Magé, Nova Friburgo, Petrópolis, Resende, São Pedro da Aldeia, Teresópolis, Três Rios e Volta Redonda." Assim, ante a incompetência absoluta deste Juízo, declino da competência para processar e julgar o feito, com fundamento no art. 64, § 3º, do Código de Processo Civil em favor de um dos Juízos das Varas de Execução Fiscal com Juizado Especial Tributário da Capital da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Intime-se e redistribuam-se os autos. -
05/06/2025 16:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO02F para RJRIOEF12S)
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05/06/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/06/2025 13:24
Declarada incompetência
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05/06/2025 13:08
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2025 13:08
Alterado o assunto processual - De: Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST - Para: Contribuições Previdenciárias
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05/06/2025 11:41
Juntada de Certidão
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04/06/2025 13:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/06/2025 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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