TRF2 - 5032822-11.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
09/09/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
-
08/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
-
05/09/2025 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
05/09/2025 15:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
04/09/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
04/09/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
04/09/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
04/09/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
03/09/2025 19:18
Denegada a Segurança
-
03/09/2025 11:45
Juntado(a)
-
02/09/2025 20:43
Juntado(a)
-
04/08/2025 19:36
Conclusos para julgamento
-
21/07/2025 20:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
21/07/2025 20:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
17/07/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
29/06/2025 10:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
25/06/2025 13:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
25/06/2025 13:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
17/06/2025 21:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
17/06/2025 21:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/06/2025 21:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/06/2025 21:34
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte GERENTE EXECUTIVO DO INSS - AGÊNCIA BANGU - RIO DE JANEIRO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
-
13/06/2025 17:55
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 5
-
30/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
-
29/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
-
29/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5032822-11.2025.4.02.5101/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO IMPETRANTE: MARIA JOSE LEITE DA SILVA (Tutor)ADVOGADO(A): LOUISE APARECIDA DA SILVA RIBEIRO (OAB RJ231083)IMPETRANTE: ARTHUR POLONIO TORRES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): LOUISE APARECIDA DA SILVA RIBEIRO (OAB RJ231083) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de Mandado de Segurança que tem por objeto a implantação de benefício de pensão por morte NB 211.047.261-2( evento 2, PROCADM2- fls.64).
Junta procuração e documentos.
II - Inicialmente, recebo a petição inicial, considerando como autoridade coatora o GERENTE DA CEAB-DJ/SR SUDESTE III - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO, tendo em vista a recente mudança da estrutura administrativa do INSS.
Retifique-se a autuação para fazer constar a autoridade coatora correta.
Providencie a secretaria a retificação da autoridade impetrada.
III - DEFIRO a gratuidade de justiça.
IV - De acordo com o artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência são: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e que os efeitos da decisão sejam reversíveis.
No caso em exame, não se verificam os fatos que tipificam os requisitos ensejadores da medida requerida.
Inexistem nos autos ainda elementos que demonstrem a reversibilidade dos efeitos da decisão. Ademais, o caso demanda melhor exame, com aprofundamento da cognição e com observância do contraditório. INDEFIRO POR ORA A MEDIDA LIMINAR requerida.
V - Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO: a) Junte cópia do comprovante de residência ATUALIZADO (conta de água, de energia elétrica, de telefone ou correspondência bancária, com data de até 3 meses antes da propositura da ação) em Município abrangido pela competência desde Juizado Especial Federal, EM SEU PRÓPRIO NOME ou, na impossibilidade, documento equivalente, tal como: declaração da Associação de Moradores, de eventual senhorio, ou de pessoa com quem a parte autora reside, desde que venham acompanhados do comprovante de residência atualizado do(a) declarante, bem como as cópias da identidade e do CPF deste(a); VI - Intime-se a parte autora para que, no mesmo prazo acima, manifeste se tem interesse em aderir ao Juízo 100% digital, nos termos do § 4º do art. 3º da Resolução 378 de 09/03/2021 do CNJ. Ressalto que o juízo 100% digital é a possibilidade de o jurisdicionado se valer da tecnologia para ter acesso à Justiça sem precisar comparecer fisicamente nas unidades, uma vez que todos os atos processuais são praticados por meio eletrônico e remoto, pela internet.
Não altera a competência do Juízo.
Acesse a cartilha do juízo 100% digital, no site do TRF2, e confira as vantagens: https://www10.trf2.jus.br/corregedoria/justica-4-0/juizo-100-digital/.
VII - Atendidas as exigências do item V, notifique-se a Autoridade Coatora para que preste as informações que entender necessárias no prazo de 10 (dez) dias.
Concomitantemente, intime-se o representante judicial da pessoa jurídica de direito público aqui interessada, para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7°, II da Lei 12.016/2009.
Em caso positivo, proceda-se a sua inclusão no polo passivo da demanda.
VIII - Após, abra-se vista ao MPF, pelo prazo de 10 (dez) dias, na forma do artigo 12 da lei 12.016 de 2015.
IX - Em seguida, retornem os autos conclusos. -
28/05/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 13:50
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/05/2025 16:56
Conclusos para decisão/despacho
-
16/05/2025 16:55
Juntada de peças digitalizadas
-
10/04/2025 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5008358-60.2024.4.02.5002
Luciano Domingos de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 22/07/2025 12:17
Processo nº 5010456-12.2024.4.02.5101
Jose Arnaldo Queiroz dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 12/03/2024 17:05
Processo nº 5001226-19.2024.4.02.5109
Sandra Lucia Porto de Macedo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 20/08/2024 21:07
Processo nº 5109242-96.2021.4.02.5101
Romeu Brucatte Thiengo
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/10/2021 12:21
Processo nº 5000272-27.2025.4.02.5112
Maria de Fatima Laia
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Tiago Browne Ferreira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 27/01/2025 13:34