TRF2 - 5104428-36.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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14/09/2025 20:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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14/09/2025 20:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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14/09/2025 20:03
Decisão interlocutória
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16/07/2025 11:26
Conclusos para decisão/despacho
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05/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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17/06/2025 23:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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10/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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10/06/2025 00:00
Intimação
PETIÇÃO CÍVEL Nº 5104428-36.2024.4.02.5101/RJ RÉU: NORIVAL PEREIRA NETOADVOGADO(A): MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE (OAB RJ104771) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação parcial apresentada por NORIVAL PEREIRA NETO ao cumprimento de sentença que foi inciada pela União Federal nos autos principais nº 0169370-17.2014.4.02.5101.
Naqueles autos foi proferida sentença (e. 161.1) que julgou parcialmente procedente o pedido da União para receber valores de indenização ao erário referente ao Curso de Graduação da Escola Naval concluído pelo requerente que não seguiu a carreira militar.
O Impugnante alega excesso à execução, pois não considerou os descontos com pagamento de professores e pagamento de diárias (e. 190.3), a sentença transitada em julgado determinou a apuração do montante indenizatório em liquidação.
Por sua vez, a União afirma que a impugnação não merece acolhida, pois "observou-se o princípio da proporcionalidade a fim de evitar enriquecimento sem causa, devendo corresponder ao período restante do prazo mínimo de cinco anos, de acordo com a legislação de regência.
Quanto ao quantitativo de alunos e sua variação, novamente, foi produzida pela Administração Militar comprovação quanto ao número apontado" (e. 194.1). É o relatório do necessário.
Decido.
A sentença transitada em julgado determinou o seguinte: Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, para condenar o réu ao pagamento de indenização com as despesas efetuadas com sua formação militar, referentes ao Curso de Graduação da Escola Naval , considerado o período do curso compreendido entre 2009 e 2013, a data do desligamento em 29/17/2014 e o tempo mínimo de permanência, a ser apurada em liquidação de sentença. Custas ex lege. O valor da condenação será corrigido nos termos do Manual de Cálculo da Justiça Federal.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatício, que fixo em 10% do valor da condenação.
Intimem-se.
Importante ressaltar que, quanto à necessidade de liquidação, o julgado apresenta as seguintes razões de decidir: [...] Novo laudo pericial no Evento 106.1 aponta que o valores trazidos pela UNIÃO FEDEAL são coerentes, porém se baseiam nos gastos gerais, dividido pelo número médio de alunos do curso: "O valor total cobrado pela Autora de R$ 593.848,93, nos documentos apensados no referido Evento 90 – ANEXO 2, apresentam coerência técnica, (...).
Os valores foram apurados para o período de 2009 a 2013, ou seja, considerando o período de 48 meses, onde se apurou os valores de gastos gerais, dividido pelo número médio de aspirantes considerados no Ciclo Escolar e Guardas-Marinha no período Pós – Escolar, (...)" Assim, metodologia de cálculo indicada na planilha elaborada pela parte autora baseou-se no custo médio individual por aluno.
Conquanto tenha a União apresentado planilha explicativa do cálculo, tais elementos probatórios não são suficientes para aferir, de forma correta e precisa, se os gastos apresentados estão em consonância com os parâmetros acima delineados.
Portanto, deve-se proceder à liquidação do julgado, ocasião em que a União Federal deverá juntar a documentação comprobatória referente aos custos individuais do curso realizado pelo réu.
Para deixar ainda mais explícita a falta de clareza nos cálculos, em processo n. 0190620-04.2017.4.02.5101, que tramita na 21 Vara Federal desta Seção Judiciária, e que trata da mesma matéria, a perícia lá realizada apurou o custo do mesmo curso em R$ 142.668,48 por aluno, valor atualizado até outubro de 2023 (processo 0190620-04.2017.4.02.5101/RJ, evento 207, PERÍCIA1).
Essa enorme disparidade entre os valores encontrados nas perícias realizadas neste e naquele processo evidenciam a falta de clareza e precisão nos gastos. Inclusive, a situação retratada neste e naquele processo é um perfeito exemplo a ensejar futuro ato de cooperação judicial para apuração dos valores na fase de liquidação, com economia de tempo, dinheiro e maior efetividade na prestação jurisdicional.
O quantum indenizatório deve ser apurado com a inclusão das despesas de natureza administrativa, e proporcionalmente ao período faltante para complementar o tempo mínimo de permanência previsto em lei. [...] (g.n) Nessas circunstâncias, assiste razão ao impugnante, pois o montante indenizatório depende de liquidação prévia, com a necessidade de novos elementos probatórios a fim de se aferir com exatidão aquele quantum, conforme expressamente determinado no título executivo judicial.
Por todo o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO apresentada pela parte executada (e. 190.3), somente para iniciar o procedimento de liquidação do julgado, que se dará por arbitramento, nos termos do artigo 509, inciso II, do CPC; a fim de apurar o montante devido ainda controvertido. À Secretaria para ajuste da autuação (Classe e pólos do processo).
Intime-se a União Federal para que apresente documentação comprobatória referente aos custos individuais do curso realizado pelo réu — e outras que entender necessárias — e pareceres elucidativos, nos termos do artigo 510, do CPC.
Prazo: 30 (trinta) dias.
Apresentada a documentação, intime-se a parte executada para manifestação e para o mesmo fim do artigo 510, do CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Tudo cumprido, retornem os autos conclusos.
Intimem-se. -
09/06/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2025 21:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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13/05/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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25/04/2025 10:02
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO
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24/04/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/04/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/04/2025 18:55
Decisão interlocutória
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11/12/2024 19:22
Conclusos para decisão/despacho
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11/12/2024 19:16
Distribuído por dependência - Número: 01693701720144025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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