TRF2 - 5007091-87.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 39 e 40
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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25/08/2025 18:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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25/08/2025 18:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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21/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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20/08/2025 12:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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20/08/2025 12:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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20/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007091-87.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAAGRAVANTE: AYUMI FRADE ARAKIADVOGADO(A): MARIANA COSTA (OAB GO050426)AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EMENTA ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO PROCEDIMENTO COMUM.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
RENDIMENTOS MENSAIS.
RECURSO DESPROVIDO. agravo interno prejudicado.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça requerido, determinando o recolhimento das custas iniciais, e agravo interno interposto contra a decisão monocrática que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia cinge-se à concessão do benefício da gratuidade de justiça à parte autora.
III.
Razões de decidir 3.
O benefício pretendido atualmente se encontra regulado no Novo Código de Processo Civil que, em relação às pessoas naturais, manteve a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, que somente será afastada se houver nos autos elementos que evidenciem o contrário e desde que oportunizado à parte a prova da alegada necessidade (art. 99, §§2º e 3º). 4.
A parte autora aufere rendimentos mensais brutos de R$ 11.605,73, montante acima do atual limite anual de isenção para o imposto de renda (R$ 33.888,00 anual - Fonte: http://idg.receita.fazenda.gov.br/acesso-rapido/tributos/irpf-imposto-de-renda-pessoa-fisica), o que não autoriza, a princípio, a concessão do benefício de gratuidade de justiça requerido, mormente diante da renda média auferida pelo trabalhador brasileiro, não sendo os elementos dos autos hábeis a comprovar a alegada impossibilidade de arcar com os custos do processo, sem deslembrar dos módicos valores das custas processuais praticados na Justiça Federal. IV.
Dispositivo 5.
Agravo de instrumento desprovido. Prejudicada a apreciação do agravo interno.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, restando prejudicada a análise do agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025. -
19/08/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/08/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/08/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/08/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/08/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 18:05
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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18/08/2025 18:05
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/08/2025 15:10
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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12/08/2025 14:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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31/07/2025 21:57
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059079 - BRUNO VAZ DE CARVALHO)
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25/07/2025 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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18/07/2025 11:26
Juntada de Certidão
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/07/2025<br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 12/08/2025 12:59</b>
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18/07/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 05 de AGOSTO de 2025 e 12h59min do dia 12 de AGOSTO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 01 de AGOSTO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Agravo de Instrumento Nº 5007091-87.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 221) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA AGRAVANTE: AYUMI FRADE ARAKI ADVOGADO(A): MARIANA COSTA (OAB GO050426) AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR(A): OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO COUTO SILVA PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES AGRAVADO: FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 16 de julho de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
16/07/2025 14:26
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/07/2025
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16/07/2025 14:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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16/07/2025 14:19
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 12/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 221
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11/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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03/07/2025 16:02
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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02/07/2025 17:39
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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01/07/2025 13:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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29/06/2025 23:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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20/06/2025 07:51
Juntada de Petição
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20/06/2025 07:49
Juntada de Petição
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18/06/2025 08:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 13:15
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p065823 - OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO COUTO SILVA)
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 10
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10/06/2025 12:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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10/06/2025 12:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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10/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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09/06/2025 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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09/06/2025 17:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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09/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007091-87.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: AYUMI FRADE ARAKIADVOGADO(A): MARIANA COSTA (OAB GO050426) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por AYUMI FRADE ARAKI contra a decisão proferida pelo MM.
Juízo da 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro no evento 5, DESPADEC1 dos autos do procedimento comum n. 5038681-08.2025.4.02.5101, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça requerido, determinando o recolhimento das custas iniciais.
Em suas razões recursais, alegou a parte agravante que "nem mesmo o constituinte e nem mesmo o legislador pátrio instituiu em seus critérios a condição de miserabilidade social para que houvesse a concessão da gratuidade da justiça", e que "a parte agravante, está impossibilitada de arcar com as custas do processo sem o comprometimento de seu sustento e de sua família, vem, com fundamento no inciso LXXIV do Art. 5º da Constituição Federal e Art. 98 e ss. do Código de Processo Civil, requerer os benefícios da gratuidade da justiça, sendo que o faz por declaração de seus advogados e por declaração de próprio punho", entendendo que "comprovou a insuficiência de recursos para arcar com as referidas taxas e custas judiciárias, é considerado hipossuficiente".
Sustentou que "a jurisprudência apresentada do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, enfatiza o fato de que a gratuidade de justiça é um benefício a ser concedido a quem recebe renda pecuniária de até R$ 15.180,00 (quinze mil e cento e oitenta reais) por mês, sendo que não é cabível o seu indeferimento para salários com valores que sejam inferiores a este mencionado", e ainda que "em caso de indeferimento da gratuidade, a possibilidade de a parte agravante ser onerada em valor muito elevado de sucumbência pode gerar o desestímulo de acesso ao judiciário". É o relatório.
Passo a decidir. É consabido que a tutela de urgência, provimento jurisdicional de caráter provisório, consoante a dicção do artigo 300, e seus parágrafos, do CPC, somente pode ser concedida quando “houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável ou o risco ao resultado útil do processo”. Em análise perfunctória, o juiz deve, estando evidenciada a probabilidade do direito, convencer-se do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, sendo certo que os requisitos para a concessão da tutela de urgência devem estar presentes de forma cumulativa.
Ainda, o §3° do referido artigo, exige, como pressuposto negativo, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da medida. No caso vertente, não vislumbro, de plano, a presença cumulativa dos requisitos indispensáveis à pretendida atribuição de efeito suspensivo/concessão de antecipação de tutela recursal a este recurso (art. 1.019, I, CPC), uma vez que a agravante aufere rendimentos mensais brutos de R$ R$ 11.605,73 (evento 1, COMP7), montante acima do atual limite anual de isenção para o imposto de renda (R$ 33.888,00; art. 2º, inciso I, da IN RFB nº 2.255/2025), o que não autoriza, a princípio, a concessão do benefício de gratuidade de justiça requerido, mormente diante da renda média auferida pelo trabalhador brasileiro.
Ante o exposto, não estando preenchidos requisitos, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Caso constatada a ausência de comunicação automática do MM.
Juízo de origem do teor desta decisão, adote a Subsecretaria as providências necessárias para tanto.
Intime-se a parte agravada para apresentar resposta no prazo de 15 dias (Artigo 1.019, II, do CPC).
Na eventual interposição de agravo interno contra a presente decisão, intime-se a parte contrária para apresentação de resposta (art. 1.021, § 2º, CPC).
Certificado o resultado da intimação, com ou sem contrarrazões, colha-se a manifestação do Ministério Público Federal (art. 1.019, III, do CPC). -
06/06/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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06/06/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 09:55
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
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06/06/2025 09:55
Não Concedida a Medida Liminar
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05/06/2025 12:47
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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05/06/2025 12:46
Juntada de Certidão
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03/06/2025 15:30
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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03/06/2025 15:03
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 5 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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