TRF2 - 5022367-84.2025.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:45
Conclusos para decisão com Agravo
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08/09/2025 12:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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08/09/2025 12:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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02/09/2025 13:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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02/09/2025 13:17
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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29/08/2025 18:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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18/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 60
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17/08/2025 21:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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17/08/2025 21:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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15/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 60
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15/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5022367-84.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE: ISABEL CRISTINA DE ABRANTES CASA (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, em que se reconheceu a natureza indenizatória do auxílio-alimentação, razão pela qual não foi determinada a sua inclusão na base de cálculo do 1/3 de férias. 2.
O Tema 364, que define se o auxílio-alimentação pago aos servidores públicos federais integra a base de cálculo do adicional de um terço de férias, estava sob análise pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, nos autos do PEDILEF 50045894220224047206/SC, que transitou em julgado em 17/06/2025, firmando a seguinte tese: 3.
Frise-se que o referido tema não tratou da questão relativa ao auxílio-alimentação integrar ou não a base de cálculo da gratificação natalina, apenas do terço de férias.
Porém, deixou explícito que a natureza da verba é indenizatória. Logo, conclui-se que, para a TNU, o auxílio-alimentação também não integra a base de cálculo da gratificação natalina. 4.
No caso presente, a decisão recorrida está em conformidade com o entendimento consolidado pela jurisprudência dominante. 5.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, com base no art. 14, III, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização. 6. Nada requerido, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem. 7.
Publique-se.
Intime-se as partes. -
14/08/2025 21:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 21:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/08/2025 16:37
Negado seguimento a Recurso
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08/08/2025 13:56
Conclusos para decisão de admissibilidade
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28/07/2025 10:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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16/07/2025 22:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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16/07/2025 22:05
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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16/07/2025 10:59
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR06G03 -> RJRIOGABVICE
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16/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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04/07/2025 10:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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29/06/2025 09:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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17/06/2025 23:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
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10/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
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10/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5022367-84.2025.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal ROSANGELA LUCIA MARTINSRECORRENTE: ISABEL CRISTINA DE ABRANTES CASA (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
NATUREZA INDENIZATÓRIA.
NÃO INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E DA GRATIFICAÇÃO NATALINA.
TEMA 364 DA TNU.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantida a sentença por seus próprios fundamentos.
Sem custas.
Honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o necessário, dê-se baixa e encaminhe-se ao Juízo de origem.
Intimem-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 04 de junho de 2025. -
09/06/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/06/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/06/2025 18:08
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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06/06/2025 15:58
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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04/06/2025 16:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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04/06/2025 16:51
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 167
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30/05/2025 11:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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28/05/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 36
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27/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 36
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26/05/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 14:48
Determinada a intimação
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23/05/2025 13:48
Conclusos para decisão/despacho
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22/05/2025 14:12
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G03
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22/05/2025 14:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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22/05/2025 14:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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13/05/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/05/2025 14:38
Determinada a intimação
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13/05/2025 12:57
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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29/04/2025 19:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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24/04/2025 10:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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07/04/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 11:51
Julgado improcedente o pedido
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04/04/2025 15:44
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 20:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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21/03/2025 20:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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20/03/2025 17:23
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 8 e 13
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20/03/2025 17:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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20/03/2025 17:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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18/03/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/03/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/03/2025 18:26
Determinada a intimação
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18/03/2025 11:44
Conclusos para decisão/despacho
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15/03/2025 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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15/03/2025 15:36
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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13/03/2025 19:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 19:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/03/2025 19:35
Determinada a citação
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13/03/2025 17:36
Conclusos para decisão/despacho
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13/03/2025 17:36
Juntada de Certidão
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13/03/2025 17:06
Juntado(a)
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13/03/2025 15:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/03/2025 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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