TRF2 - 5006614-24.2024.4.02.5101
1ª instância - 7ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 22:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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28/05/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 54
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27/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 54
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27/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5006614-24.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: GELDEIR FRANCISCO TOME (AUTOR)ADVOGADO(A): LILIAN CORREIA LEMOS MUNHOZ ARAUJO (OAB RJ186370) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de petição da parte recorrente informando o pagamento das custas recursais e anexando o referido comprovante.
Ainda em sua petição, esclarece que somente recorreu porque a gratuidade de justiça já havia sido deferida.
E requer que eventual condenação em honorários sucumbenciais se dê no percentual de 5% (cinco por cento) porque a União não apresentou contestação no feito e não houve pedido de condenação do autor em honorários.
Analisando todas as decisões do juízo de origem, não foi encontrado nenhuma decisão com o deferimento da gratuidade de justiça.
Mesmo que tivesse sido deferida antes da remessa dos autos para a Turma, o artigo 1.010 do CPC fixou a competência para o juízo ad quem analisar os requisitos de admissibilidade dos recursos, como mencionado na decisão do Evento 48.
Cumpre esclarecer que a gratuidade no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis está limitada ao primeiro grau de jurisdição.
O acesso ao segundo grau de jurisdição por meio da interposição de recurso enseja, salvo nas hipóteses em que concedida a gratuidade de justiça, o recolhimento de custas, bem como o pagamento de honorários sucumbenciais, na hipótese de insucesso.
Para tanto, é indiferente se o recurso foi inadmitido ou desprovido, haja vista que em ambas as situações houve a necessidade de atuação jurisdicional em segundo grau, bem como se houve provocação da parte contrária para defender-se em sede recursal.
Nesse sentido já assentou o Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE), que inclusive já editou enunciado sobre o tema: Enunciado 122. É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado (XXI Encontro - Vitória/ES) Eventual pagamento de custas processuais deve fazer parte do planejamento mensal das despesas domésticas.
As custas recursais não são devidas apenas para os recorrentes que não precisam destinar a totalidade de sua renda para o pagamento de despesas.
A hipossuficiência para o pagamento de custas recursais em sede de Juizado Especial Federal é aferida pela renda bruta no mês da interposição do recurso.
Ademais, recorrer é uma faculdade que assiste a qualquer uma das partes e eventual condenação ao pagamento de custas recursais e honorários deve fazer parte do planejamento mensal do recorrente, no momento de sua interposição.
E o valor a que o recorrente será condenado a título de honorários sucumbenciais, caso não haja provimento de seu recurso, já é parcialmente definido (entre 10% e 20%), eis que o valor da causa é definido na petição inicial.
No tocante ao pedido de condenação ao pagamento de honorários advocatícios de 5% (cinto por cento) acaso seja mantida a sentença, não há como deferir tal pleito, tendo em vista que o Código de Processo Civil é expresso ao estabelecer uma faixa de condenação, qual seja, o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação ou sobre o valor da causa, conforme artigo 85, parágrafo 2º daquele diploma legal.
Intime-se a parte para ciência. -
26/05/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 14:39
Despacho
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26/05/2025 14:39
Conclusos para decisão/despacho
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23/05/2025 17:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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06/05/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 18:51
Despacho
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06/05/2025 17:26
Conclusos para decisão/despacho
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04/12/2024 18:18
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G03
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28/11/2024 17:55
Despacho
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28/11/2024 14:55
Conclusos para decisão/despacho
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14/11/2024 17:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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09/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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30/10/2024 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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30/10/2024 19:03
Determinada a intimação
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30/10/2024 13:52
Conclusos para decisão/despacho
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29/10/2024 22:09
Juntada de Petição
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29/10/2024 17:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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15/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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10/10/2024 22:34
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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04/10/2024 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/10/2024 13:16
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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03/10/2024 14:10
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2024 17:32
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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04/07/2024 11:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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29/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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19/06/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/06/2024 15:42
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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19/06/2024 12:25
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2024 11:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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08/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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04/06/2024 17:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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04/06/2024 17:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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29/05/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/05/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/05/2024 15:36
Julgado improcedente o pedido
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29/05/2024 11:53
Conclusos para julgamento
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28/05/2024 18:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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27/05/2024 22:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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20/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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10/05/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/05/2024 16:03
Determinada a intimação
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09/05/2024 17:20
Conclusos para decisão/despacho
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06/05/2024 10:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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11/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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01/04/2024 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/04/2024 13:43
Determinada a intimação
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01/04/2024 12:12
Conclusos para decisão/despacho
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28/03/2024 04:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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15/02/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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05/02/2024 16:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/02/2024 16:31
Determinada a citação
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05/02/2024 12:23
Conclusos para decisão/despacho
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03/02/2024 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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COMPROVANTES • Arquivo
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