TRF2 - 5029173-72.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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15/09/2025 20:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
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09/09/2025 02:20
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 81
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08/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 81
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05/09/2025 20:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 81
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05/09/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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05/09/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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05/09/2025 17:38
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*59-48
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02/09/2025 14:13
Juntada de Petição
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01/09/2025 17:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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27/08/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
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25/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 74
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22/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 74
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22/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5029173-72.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: JORGE LUIZ DE ALCANTARA MACEDOADVOGADO(A): BRUNO PESSOA DA COSTA (OAB RJ201850)ADVOGADO(A): JOAO DANIEL POTTHOFF JUNIOR (OAB RJ216750)ADVOGADO(A): BRUNO PESSOA DA COSTA DESPACHO/DECISÃO Considerando que foi acostado aos autos documento unilateral, que prevê honorários contratuais, assinado apenas pela parte autora, INTIME-SE o(a) advogado(a) para, no prazo de 5 (cinco) dias, regularizar o requerimento de reserva de honorários e juntar aos autos o contrato de honorários firmado pela parte autora e pelo(a) advogado(a).
Ademais, conforme § 4º do artigo 22 da Lei n. 8.906/94, no mesmo prazo, deverá juntar declaração do(a) autor(a), com data atual e assinada por ele(a), de que não foi pago qualquer valor a título do referido honorário relativo à presente demanda.
Se houve pagamento parcial, deverá ser informado o respectivo valor.
Ressalto que o entendimento desse juízo é no sentido de que qualquer outra modalidade de documento diversa de contrato, tais como “autorizações”, “declarações”, procurações que incluam previsão de honorários advocatícios ou mesmo contrato assinado por apenas uma das partes (unilateral) não preenchem os requisitos necessários de contrato, cuja bilateralidade é formalidade e pressuposto essencial.
Também, o contrato deve indicar de forma clara e objetiva os requisitos mínimos como valor ou percentual contratado, serviço e objeto da demanda, a data da convenção, nome e qualificação das partes, bem como suas respectivas assinaturas.
Intimem-se.
Após, prossiga-se a execução. -
20/08/2025 21:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 21:04
Determinada a intimação
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20/08/2025 15:35
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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13/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 66
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12/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 66
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12/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5029173-72.2024.4.02.5101/RJRELATOR: DANIELA BERWANGER MARTINSREQUERENTE: JORGE LUIZ DE ALCANTARA MACEDOADVOGADO(A): BRUNO PESSOA DA COSTA (OAB RJ201850)ADVOGADO(A): JOAO DANIEL POTTHOFF JUNIOR (OAB RJ216750)ADVOGADO(A): BRUNO PESSOA DA COSTAATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 65 - 08/08/2025 - PETIÇÃO -
10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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08/08/2025 17:54
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 66
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08/08/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 15:33
Juntada de Petição
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31/07/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 19:02
Determinada a intimação
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31/07/2025 16:15
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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08/07/2025 13:29
Juntada de Petição
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29/06/2025 09:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 21:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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06/06/2025 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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30/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 52
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29/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 52
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29/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5029173-72.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: JORGE LUIZ DE ALCANTARA MACEDOADVOGADO(A): BRUNO PESSOA DA COSTA (OAB RJ201850)ADVOGADO(A): BRUNO PESSOA DA COSTA DESPACHO/DECISÃO Com o trânsito em julgado da sentença/acórdão e à luz do disposto no art. 536 do novo Código de Processo Civil, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias, da informação de cumprimento da obrigação de fazer e INTIME-SE o RÉU para, no prazo de 30 (trinta dias), CALCULAR E INFORMAR, mediante planilha, os valores devidos ao autor a título de atrasados, computados mês a mês (procedendo ao corte de alçada, levando em conta as parcelas prescritas e as pagas administrativamente, se for o caso), sob pena de ser aplicada multa única (astreintes, art. 536, § 1º c/c art. 537 do Código de Processo Civil), no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a contar a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia da intimação.
Ressalto que as regras de experiências demonstram que as astreintes representam o meio executivo ou meio de coerção mais largamente empregado e eficaz.
Com a juntada dos cálculos, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
A manifestação quanto aos cálculos só deve ser feita na hipótese de discordância, fundamentada, dos valores apresentados, com a juntada de planilha atualizada que demonstre os valores devidos, sob pena de preclusão.
Na mesma oportunidade, se for o caso, o autor deverá se manifestar quanto a renúncia aos valores que superem os 60 (sessenta) salários mínimos.
Ressalto que a renúncia deverá ser assinada pelo autor ou por procurador com poderes específicos para tanto, constando o valor renunciado.
Fica ciente o(a) advogado(a) da parte autora de que eventual contrato de honorários juntado aos autos deverá preencher os requisitos essenciais do instrumento.
O entendimento desse juízo é no sentido de que qualquer outra modalidade de documento diversa de contrato, tais como “autorizações”, “declarações”, procurações que incluam previsão de honorários advocatícios ou mesmo contrato assinado por apenas uma das partes (unilateral) não preenchem os requisitos necessários de contrato, cuja bilateralidade é formalidade e pressuposto essencial.
Ainda, o contrato deve indicar de forma clara e objetiva os requisitos mínimos como valor ou percentual contratado, serviço e objeto da demanda, a data da convenção, nome e qualificação das partes, bem como suas respectivas assinaturas. Ademais, a juntada do eventual contrato e de requerimento de dedução de valores a título dos honorários deverá ser feita antes do cadastro das requisições e deverá vir instruída com declaração atual, assinada pelo próprio autor, de que tais honorários não foram pagos (art. 22, §4º, Lei 8.906/94).
Decorrido o prazo, sem manifestação quanto aos cálculos, cadastre-se a RPV/Precatório e intimem-se as partes do teor da requisição, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo oposição, voltem para envio do ofício ao TRF2.
Ressalto que a oposição é relativa a erro material no cadastramento da requisição e não quanto aos cálculos, cujo prazo, nessa fase, já se encontra precluso.
Expedidas as requisições ao TRF2, dê-se baixa e intimem-se os beneficiários de que o levantamento dos valores é realizado na forma prevista no art. 49 da Resolução nº 822/2023 do CJF e que as informações e andamento do(s) Precatório/RPV estão disponíveis no site do TRF2, através do endereço eletrônico: http://www10.trf2.jus.br/consultas/precatorio-e-rpv/.
Nesse mesmo link, a parte deverá obter os dados do depósito, independente de intimação do juízo, para efetivar o saque, tais como: instituição financeira, valores e data de liberação. -
28/05/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 13:50
Determinada a intimação
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28/05/2025 11:29
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2025 11:29
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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28/05/2025 11:29
Transitado em Julgado - Data: 28/05/2025
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28/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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20/05/2025 21:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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19/05/2025 18:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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19/05/2025 11:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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06/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40, 41 e 42
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26/04/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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26/04/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/04/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/04/2025 11:51
Julgado procedente o pedido
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09/04/2025 15:39
Juntado(a)
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07/01/2025 15:08
Conclusos para julgamento
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14/10/2024 13:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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10/10/2024 22:08
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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08/10/2024 01:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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07/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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06/10/2024 01:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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25/09/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 13:34
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 13
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25/09/2024 13:33
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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25/09/2024 08:38
Juntada de Petição
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07/08/2024 19:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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07/08/2024 17:43
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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01/08/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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22/07/2024 11:21
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 11 e 16
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19/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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18/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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12/07/2024 10:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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12/07/2024 10:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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09/07/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2024 15:14
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 14:54
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JORGE LUIZ DE ALCANTARA MACEDO <br/> Data: 31/07/2024 às 10:40. <br/> Local: Consultório Dr. Brunno Dantas - Avenida Embaixador Abelardo Bueno n.º 3500, sala 202, Barra da Tijuca - Rio de Janei
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08/07/2024 13:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/07/2024 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2024 13:11
Determinada a citação
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05/07/2024 09:21
Conclusos para decisão/despacho
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19/06/2024 11:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2024 22:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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23/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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13/05/2024 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2024 16:35
Determinada a intimação
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13/05/2024 16:07
Conclusos para decisão/despacho
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04/05/2024 16:22
Juntada de Petição
-
04/05/2024 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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