TRF2 - 5003160-96.2025.4.02.5102
1ª instância - 4ª Vara Federal de Niteroi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 19:17
Juntada de Petição
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30/06/2025 13:50
Conclusos para decisão/despacho
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29/06/2025 20:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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25/06/2025 20:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 22:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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09/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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06/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003160-96.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: LIANA SALES FERREIRA TEIXEIRAADVOGADO(A): JULIANA GUIMARAES DO NASCIMENTO (OAB RJ176632) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária, pelo rito do procedimento comum, proposta por LIANA SALES FERREIRA TEIXEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual requer, inclusive em sede de tutela antecipada, a concessão de aposentadoria por contribuição e o pagamento das parcelas atrasadas desde 24/04/2018 (NB 187.659.524-5).
A autora juntou cópia de processo administrativo e de recursos (evento 01), no quais o pedido de concessão de aposentadoria foi indeferido.
A parte autora alegou que o INSS não teria reconhecido o exercício de atividade especial (dentista) e os períodos que teria recolhido como contribuinte individual. Inicialmente, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 c/c o art. 99, §3º, ambos do CPC, tendo em vista a declaração de hipossuficiência apresentada.
Defiro, ainda, a prioridade na tramitação do feito, na forma do art. 1048, I, do CPC.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, emende a inicial, apresentando tabela com discriminação dos vínculos reconhecidos pelo INSS e dos vínculos sobre os quais haja controvérsia.
Com o cumprimento da determinação, retornem-me os autos conclusos. -
05/06/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/06/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/06/2025 13:25
Decisão interlocutória
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11/04/2025 03:56
Conclusos para decisão/despacho
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10/04/2025 17:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/04/2025 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
RECURSO ORDINÁRIO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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