TRF2 - 5094604-53.2024.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 18:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
11/09/2025 18:05
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
09/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
-
25/08/2025 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
13/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
-
12/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
-
12/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5094604-53.2024.4.02.5101/RJ RECORRIDO: ROBERTO FORESTIERI DO NASCIMENTO (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, em que se reconheceu a natureza indenizatória do auxílio-alimentação, razão pela qual não foi determinada a sua inclusão na base de cálculo do 1/3 de férias. 2.
O Tema 364, que define se o auxílio-alimentação pago aos servidores públicos federais integra a base de cálculo do adicional de um terço de férias, estava sob análise pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, nos autos do PEDILEF 50045894220224047206/SC, que transitou em julgado em 17/06/2025, firmando a seguinte tese: 3.
Frise-se que o referido tema não tratou da questão relativa ao auxílio-alimentação integrar ou não a base de cálculo da gratificação natalina, apenas do terço de férias.
Porém, deixou explícito que a natureza da verba é indenizatória. Logo, conclui-se que, para a TNU, o auxílio-alimentação também não integra a base de cálculo da gratificação natalina. 4.
No caso presente, a decisão recorrida está em conformidade com o entendimento consolidado pela jurisprudência dominante. 5.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, com base no art. 14, III, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização. 6. Nada requerido, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem. 7.
Publique-se.
Intime-se as partes. -
08/08/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/08/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/08/2025 14:54
Negado seguimento a Recurso
-
08/08/2025 13:51
Conclusos para decisão de admissibilidade
-
04/08/2025 11:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
04/08/2025 11:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
30/07/2025 09:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
30/07/2025 09:40
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
29/07/2025 07:17
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR06G02 -> RJRIOGABVICE
-
29/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
-
18/07/2025 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
29/06/2025 10:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
26/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
-
25/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
-
24/06/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
24/06/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
24/06/2025 16:24
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
24/06/2025 12:39
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
-
24/06/2025 12:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
-
24/06/2025 12:25
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>18/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 135
-
17/06/2025 14:22
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G02
-
14/06/2025 08:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
06/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
05/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
04/06/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2025 12:24
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2025 11:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
31/05/2025 11:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
28/05/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
27/05/2025 09:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
27/05/2025 09:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
27/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5094604-53.2024.4.02.5101/RJAUTOR: ROBERTO FORESTIERI DO NASCIMENTOADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042)SENTENÇAAnte o exposto, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para condenar a ré a incluir o valor pago a título de auxílio alimentação na base de cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias, observadas as diretrizes elencadas nos arts. 63 e 76, da Lei nº 8.112/90, e a pagar as diferenças daí decorrentes, que deverão ser corrigidas monetariamente, desde a data em que cada parcela era devida, e acrescidas de juros de mora, a contar da citação, com base nos índices e taxas previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, observando-se a prescrição quinquenal, inclusive com a incidência, em uma única vez, da SELIC, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, a partir de 09/12/2021. -
26/05/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
26/05/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
26/05/2025 14:39
Julgado procedente o pedido
-
22/05/2025 16:22
Conclusos para julgamento
-
29/04/2025 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
15/04/2025 12:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
15/04/2025 12:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
10/04/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2025 16:53
Determinada a intimação
-
10/04/2025 15:58
Conclusos para decisão/despacho
-
11/03/2025 12:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
26/02/2025 14:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
26/02/2025 14:08
Determinada a intimação
-
26/02/2025 12:19
Conclusos para decisão/despacho
-
30/12/2024 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
30/11/2024 12:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
30/11/2024 12:43
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
28/11/2024 09:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
27/11/2024 15:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/11/2024 15:23
Determinada a citação
-
27/11/2024 07:21
Conclusos para decisão/despacho
-
19/11/2024 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002309-51.2025.4.02.5104
Valdirene Rodrigues de Paula Valim
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Blisa Roque da Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001140-48.2024.4.02.5109
Rosemiro Costa Benedito
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 01/08/2024 16:21
Processo nº 5000802-95.2024.4.02.5005
Antonio Marcos Martinho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 22/02/2024 17:04
Processo nº 5103447-07.2024.4.02.5101
Maria do Rosario do Nascimento Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Danielle da Silveira Cabrero Bandeira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5108859-50.2023.4.02.5101
Mario Sergio do Nascimento
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 22/10/2024 13:13