TRF2 - 5003345-89.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 18:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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13/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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12/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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07/08/2025 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 19:18
Determinada a intimação
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06/08/2025 17:51
Juntada de Dossiê Previdenciário
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06/08/2025 15:23
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 15:21
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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06/08/2025 10:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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18/06/2025 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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18/06/2025 16:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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18/06/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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16/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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13/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003345-89.2025.4.02.5117/RJAUTOR: ANDREIA BARBOSA DA SILVA JARDIMADVOGADO(A): JOÃO PAULO DE SANTANA GUEDES (OAB PE041195)SENTENÇAAssim, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo formalizado, nos termos em que proposto e aceito (eventos 14 e 20), a fim de que opere seus efeitos legais, e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, III, ?b?, CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos dos artigos 54 e 55, Lei nº 9.099/95.
Trânsito em julgado nesta data por se tratar de acordo, na forma do art. 41, Lei nº 9.099/95.
P.
R.
I. -
12/06/2025 17:49
Transitado em Julgado - Data: 12/06/2025
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12/06/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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12/06/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/06/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/06/2025 17:46
Homologada a Transação
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12/06/2025 15:23
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 14:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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10/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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09/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003345-89.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: ANDREIA BARBOSA DA SILVA JARDIMADVOGADO(A): JOÃO PAULO DE SANTANA GUEDES (OAB PE041195) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, manifestar-se sobre a proposta de acordo apresentada pelo réu (evento 14), lembrando que possível sentença homologatória transita em julgado à data da publicação no sistema (art. 41, Lei n. 9.099/95 c/c art. 1o, Lei n.10.259/01), possibilitando desde logo a execução ("cumprimento de sentença").
Aceito o acordo, voltem conclusos para sentença homologatória.
Do contrário, conclusos para decisão. -
06/06/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 17:57
Determinada a intimação
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06/06/2025 15:20
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2025 17:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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05/06/2025 17:40
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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04/06/2025 18:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/06/2025 17:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 18:41
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 18:41
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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16/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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16/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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16/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003345-89.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: ANDREIA BARBOSA DA SILVA JARDIMADVOGADO(A): JOÃO PAULO DE SANTANA GUEDES (OAB PE041195) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda pelo procedimento do juizado especial cível, objetivando a concessão de salário maternidade.
Decido.
Defiro a gratuidade de justiça requerida (art. 98, CPC), uma vez que há elementos que evidenciam o preenchimento dos pressupostos legais para sua concessão.
Lançando olhos à inicial, verifico que não atende plenamente aos requisitos legais ou que apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito (arts. 319/21, 330, CPC), a saber: i) Apresentar a decisão de indeferimento do prévio requerimento administrativo junto ao INSS, uma vez tratar-se de documento indispensável à configuração do interesse processual; ii) Juntar aos autos o termo de renúncia aos eventuais créditos excedentes a 60 salários mínimos, devendo estar assinado pela própria parte ou por advogado com poderes específicos para renunciar; iii) Juntar declaração de hipossuficiência devidamente assinada pela própria parte ou por advogado com poderes específicos para tal, nos termos do art. 105, caput, CPC. iv) Juntar comprovante de residência atualizado, emissão há menos de três meses em seu próprio nome (contas de luz, água, gás ou telefone).
Na impossibilidade, poderá firmar declaração pessoal de residência, ou apresentar declaração firmada por terceiro que, devidamente identificado (cópia do RG/CPF), expressamente declare residir com a parte autora. Intime-se a parte autora para que, em 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, CPC), emende-a ou a complete.
Decorrido in albis, voltem conclusos para extinção.
CUMPRIDO, cite-se o INSS para contestação em 30 dias após a efetiva citação eletrônica (art. 9º da Lei 10.259/01), manifestando-se em sua resposta sobre a possibilidade de conciliação e, se for o caso, seus termos, além do exame do mérito, observando o art. 11 da Lei 10.259/01. Apresentada proposta de acordo, à parte autora para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias.
Aceito o acordo, venham conclusos para sentença homologatória. No caso de não ser apresentada proposta de acordo ou de esta ser recusada, venham os autos conclusos. -
15/05/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 12:26
Determinada a intimação
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14/05/2025 17:46
Conclusos para decisão/despacho
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08/05/2025 13:27
Juntada de peças digitalizadas
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07/05/2025 18:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/05/2025 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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