TRF2 - 5006976-66.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:20
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB24 -> SUB8TESP
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14/08/2025 11:18
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB24
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14/08/2025 10:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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31/07/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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31/07/2025 16:08
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 8
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28/07/2025 13:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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08/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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04/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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04/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006976-66.2025.4.02.0000/ESPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002621-30.2025.4.02.5006/ES AGRAVADO: FUNDACAO GETULIO VARGAS DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento de decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Federal de Serra/ES, em face da qual se requer revisão (Evento 4, eProc JFES).
No caso concreto não cabe a antecipação de tutela recursal, posto que a decisão proferida se encontra suficientemente motivada a embasar a convicção do Juízo a quo, da qual não se exige exame pormenorizado de cada alegação ou prova trazida pela parte, notadamente em sede de cognição sumária.
Afigura-se imprópria a incursão da matéria de fundo sob o prisma da tutela recursal.
Ademais, não se identifica ato decisório teratológico, dano processual irreparável, tampouco risco de ineficácia ao provimento, se assegurado quando do julgamento do recurso pelo Colegiado da Oitava Turma Especializada.
Posto isto, - com base no art. 932, II, do CPC, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal para por ora manter a decisão recorrida; - à parte agravada para contrarrazões, facultada a juntada de documentação que entenda necessária ao julgamento do recurso, com base no art. 1.019, II, do CPC.
Após, ao Ministério Público Federal, assegurada sua intervenção para as hipóteses contidas no art. 178 do CPC. Oportunamente, voltem conclusos para inclusão em pauta de julgamento.
Publique-se.
Intimem-se. GERALDINE VITALJuíza Federal Convocada -
03/07/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 14:10
Juntada de Petição
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29/06/2025 23:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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10/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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09/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006976-66.2025.4.02.0000/ESPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002621-30.2025.4.02.5006/ES AGRAVANTE: THAIS CATAZANO SILVA AMARALADVOGADO(A): WEMERSON SILVEIRA DE ALMEIDA (OAB GO069461) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento de decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Federal de Serra/ES, em face da qual se requer revisão (Evento 4, eProc JFES).
No caso concreto não cabe a antecipação de tutela recursal, posto que a decisão proferida se encontra suficientemente motivada a embasar a convicção do Juízo a quo, da qual não se exige exame pormenorizado de cada alegação ou prova trazida pela parte, notadamente em sede de cognição sumária.
Afigura-se imprópria a incursão da matéria de fundo sob o prisma da tutela recursal.
Ademais, não se identifica ato decisório teratológico, dano processual irreparável, tampouco risco de ineficácia ao provimento, se assegurado quando do julgamento do recurso pelo Colegiado da Oitava Turma Especializada.
Posto isto, - com base no art. 932, II, do CPC, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal para por ora manter a decisão recorrida; - à parte agravada para contrarrazões, facultada a juntada de documentação que entenda necessária ao julgamento do recurso, com base no art. 1.019, II, do CPC.
Após, ao Ministério Público Federal, assegurada sua intervenção para as hipóteses contidas no art. 178 do CPC. Oportunamente, voltem conclusos para inclusão em pauta de julgamento.
Publique-se.
Intimem-se. GERALDINE VITALJuíza Federal Convocada -
06/06/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 11:36
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB24 -> SUB8TESP
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02/06/2025 13:46
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB24
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02/06/2025 13:45
Juntada de Certidão
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02/06/2025 12:53
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB24 -> SUB8TESP
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30/05/2025 22:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/05/2025 22:53
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 4 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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