TRF2 - 5003337-15.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 09:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
09/09/2025 09:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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05/09/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2025 19:02
Determinada a intimação
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05/09/2025 15:38
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2025 14:52
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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05/09/2025 11:28
Juntada de Petição
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25/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 34 e 36
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17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 36
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17/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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09/07/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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08/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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07/07/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 17:54
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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07/07/2025 15:49
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 17:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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17/06/2025 22:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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10/06/2025 09:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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10/06/2025 09:29
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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10/06/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 16
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06/06/2025 21:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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06/06/2025 21:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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06/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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05/06/2025 18:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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05/06/2025 16:09
Juntada de peças digitalizadas
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05/06/2025 15:59
Juntada de Petição
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05/06/2025 15:46
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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05/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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04/06/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Excluir Consignação
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04/06/2025 11:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/06/2025 11:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/06/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/06/2025 11:45
Concedida a tutela provisória
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03/06/2025 18:52
Conclusos para decisão/despacho
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26/05/2025 18:41
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/05/2025 11:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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26/05/2025 11:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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16/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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16/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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16/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003337-15.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: VERA LUCIA DA SILVA ROBERTOADVOGADO(A): NATASHA DA SILVA ROBERTO (OAB RJ225010) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de demanda pelo procedimento do juizado especial cível, com pedido de tutela provisória de urgência, na qual a parte autora alega que foram feitos descontos indevidos de contribuição associativa em seu benefício previdenciário e objetiva a devolução em dobro das quantias e indenização por danos morais.
Decido.
Defiro a gratuidade de justiça requerida (art. 98, CPC), uma vez que há elementos que evidenciam o preenchimento dos pressupostos legais para sua concessão e a prioridade de tramitação (art. 1.048, I, CPC).
Lançando olhos à inicial, verifico que não atende plenamente aos requisitos legais ou que apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito (arts. 319/21, 330, CPC), a saber: i) Juntar aos autos o termo de renúncia aos eventuais créditos excedentes a 60 salários mínimos, devendo estar assinado pela própria parte ou por advogado com poderes específicos para renunciar.
Intime-se a parte autora para que, em 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, CPC), emende-a ou a complete.
Decorrido in albis, voltem conclusos para extinção. -
15/05/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 12:25
Determinada a intimação
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14/05/2025 16:26
Juntada de Dossiê Previdenciário
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14/05/2025 16:22
Conclusos para decisão/despacho
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08/05/2025 14:28
Juntada de Petição
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07/05/2025 16:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/05/2025 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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