TRF2 - 5032452-32.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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09/09/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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08/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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04/09/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/09/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/09/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/09/2025 19:18
Denegada a Segurança
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03/09/2025 12:00
Juntado(a)
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03/09/2025 11:56
Juntado(a)
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06/08/2025 20:00
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 18:03
Juntada de Petição
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23/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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26/06/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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17/06/2025 21:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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14/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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04/06/2025 17:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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04/06/2025 17:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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30/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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29/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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29/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5032452-32.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: EVA ELISA CORREA LEITEADVOGADO(A): CAIO ALMEIDA CABRAL DE SOUZA (OAB RJ209417)ADVOGADO(A): ALBERTO SEBASTIAO ANTONIO (OAB RJ197091) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de Mandado de Segurança que tem por objeto a implantação do benefício de pensão por morte concedido em sede recursal (protocolo e-Sisrec nº 4423681697202499).
Junta procuração e documentos.
II - Inicialmente, DEFIRO a gratuidade de justiça.
III - De acordo com o artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência são: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e que os efeitos da decisão sejam reversíveis.
No caso em exame, não se verificam os fatos que tipificam os requisitos ensejadores da medida requerida.
Inexistem nos autos ainda elementos que demonstrem a reversibilidade dos efeitos da decisão. Ademais, o caso demanda melhor exame, com aprofundamento da cognição e com observância do contraditório. INDEFIRO POR ORA A MEDIDA LIMINAR requerida.
IV - Notifique-se a Autoridade Coatora para que preste as informações que entender necessárias no prazo de 10 (dez) dias.
Concomitantemente, intime-se o representante judicial da pessoa jurídica de direito público aqui interessada, para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7°, II da Lei 12.016/2009.
Em caso positivo, proceda-se a sua inclusão no polo passivo da demanda.
V - Após, abra-se vista ao MPF, pelo prazo de 10 (dez) dias, na forma do artigo 12 da lei 12.016 de 2015.
VI - Em seguida, retornem os autos conclusos. -
28/05/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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28/05/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 13:50
Não Concedida a Medida Liminar
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16/05/2025 16:50
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2025 16:50
Juntado(a)
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10/04/2025 11:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/04/2025 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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