TRF2 - 5002437-77.2025.4.02.5005
1ª instância - Centro Solucao Conflitos e Cidadania
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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29/07/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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29/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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22/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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21/07/2025 23:51
Juntada de Petição
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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07/07/2025 10:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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07/07/2025 10:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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07/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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05/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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04/07/2025 00:00
Intimação
AUTOR: ANNY SOPHIA RIBEIRO DE OLIVEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): LUCINER GOMES DE ARAÚJO JÚNIOR (OAB ES030725) ATO ORDINATÓRIO Conforme determinação anterior e de acordo com as agendas dos peritos disponibilizadas ao juízo, intimem-se as partes para ciência da perícia médica designada nos autos (nome do perito, local e data constam na descrição deste evento).Ademais, por ordem do MM.
Juiz Federal, 1) INTIMO as partes do ato, devendo a parte autora comparecer munida de documento oficial de identificação com foto e de todos os documentos, exames, atestados e laudos médicos realizados que contribuam para a realização do ato; 2) INTIMO as partes para, no prazo de 10 dias (art. 12, §2º, da Lei 10.259/01), apresentarem quesitos, bem como para, querendo, nomearem assistentes técnicos para o acompanhamento da perícia, cientificando que os quesitos deverão ser cadastrados diretamente no sistema e-Proc e que eventuais pareceres técnicos, elaborados pelas partes, deverão ser entregues no mesmo prazo que dispõe o perito para apresentação do laudo.Solicita-se ainda que, ao comparecer à perícia agendada, utilize vestimenta adequada, estando ciente de que não será permitida a entrada no prédio de pessoas que estejam descalças, trajando vestuário de praia, mini-blusa e shorts. -
03/07/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 13:11
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ANNY SOPHIA RIBEIRO DE OLIVEIRA <br/> Data: 22/09/2025 às 15:30. <br/> Local: SALA 1 DE PERÍCIAS DE COLATINA - Edifício da Justiça Federal - Av. Brasil, nº 232 - Lacê - Colatina/ES - 3º andar,
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25/06/2025 12:49
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJJUS503J para CEPCOLJA-ES)
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25/06/2025 12:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/06/2025 12:48
Cancelada a movimentação processual - (Evento 21 - Conclusos para decisão/despacho - 24/06/2025 15:40:42)
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23/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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20/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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20/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002437-77.2025.4.02.5005/ES AUTOR: ANNY SOPHIA RIBEIRO DE OLIVEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): LUCINER GOMES DE ARAÚJO JÚNIOR (OAB ES030725) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a natureza do benefício postulado e a necessidade de realização de perícia médica no presente feito, o que demandará o pagamento de honorários ao expert nomeado pelo Juízo, reitere-se a intimação da parte autora para que, no derradeiro prazo de 5 (cinco) dias, cumpra integralmente o determinado no despacho do Evento 6, juntando aos autos declaração de hipossuficiência econômica atual assinada pela própria parte ou por advogado com poderes específicos para tal (artigos 99 e 105 da Lei 13.105/2015).
Alternativamente, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, poderá comprovar o depósito em conta judicial a ser aberta em agência da CEF, vinculada a este processo, do valor referente aos honorários periciais, qual seja, R$ 270,00 (duzentos e setenta reais). Decorrido o prazo, cumpram-se as demais determinações do Evento 8, no que couber. -
18/06/2025 18:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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18/06/2025 18:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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18/06/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 16:28
Determinada a emenda à inicial
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17/06/2025 15:46
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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17/06/2025 00:15
Juntada de Petição
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02/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002437-77.2025.4.02.5005/ES AUTOR: ANNY SOPHIA RIBEIRO DE OLIVEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): LUCINER GOMES DE ARAÚJO JÚNIOR (OAB ES030725) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, por força da Resolução n.º TRF2-RSP-2024/00056, de 04/07/2024, é necessário informar que o presente processo foi redistribuído ao 3º Núcleo de Justiça 4.0, onde tramitará exclusivamente pelo procedimento do “Juízo 100% Digital”.
Deste modo, é imprescindível que a parte autora informe seu endereço eletrônico e o número de sua linha telefônica móvel, assim como do(a) respectivo(a) advogado(a).
Prazo: 10 dias. 1.
Da análise da inicial Trata-se de ação por meio da qual ANNY SOPHIA RIBEIRO DE OLIVEIRA, menor representada por sua avó - guardiã (evento 1, OUT15), RITA DE CÁSSIA RIBEIRO TEIXEIRA, pretende a condenação do INSS à concessão, em seu favor, de benefício de prestação continuada ao deficiente, cujo resumo dos dados encontra-se abaixo: Número do benefício715.530.947-9Evento 1, INDEFERIMENTO14Data do requerimento administrativo23/07/2024Evento 1, INDEFERIMENTO14Motivo do indeferimentoNão atende ao critério de deficiênciaEvento 1, INDEFERIMENTO14Deficiência alegadaPsiquiátricasEv1, INIC1CadúnicoSimEvento 1, OUT12 2.
Da intimação da parte autora Diante da enfermidade alegada, faculto à parte autora o prazo de 10 dias para apresentação de relatório descritivo escolar, que informe seu desempenho naquele ambiente.
Tendo em vista a gratuidade de justiça requerida, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente declaração de hipossuficiência econômica, assinada pela própria parte ou por advogado com poderes específicos para tal (artigos 99 e 105 da Lei 13.105/2015).
Cumprido, fica deferido o benefício em questão.
Intime-se ainda a parte autora para que junte aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito: a) declaração expressa sobre se renuncia ao excedente a 60 (sessenta) salários mínimos da postulação que forma o valor da causa, para efeito de competência do Juizado Especial.
Caso a renúncia seja feita por advogado, deverá constar dos autos instrumento com poderes para tal. b) cópia de comprovante de residência (tal como conta de energia elétrica, gás, água ou telefone) atual (com data de expedição referente a um dos 06 (seis) últimos meses) e em seu nome.
Não dispondo de comprovante de residência em seu próprio nome, a parte autora deverá, no prazo acima assinado, apresentar declaração de que reside no endereço declinado na inicial, firmada de próprio punho (e não por terceiro estranho ao feito) ou por advogado com poderes específicos para declarar o endereço da mesma, nos termos dos arts. 1º, 2º e 3º, da Lei nº 7.115/1983, destinada a fazer prova de residência. c) procuração atual (com data de expedição referente a um dos 06 (seis) últimos meses) Decorrido o prazo sem manifestação, venham-me conclusos para sentença de extinção. 3.
Da citação Corretamente atendido a determinação do item 2, cite-se e intime-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifeste sobre a possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os termos de proposta nesse sentido, ou apresente contestação, nos termos dos artigos 239, 344 e 345 do NCPC, do art. 9º da Lei 10.259/2001, e do parágrafo 4º do art. 11 do Provimento nº 02/2002 da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais.
No mesmo prazo, deverá também a parte ré apresentar todos os documentos que tenha em seu poder que possam contribuir para o deslinde do feito, nos termos do caput do art. 11 da Lei nº 10.259/2001. 4.
Da perícia médica Corretamente atendido a determinação do item 2, remetam-se os autos à Central de Perícias (Portarias TRF2-PVC-2024/00010 e JFES-POR-2024/00053), que procederá a realização de todos os trâmites necessários à realização da perícia.
Tendo em vista as enfermidades alegadas na inicial, defiro a realização de perícia médica na especialidade de Psiquiatria, ou Neurologia, ou Clínica Médica, ou Medicina do Trabalho, por profissional nomeado via sistema AJG.
Fixo os honorários correspondentes no valor de R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), nos termos da Portaria Conjunta CJF/MPO n° 2, de 16/12/2024.
Fica oportunizado à parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, a possibilidade de requerer a alteração da especialidade médica ora apontada pelo Juízo, devendo contudo observar as especialidades disponíveis (cardiologia, clínica geral, medicina do trabalho, ortopedia, oftalmologia, neurologia, psiquiatria e reumatologia), bem como levar em consideração, para tanto, a enfermidade de maior gravidade ou optar por médico generalista (médico do trabalho ou clínico geral), em caso de múltiplas patologias.
Contudo, ressalte-se a limitação imposta pelo § 4º do art. 1º da Li 13.876/2019, de modo que somente será possível a marcação de uma perícia pelo Sistema AJG em cada processo, ao menos no primeiro grau de jurisdição.
Fica o perito ciente de que, havendo necessidade, deverá apresentar informações ou laudo complementar.
Caso o perito não responda à intimação eletrônica para a entrega do laudo complementar, encaminhem-se os autos à Central de Perícias, para que proceda à cobrança do laudo em atraso, nos termos do artigo 14, II, da Portaria JFES-POR-2024/00060.
No dia da perícia deverá a parte autora comparecer com antecedência de 15 (quinze) minutos da hora agendada, munida de documentos de identificação originais, bem como de toda a documentação médica existente que possua, antiga e recente (tais como raio-x, tomografias, ressonâncias, laudos, receituários e prescrições médicas, atestados e declarações de seus(s) médico(s), etc).
Se por qualquer outro motivo alheio à sua vontade não puder comparecer ao ato, deverá justificar, documentalmente, eventual ausência à perícia médica, no prazo de 05 (cinco) dias úteis após a data designada para a perícia, independentemente de intimação, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Após identificar a parte autora (mediante a apresentação e devida conferência de seu documento de identidade e de seu CPF), deverá o(a) perito(a) responder à quesitação constante do formulário específico indicado no link https://modjus.vercel.app/bpc-loas-pcd, nos termos do Ofício Circular SEI TRF2 0892892, além daqueles eventualmente apresentados pela parte autora. 5.
Com a juntada do laudo pericial, dê-se vista às partes, para manifestação, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Havendo interesse de incapaz (art. 178, inciso II, do CPC), remetam-se os autos ao Ministério Público Federal.
Prazo: 30 (trinta) dias.
Apresentada proposta de acordo, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, quanto ao seu teor.
Aceito o acordo, venham conclusos para sentença homologatória.
Não apresentada proposta de acordo, voltem-me conclusos para sentença. -
29/05/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 13:24
Determinada a emenda à inicial
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29/05/2025 10:15
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - ES030725
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27/05/2025 16:21
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 15:56
Alterada a parte - retificação - Situação da parte RITA DE CASSIA RIBEIRO TEIXEIRA - REPRESENTANTE
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27/05/2025 03:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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27/05/2025 02:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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27/05/2025 00:43
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESCOL01F para RJJUS503J)
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27/05/2025 00:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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