TRF2 - 5005099-45.2024.4.02.5006
1ª instância - 1ª Vara Federal de Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 21:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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24/06/2025 14:46
Baixa Definitiva
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24/06/2025 14:46
Transitado em Julgado - Data: 24/06/2025
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24/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
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19/06/2025 11:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
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05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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05/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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28/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 63
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27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 63
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27/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005099-45.2024.4.02.5006/ESAUTOR: MARISTELIA KARLA DEGASPERI DOS SANTOSADVOGADO(A): JOAO BATISTA DALAPICOLA SAMPAIO (OAB ES004367)SENTENÇADiante do exposto, conheço dos presentes embargos declaratórios, e CONCEDO-LHES provimento para alterar a fundamentação e a parte dispositiva da sentença: "I.I - Da incapacidade laboral Determinada a realização de prova pericial, e tendo esta sido realizada no evento 26, LAUDPERI1, o médico perito, especialista em ortopedia, apurou que a parte autora é portadora de Deslocamento e subluxação de articulação recidivantes, patologia que induz a sua incapacidade temporária.
Complementou que: Há incapacidade parcial para atividades com elevação do braço, em caráter temporário, até realziação do tratamento cirúrgico.
No presente caso, considero que as conclusões apresentadas pelo médico-perito, bem como os demais documentos juntados, são relevantes e suficientes para a elucidação da demanda e, por conseguinte, entendo não haver necessidade de determinar a realização de quaisquer outras diligências probatórias.
Quanto à data de início da incapacidade, o perito judicial respondeu em quesito complementar sobre a DII: Informo que a autora sofreu dois acidentes sendo o prmeiro em maio de 2021 quando fraturou a clavícula, tratada conservadoramente com imobilização esquerda.Sofreu queda de altura em junho de 2022 e, nesta data buscou o INSS, relatando em laudo SABI (evento 3).Sendo assim, ratifico a DII estabelecida no SABI em 02/06/22.
I.II - Da qualidade de segurado e da carência Compulsando os autos, verifico que a autora se filiou ao RGPS em 01/09/1994.
Após perder a qualidade de segurada em 16/02/2022, realizou recolhimentos de forma extemporânea (em 10/08/2022) referentes às competências de 06/2021 a 12/2022 evento 2, CNIS2.
Assim, aplicando-se à espécie as regras referentes à manutenção da qualidade de segurado, verifico que esta teria subsistido até pelo menos 12 meses após a cessação das contribuições, ou, se prorrogada, para até 24 meses no caso de o segurado já ter pago mais de 120 contribuições sem interrupção ou segurado desempregado (art. 15, II,§ 2 e 3º da Lei n. 8.213/91).
Neste passo, é necessário perquirir se a qualidade de segurado perdurou até o início das limitações incapacitantes.
A perda da qualidade de segurado ocorre no dia seguinte ao do término do prazo fixado para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final do prazo estipulado pelo inciso II (art. 15, § 4º, Lei nº 8.213/91), ou seja, no dia 16 do segundo mês seguinte ao do término do prazo (art. 14 do Decreto nº 3.048/99).
No caso dos autos, não houve o pagamento de mais de 120 contribuições sem interrupção.
Tampouco pode ser aplicada a prorrogação do período de graça por desemprego porque não foi alegado desemprego involuntário.
Assim, é forçoso reconhecer que, quando sobrevinda a incapacidade, a autora não detinha qualidade de segurada.
Dispositivo Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, EXTINGUINDO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I do CPC.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 1º da Lei nº 10.259/01.
Apresentados Embargos de Declaração e, havendo efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Em seguida, voltem os autos conclusos.
Em sendo apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Vindas estas, ou certificada pela Secretaria a sua ausência, remetam-se os autos à Turma Recursal. Se não houver recurso, certifique-se o trânsito em julgado, e em seguida, arquivem-se os autos, dando baixa. P.R.I." Publique-se.
Intimem-se. -
26/05/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/05/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/05/2025 14:55
Embargos de Declaração Acolhidos
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08/05/2025 08:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
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30/04/2025 09:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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26/04/2025 01:02
Conclusos para julgamento
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26/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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09/04/2025 10:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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09/04/2025 10:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 49 e 51
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04/04/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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04/04/2025 11:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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04/04/2025 11:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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26/03/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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26/03/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/03/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/03/2025 19:10
Julgado procedente em parte o pedido
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11/03/2025 23:39
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 23:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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13/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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12/02/2025 10:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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12/02/2025 10:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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03/02/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 06:53
Juntada de Petição
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31/01/2025 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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30/01/2025 14:56
Convertido o Julgamento em Diligência
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29/01/2025 01:04
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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21/01/2025 10:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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17/01/2025 09:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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07/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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26/12/2024 03:20
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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26/12/2024 03:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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16/12/2024 15:41
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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15/12/2024 08:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/12/2024 08:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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15/12/2024 08:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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15/12/2024 08:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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19/10/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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17/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20, 21 e 22
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15/10/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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07/10/2024 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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07/10/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 17:03
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARISTELIA KARLA DEGASPERI DOS SANTOS <br/> Data: 05/12/2024 às 15:00. <br/> Local: Dr. Valbert Moraes - ORTOPEDIA - Rua Humberto Pereira, Antiga Rua Itagarça, 399, Itaparica, Vila Velha-ES (CE
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03/10/2024 13:50
Juntada de Petição
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22/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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12/09/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2024 16:40
Determinada a intimação
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12/09/2024 16:27
Conclusos para decisão/despacho
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12/09/2024 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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30/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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20/08/2024 09:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2024 09:49
Não Concedida a tutela provisória
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19/08/2024 20:20
Conclusos para decisão/despacho
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02/08/2024 13:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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02/08/2024 13:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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01/08/2024 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2024 15:57
Determinada a intimação
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01/08/2024 13:14
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2024 10:27
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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31/07/2024 09:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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31/07/2024 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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