TRF2 - 5004320-39.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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17/09/2025 17:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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17/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. aos Eventos: 68, 69
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16/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. aos Eventos: 68, 69
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16/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5004320-39.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDESAGRAVADO: THAIS CALIXTO DOS SANTOSADVOGADO(A): JOÃO PEDRO SABB ORTIZ LIMA (OAB RJ214652)AGRAVADO: THAISA CALIXTO DOS SANTOSADVOGADO(A): JOÃO PEDRO SABB ORTIZ LIMA (OAB RJ214652) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. Tema 1254/STJ.
SUSPENSÃO.
CABIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.
I – CASO EM EXAME 1 – Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, que determinou a suspensão do processo até a fixação da tese pelo Superior Tribunal de Justiça a respeito do Tema 1254/STJ.
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Cinge-se a controvérsia no presente feito em analisar o cabimento da suspensão do presente agravo de instrumento e do processo de liquidação de sentença originário até a fixação da tese pelo Superior Tribunal de Justiça a respeito do Tema 1254/STJ.
III – RAZÕES DE DECIDIR 3 – O recurso interposto controverte matéria tratada nos Recursos Especiais nº 2034210/CE, 2034211/CE e 2034214/CE, afetados à sistemática dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema nº 1254: "Definir se ocorre ou não a prescrição para a habilitação de herdeiros ou sucessores da parte falecida no curso da ação." 4 - A questão controversa ainda se encontra pendente de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça.
Sendo assim, o prosseguimento do presente feito pode ensejar insegurança jurídica, bem como processamento desnecessário de requerimentos, processos e recursos, propiciando maior volume de trabalho para o Poder Judiciário e incerteza para as partes, com trabalho e possibilidade de retrabalho por todos os sujeitos processuais, conflitos e litígios. 5 - O prosseguimento no processamento da presente demanda, antes da fixação da tese pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1254, é medida que pode vulnerar as próprias finalidades do sistema de precedentes, em especial a obtenção de uma efetiva segurança jurídica e de um tratamento isonômico dos jurisdicionados.
Da mesma forma, pode trazer prejuízos à racionalidade e à coerência do sistema, em contrariedade aos objetivos que orientaram as inovações trazidas pelo Código de Processo Civil de 2015, no tratamento dos precedentes qualificados. 6 - Também sob a perspectiva da gestão dos processos se mostra conveniente a suspensão do processo, uma vez que se evitará desnecessária litigiosidade decorrente do prosseguimento da tramitação, durante a pendência de uma decisão final a respeito da questão controvertida. 7 - Mostra-se conveniente, portanto, que os processos sobre a matéria controvertida sejam suspensos até a fixação da tese referente ao Tema 1254/STJ, representativo da controvérsia. É certo que tal medida contribui, também, nos termos do art. 926 do Código de Processo Civil, para que este Tribunal mantenha a estabilidade, integridade e coerência de seus julgados, evitando decisões conflitantes e, assim, prezando pela segurança jurídica, fundamento último do sistema de precedentes.
Nesse sentido: (RE nos EDcl no AREsp n. 2.279.394, Ministro Og Fernandes, DJe de 02/10/2023.) IV – DISPOSITIVO 8 – Agravo Interno desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos da fundamentação supra, com a manutenção da suspensão do presente agravo de instrumento e do processo de liquidação de sentença originário até a fixação da tese pelo Superior Tribunal de Justiça a respeito do Tema 1254/STJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2025. -
15/09/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 23:28
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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10/09/2025 23:28
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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09/09/2025 17:12
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB23
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04/09/2025 18:02
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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01/09/2025 18:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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08/08/2025 13:06
Juntada de Certidão
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 08/08/2025<br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b>
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08/08/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 26 de AGOSTO de 2025 e 12h59min do dia 01 de SETEMBRO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 22 de AGOSTO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Agravo de Instrumento Nº 5004320-39.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 55) RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA AGRAVADO: THAIS CALIXTO DOS SANTOS ADVOGADO(A): JOÃO PEDRO SABB ORTIZ LIMA (OAB RJ214652) AGRAVADO: THAISA CALIXTO DOS SANTOS ADVOGADO(A): JOÃO PEDRO SABB ORTIZ LIMA (OAB RJ214652) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
06/08/2025 18:03
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 08/08/2025
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06/08/2025 17:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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06/08/2025 17:52
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 55
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05/08/2025 20:00
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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05/08/2025 20:00
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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05/08/2025 19:58
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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30/07/2025 12:48
Conclusos para decisão com Agravo - SUB8TESP -> GAB23
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29/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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27/07/2025 09:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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27/07/2025 09:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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24/07/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 17:29
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 16:55
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 41 e 42
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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11/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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09/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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08/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5004320-39.2025.4.02.0000/RJ AGRAVADO: THAIS CALIXTO DOS SANTOSADVOGADO(A): JOÃO PEDRO SABB ORTIZ LIMA (OAB RJ214652)AGRAVADO: THAISA CALIXTO DOS SANTOSADVOGADO(A): JOÃO PEDRO SABB ORTIZ LIMA (OAB RJ214652) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração interpostos por THAIS CALIXTO DOS SANTOS E OUTRA contra decisão que determinou a suspensão do processo até a fixação da tese pelo Superior Tribunal de Justiça a respeito do Tema 1.254/STJ.
Em suas razões recursais (evento 29), a parte embargante sustenta, em síntese, que “no Tema Repetitivo 1254 há determinação de suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos que versem sobre a mesma matéria, e nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na Segunda Instância, ou que estejam em tramitação no STJ, respeitada, no último caso, a orientação prevista no art. 256 -L do RISTJ.
Logo, o caso dos autos não se encontra na hipótese de suspensão.” A parte embargada apresentou contrarrazões (evento 35), pugnando, em síntese, pelo desprovimento do recurso, sob argumento de que “a parte autora pretende, na verdade, rediscutir a matéria já decidida, situação esta que não enseja a oposição dos aclaratórios, conforme entendimento sedimentado na jurisprudência pátria.” É o relatório.
DECIDO.
O artigo 1.022, do Código de Processo Civil, elenca, como hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, a omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material.
No caso em questão, inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material, uma vez que, pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este apreciou devidamente a matéria em debate, analisando de forma exaustiva, clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde da controvérsia.
Confira-se, a propósito, trecho do decisum, que trata da questão suscitada pela parte embargante nos presentes embargos de declaração: “O recurso interposto controverte matéria tratada nos Recursos Especiais nº 2034210/CE, 2034211/CE e 2034214/CE, afetados à sistemática dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema nº 1254: "Definir se ocorre ou não a prescrição para a habilitação de herdeiros ou sucessores da parte falecida no curso da ação." Portanto, a questão controversa ainda se encontra pendente de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça.
Sendo assim, o prosseguimento do presente feito pode ensejar insegurança jurídica, bem como processamento desnecessário de requerimentos, processos e recursos, propiciando maior volume de trabalho para o Poder Judiciário e incerteza para as partes, com trabalho e possibilidade de retrabalho por todos os sujeitos processuais, conflitos e litígios.
O prosseguimento no processamento da presente demanda, antes da fixação da tese pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1254, é medida que pode vulnerar as próprias finalidades do sistema de precedentes, em especial a obtenção de uma efetiva segurança jurídica e de um tratamento isonômico dos jurisdicionados.
Da mesma forma, pode trazer prejuízos à racionalidade e à coerência do sistema, em contrariedade aos objetivos que orientaram as inovações trazidas pelo Código de Processo Civil de 2015, no tratamento dos precedentes qualificados.
Nesse sentido, em sede doutrinária apontou-se a importância da suspensão dos processos pendentes, para a consecução das finalidades do sistema de precedentes (MENDES, Aluisio Gonçalves de Castro.
Incidente de resolução de demandas repetitivas: Sistematização, análise e interpretação do novo instituto processual.
Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 185): “A suspensão dos processos pendentes é, como anteriormente apontado, um elemento extremamente importante dentro da lógica do funcionamento e dos resultados pretendidos, sob o prisma do sistema dos julgamentos de questões comuns ou repetitivas, especialmente no que diz respeito à economia processual e, consequentemente, da própria duração razoável dos processos.” Essas considerações acabaram encampadas pela Recomendação nº 134/2022, do Conselho Nacional de Justiça, que dispôs sobre o tratamento dos precedentes no Direito brasileiro, trazendo recomendação que consigna a relevância da suspensão dos processos, considerada a lógica do sistema de precedentes e o efetivo alcance dos resultados pretendidos, em termos de racionalidade, economia processual e razoável duração dos processos: “Art. 25.
A suspensão dos processos pendentes é elemento extremamente importante dentro da lógica do funcionamento e dos resultados pretendidos, sob o prisma do sistema dos julgamentos de questões comuns ou repetitivas, especialmente no que diz respeito à economia processual e, consequentemente, da própria duração razoável dos processos. § 1o A concepção global e a regra geral não devem ser inflexíveis, a ponto de tornar-se inadequado o mecanismo processual, ou os seus efeitos, para determinadas situações. § 2o A suspensão poderá, a juízo do tribunal, em caráter excepcional, não ocorrer ou ser limitada.” No mesmo sentido está a recomendação de que os embargos de declaração em que se pede a modulação de efeitos da decisão sejam recebidos com efeito suspensivo: “Art. 44.
Recomenda-se que os embargos de declaração em que se pede a manifestação do tribunal sobre modulação sejam recebidos com efeito suspensivo.” Também sob a perspectiva da gestão dos processos se mostra conveniente a suspensão do processo, uma vez que se evitará desnecessária litigiosidade decorrente do prosseguimento da tramitação, durante a pendência de uma decisão final a respeito da questão controvertida.
Colhe-se, também da Recomendação nº 134/2022, a seguinte proposição: “Art. 6º A sistemática de solução de questões comuns e casos repetitivos, estabelecida pelo CPC/2015, deve ser utilizada com regularidade e representa uma técnica de gestão, processamento e julgamento dos processos, com a metodologia de decisão concentrada sobre questões essenciais de direito e a eventual suspensão de processos que versem sobre a controvérsia que está sendo decidida de modo concentrado.” Adicionalmente, a partir dessas recomendações e da necessidade de se conferir máxima efetividade aos objetivos buscados pelo sistema de precedentes, o Centro Nacional de Inteligência da Justiça Federal editou a Nota Técnica nº 41/2023, na qual destacou que o marco temporal definido no art. 1.040 do Código de Processo Civil (publicação do acórdão paradigma) nem sempre tem sido suficiente para “evitar retrabalho e insegurança jurídica”, sendo razoável em muitos casos “aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma ou, ao menos, o julgamento de eventuais embargos de declaração que tragam pedido de efeitos infringentes ou de modulação de efeitos”.
Como bem destacou referida nota técnica, há de se ponderar com cautela o momento de levantamento do sobrestamento, de forma a garantir que “a aplicação dos precedentes qualificados ocorra de forma consistente, com segurança, evitando-se recursos desnecessários e insegurança jurídica junto à comunidade jurisdicionada”.
Isso porque, enquanto não fixada a tese do precedente qualificado, em geral o inconformismo de uma das partes a leva a interpor novos recursos, de modo a buscar a manutenção da suspensão.
De outra parte, como consignou a Nota Técnica nº 41/2023, o prosseguimento do feito imediatamente após a publicação do acórdão paradigma ocasiona, não raro, “intenso retrabalho nos casos em que se devolve os autos para juízo de retratação, com posterior entendimento, pelo tribunal do precedente, via embargos de declaração, pela modulação de efeitos, o que provoca nova retratação ou recursos extremos, além de uma grande quantidade de ações rescisórias”.
Dessa forma, mostra-se prudente que os processos em que a matéria controvertida é discutida, sejam sobrestados até a fixação da tese pelo Tribunal Superior e desde que não haja embargos de declaração com potencial de alterar o resultado do julgamento ou mesmo para que seja realizada a modulação de efeitos.
Mostra-se conveniente, portanto, que os processos sobre a matéria controvertida sejam suspensos até a fixação da tese referente ao Tema 1254/STJ, representativo da controvérsia. É certo que tal medida contribui, também, nos termos do art. 926 do Código de Processo Civil, para que este Tribunal mantenha a estabilidade, integridade e coerência de seus julgados, evitando decisões conflitantes e, assim, prezando pela segurança jurídica, fundamento último do sistema de precedentes.
Destaco, por fim, que a Vice-Presidência do Superior Tribunal de Justiça tem determinado o sobrestamento dos recursos extraordinários em situações em que a tese ainda se encontra aguardando o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido, dentre outras: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DEMANDAS DE ALTO VALOR.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
TEMA N. 1.076/STJ.
TEMA N. 1.255/STF.
RECURSO SOBRESTADO.
DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça no qual foi analisada a incidência do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil quanto à fixação dos honorários advocatícios por equidade em causas de alto valor econômico.
A parte recorrente alega ter havido violação de dispositivos constitucionais, dos quais se depreenderia forma diversa de fixação dos honorários sucumbenciais, aduzindo que a questão seria dotada de repercussão geral.
Requer, ao final, a admissão do recurso extraordinário, com a respectiva remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal. É o relatório.
A matéria objeto do recurso extraordinário está referenciada no Tema n. 1.255 do STF, cujo objeto é a seguinte questão jurídica: Possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes.
Analisada a questão pelo Supremo Tribunal Federal, foi reconhecida a existência de repercussão geral no Plenário Virtual, razão pela qual impõe-se o sobrestamento deste recurso.
Ante o exposto, com amparo no art. 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até o julgamento de mérito da controvérsia pelo Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 29 de setembro de 2023.
MINISTRO OG FERNANDES Vice-Presidente." (RE nos EDcl no AREsp n. 2.279.394, Ministro Og Fernandes, DJe de 02/10/2023.) Diante disso, prudente a suspensão dos processos que tratem da mesma controvérsia, até a fixação da tese do paradigma representativo em debate, desde que não existam recursos com efeitos infringentes pendentes de julgamento, viabilizando, assim, eventual juízo de conformação pela Corte de origem.
Em face do exposto, determino a SUSPENSÃO do processo até a fixação da tese pelo Superior Tribunal de Justiça a respeito do Tema 1254/STJ.” Depreende-se, pois, que a parte embargante pretende, na verdade, modificar o julgado, com a rediscussão da matéria, e não sanar qualquer dos mencionados vícios.
Note-se que somente em hipóteses excepcionais pode-se emprestar efeitos infringentes aos embargos de declaração, não sendo este o caso dos presentes embargos de declaração.
Nesse sentido, confiram-se as seguintes ementas extraídas de julgados do Superior Tribunal de Justiça: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL.
PRECATÓRIO. POSSÍVEL DUPLICIDADE DE PAGAMENTO.
SUSPENSÃO.
MATÉRIA INERENTE À PRESIDÊNCIA DO ÓRGÃO PROCESSANTE DA EXECUÇÃO.
INSTRUÇÃO NORMATIVA STJ N. 3/2014.
CONTRADIÇÃO INEXISTENTE.
REDISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
I - Os embargos declaratórios possuem rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam nitidamente presentes os pressupostos legais de seu cabimento, e, excepcionalmente, possuem o condão de conferir efeito infringente à decisão atacada, não se prestando para rediscutir a controvérsia exposta no acórdão embargado.
II - A decisão embargada não incorre em contradição ao aplicar o art. 11 da Instrução Normativa STJ n. 3/2014 e, dessa forma, submeter ao presidente do órgão julgador no qual se processou a execução questões referidas no citado dispositivo.
III.
Embargos de declaração rejeitados.” (STJ, Corte Especial, EDcl no AgRg no Prc 2296/DF, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, publicado em 19/10/2015) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
REFORMA DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.1.
Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC/, constitui-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido.2.
Considerando o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, aplicável a multa inserta no art. 1.026, §2º, do CPC/2015.3.
Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.” (STJ - EDcl no AgInt nos EAREsp 1200276/RS, Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 26/10/2020) Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos da fundamentação supra, devendo o processo permanecer suspenso. -
04/07/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 17:45
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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03/07/2025 17:45
Despacho
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29/06/2025 23:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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26/05/2025 17:11
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB8TESP -> GAB23
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26/05/2025 06:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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26/05/2025 06:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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21/05/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 15:29
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 14:19
Publicado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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16/05/2025 19:47
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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16/05/2025 19:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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16/05/2025 19:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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16/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5004320-39.2025.4.02.0000/RJ (originário: processo nº 50934708820244025101/RJ)RELATOR: ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDESAGRAVADO: THAIS CALIXTO DOS SANTOSADVOGADO(A): JOÃO PEDRO SABB ORTIZ LIMA (OAB RJ214652)AGRAVADO: THAISA CALIXTO DOS SANTOSADVOGADO(A): JOÃO PEDRO SABB ORTIZ LIMA (OAB RJ214652)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 20 - 15/05/2025 - Processo Suspenso por Recurso Especial RepetitivoEvento 18 - 14/05/2025 - Despacho -
15/05/2025 18:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/05/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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15/05/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 16:43
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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14/05/2025 18:17
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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14/05/2025 18:17
Despacho
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29/04/2025 11:59
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
-
28/04/2025 20:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
28/04/2025 20:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
25/04/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
10/04/2025 16:56
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 9 e 10
-
10/04/2025 16:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
10/04/2025 16:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
10/04/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2025 18:34
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
-
07/04/2025 14:44
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
-
07/04/2025 14:43
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 13:46
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB23 -> SUB8TESP
-
04/04/2025 14:42
Redistribuído por sorteio - (GAB19 para GAB23)
-
04/04/2025 14:33
Remetidos os Autos não admitindo a prevenção - GAB19 -> SUB7TESP
-
04/04/2025 14:33
Decisão interlocutória
-
02/04/2025 12:31
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 28 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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