TRF2 - 5094620-41.2023.4.02.5101
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 162
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20/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 160 e 161
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13/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 145
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12/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. aos Eventos: 160, 161
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11/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. aos Eventos: 160, 161
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11/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5094620-41.2023.4.02.5101/RJRELATOR: RODOLFO KRONEMBERG HARTMANNREQUERENTE: JANAINA DARTORA FERREIRA ALVES (Curador)ADVOGADO(A): MARIA ELIZABETH COSTA DA SILVA (OAB RJ207360)REQUERENTE: ADRIANA DARTORA FERREIRA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))ADVOGADO(A): MARIA ELIZABETH COSTA DA SILVA (OAB RJ207360)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 159 - 10/09/2025 - Juntado(a) -
10/09/2025 18:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/09/2025 - Refer. aos Eventos: 160, 161
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10/09/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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10/09/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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10/09/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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10/09/2025 18:00
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*51-91
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 145
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05/09/2025 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 154
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01/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 154
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29/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 154
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29/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5094620-41.2023.4.02.5101/RJ REQUERENTE: ADRIANA DARTORA FERREIRA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))ADVOGADO(A): MARIA ELIZABETH COSTA DA SILVA (OAB RJ207360) DESPACHO/DECISÃO EVENTOS 123 e 141: NADA A PROVER. Ao propor a ação sob o rito dos Juizados Especiais, valendo-se da celeridade que tal rito proporciona, a parte autora fica ciente de que a condenação será limitada ao valor correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos à época do ajuizamento.
Não é por outra razão que as Turmas Recursais do Rio de Janeiro, através do Enunciado 10, firmaram o entendimento de que não há renúncia tácita para fixação de competência nos Juizados Especiais Federais: Enunciado 10 10 - Não há renúncia tácita no JEF, para fins de competência. *Aprovado na Sessão Conjunta realizada em 10/10/2002, e publicado no DOERJ de 19/09/2003, pág. 3, Parte III. Com efeito, nos presentes autos a renúncia expressa aos valores excedentes a 60 (sessenta) salários mínimos está acostada no evento 1, TERMREN11. Analisando os cálculos trazidos pelo INSS no evento 117, OUT2, pude constatar que a autarquia procedeu ao cálculo do chamado corte de alçada (verificação de teto), medida necessária para limitar o valor do benefício que se pretende obter ao patamar de 60 (sessenta) salários mínimos. É que nele deve ser considerado todo o débito vencido, acrescido das doze parcelas vencidas no curso da ação, nos termos do § 2º do art. 3º da Lei nº 10.259/2001.
No caso dos autos, todas as parcelas atrasadas a que a parte autora faz jus estão contidas no período abrangido pelo corte de alçada, sendo as parcelas vencidas de 12/03/2018 até 05/09/2023, e as vincendas de 06/09/2024, data do ajuizamento, até 30/09/2024, já que o pagamento administrativo começou na competência 10/2024 (evento 75, OFIC2). Como o valor ali apurado restou superior a 60 (sessenta) salários mínimos por ocasião do ajuizamento (R$ 79.200,00), o excedente a tal limite deve ser desprezado, uma vez que foi objeto de renúncia quando do ajuizamento.
Desse modo, a quantia a que a parte autora faz jus está corretamente calculada na planilha do evento 117, OUT2, correspondendo à atualização monetária de R$ 79.200,00 (60 salários mínimos no ajuizamento) até a data base do cálculo (07/2025). Aliás, na decisão proferida no evento 107, que inaugurou a fase de execução, consta expresso comando para o réu calcular os valores devidos ao autor "procedendo ao corte de alçada, levando em conta as parcelas prescritas e as pagas administrativamente".
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos elaborados pela Autarquia (evento 117), no valor de R$ 95.372,62 (noventa e cinco mil, trezentos e setenta e dois reais e sessenta e dois centavos), somados aos honorários de sucumbência (R$ 9.537,26), os quais estão de acordo com os parâmetros fixados no julgado.
Considerando o Precatório cadastrado no evento 142, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre a forma de recebimento dos atrasados homologados na presente decisão.
Optando por Precatório, tal como já cadastrado, retornem para envio após esgotado o prazo de vista das intimações de eventos 143 a 145.
Caso a parte autora opte pelo recebimento dos atrasados por meio de RPV, deverá apresentar renúncia aos valores que superaram os 60 (sessenta) salários mínimos (R$ 91.080,00).
Ressalto que a renúncia deverá ser assinada pelo autor ou por procurador com poderes específicos para tanto, constando o valor renunciado.
Nessa hipótese, fica desde já determinada a retificação do requisitório de pagamento cadastrado no evento 132 para a modalidade RPV, com posterior nova vista às partes.
Consigno, por fim, que essa renúncia é necessária apenas para determinar de que forma a parte autora receberá o valor dos atrasados a que faz jus, se através de RPV ou de Precatório, uma vez que os valores excedentes ao teto dos Juizados devem ser pagos por Precatório. -
28/08/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 13:23
Decisão interlocutória
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28/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 143, 144
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27/08/2025 14:45
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 14:35
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 144 e 143
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27/08/2025 14:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 143
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27/08/2025 14:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 144
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27/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 143, 144
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27/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5094620-41.2023.4.02.5101/RJRELATOR: DANIELA BERWANGER MARTINSREQUERENTE: JANAINA DARTORA FERREIRA ALVES (Curador)ADVOGADO(A): MARIA ELIZABETH COSTA DA SILVA (OAB RJ207360)REQUERENTE: ADRIANA DARTORA FERREIRA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))ADVOGADO(A): MARIA ELIZABETH COSTA DA SILVA (OAB RJ207360)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 142 - 26/08/2025 - Juntado(a) -
26/08/2025 20:51
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 143, 144
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26/08/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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26/08/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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26/08/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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26/08/2025 13:49
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*51-91
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22/08/2025 11:28
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 134 e 133
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21/08/2025 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 135
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21/08/2025 16:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 135
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18/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 133, 134
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15/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 133, 134
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15/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5094620-41.2023.4.02.5101/RJRELATOR: DANIELA BERWANGER MARTINSREQUERENTE: JANAINA DARTORA FERREIRA ALVES (Curador)ADVOGADO(A): MARIA ELIZABETH COSTA DA SILVA (OAB RJ207360)REQUERENTE: ADRIANA DARTORA FERREIRA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))ADVOGADO(A): MARIA ELIZABETH COSTA DA SILVA (OAB RJ207360)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 132 - 14/08/2025 - Juntado(a) -
14/08/2025 18:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 133, 134
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14/08/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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14/08/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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14/08/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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14/08/2025 16:08
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*51-91
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04/08/2025 13:14
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 128 e 127
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01/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 127, 128
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31/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 127, 128
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31/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5094620-41.2023.4.02.5101/RJ REQUERENTE: JANAINA DARTORA FERREIRA ALVES (Curador)ADVOGADO(A): MARIA ELIZABETH COSTA DA SILVA (OAB RJ207360)REQUERENTE: ADRIANA DARTORA FERREIRA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))ADVOGADO(A): MARIA ELIZABETH COSTA DA SILVA (OAB RJ207360) DESPACHO/DECISÃO Em conformidade com o § 4º do artigo 22 da Lei n. 8.906/94 e em razão do tempo decorrido desde a assinatura do contrato, INTIME-SE o(a) advogado(a) da parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar declaração do(a) autor(a), com data atual e assinada por ele(a), de que não foi pago qualquer valor a título do honorário contratual relativo à presente demanda.
Se houve pagamento parcial, deverá ser informado o respectivo valor.
Decorrido o prazo sem a juntada da declaração, proceda-se ao cadastramento apenas da requisição do principal devida à parte autora e da sucumbência devida, se houver, e intimem-se as partes pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo oposição, voltem para envio do ofício ao TRF2. -
30/07/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 14:37
Determinada a intimação
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30/07/2025 12:18
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 119 e 120
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28/07/2025 17:03
Juntada de Petição
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21/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 119, 120
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18/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 119, 120
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18/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5094620-41.2023.4.02.5101/RJ REQUERENTE: JANAINA DARTORA FERREIRA ALVES (Curador)ADVOGADO(A): MARIA ELIZABETH COSTA DA SILVA (OAB RJ207360)REQUERENTE: ADRIANA DARTORA FERREIRA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))ADVOGADO(A): MARIA ELIZABETH COSTA DA SILVA (OAB RJ207360) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do despacho inicial de execução, INTIME-SE a parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias, dos cálculos trazidos pelo Réu.
Em caso de discordância, essa deverá ser fundamentada e acompanhada de planilha atualizada que demonstre os valores devidos.
Na mesma oportunidade, se for o caso, o autor deverá se manifestar quanto a renúncia aos valores que superem os 60 (sessenta) salários mínimos.
Ressalto que a renúncia deverá ser assinada pelo autor ou por procurador com poderes específicos para tanto, constando o valor renunciado.
Fica ciente o(a) advogado(a) da parte autora de que eventual contrato de honorários juntado aos autos deverá preencher os requisitos essenciais do instrumento.
O entendimento desse juízo é no sentido de que qualquer outra modalidade de documento diversa de contrato, tais como “autorizações”, “declarações”, procurações que incluam previsão de honorários advocatícios ou mesmo contrato assinado por apenas uma das partes (unilateral) não preenchem os requisitos necessários de contrato, cuja bilateralidade é formalidade e pressuposto essencial.
Ainda, o contrato deve indicar de forma clara e objetiva os requisitos mínimos como valor ou percentual contratado, serviço e objeto da demanda, a data da convenção, nome e qualificação das partes, bem como suas respectivas assinaturas. Ademais, a juntada do eventual contrato e de requerimento de dedução de valores a título dos honorários deverá ser feita antes do cadastro das requisições e deverá vir instruída com declaração atual, assinada pelo próprio autor, de que tais honorários não foram pagos (art. 22, §4º, Lei 8.906/94).
Caso o autor se manifeste imediatamente, concordando com os cálculos, cadastre-se, com urgência, a(s) RPV(‘s)/Precatório, intimando-se, em seguida, as partes do teor da(s) requisição(ões), no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo oposição, voltem para envio do ofício ao TRF2.
Expedidas as requisições ao TRF2, dê-se baixa e intimem-se os beneficiários de que o levantamento dos valores é realizado na forma prevista no art. 49 da Resolução nº 822/2023 do CJF e que as informações e andamento do(s) Precatório/RPV estão disponíveis no site do TRF2, através do endereço eletrônico: http://www10.trf2.jus.br/consultas/precatorio-e-rpv/.
Nesse mesmo link, a parte deverá obter os dados do depósito, independente de intimação do juízo, para efetivar o saque, tais como: instituição financeira, valores e data de liberação. -
17/07/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 12:10
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 22:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 110
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29/06/2025 09:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 21:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 110
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07/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 108 e 109
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30/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 108, 109
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29/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 108, 109
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29/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5094620-41.2023.4.02.5101/RJ REQUERENTE: JANAINA DARTORA FERREIRA ALVES (Curador)ADVOGADO(A): MARIA ELIZABETH COSTA DA SILVA (OAB RJ207360)REQUERENTE: ADRIANA DARTORA FERREIRA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))ADVOGADO(A): MARIA ELIZABETH COSTA DA SILVA (OAB RJ207360) DESPACHO/DECISÃO Com o trânsito em julgado da sentença/acórdão e à luz do disposto no art. 536 do novo Código de Processo Civil, INTIME-SE o RÉU para, no prazo de 30 (trinta dias), CALCULAR E INFORMAR, mediante planilha, os valores devidos ao autor a título de atrasados, computados mês a mês (procedendo ao corte de alçada, levando em conta as parcelas prescritas e as pagas administrativamente, se for o caso), sob pena de ser aplicada multa única (astreintes, art. 536, § 1º c/c art. 537 do Código de Processo Civil), no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a contar a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia da intimação.
Ressalto que as regras de experiências demonstram que as astreintes representam o meio executivo ou meio de coerção mais largamente empregado e eficaz.
Com a juntada dos cálculos, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
A manifestação quanto aos cálculos só deve ser feita na hipótese de discordância, fundamentada, dos valores apresentados, com a juntada de planilha atualizada que demonstre os valores devidos, sob pena de preclusão.
Na mesma oportunidade, se for o caso, o autor deverá se manifestar quanto a renúncia aos valores que superem os 60 (sessenta) salários mínimos.
Ressalto que a renúncia deverá ser assinada pelo autor ou por procurador com poderes específicos para tanto, constando o valor renunciado.
Fica ciente o(a) advogado(a) da parte autora de que eventual contrato de honorários juntado aos autos deverá preencher os requisitos essenciais do instrumento.
O entendimento desse juízo é no sentido de que qualquer outra modalidade de documento diversa de contrato, tais como “autorizações”, “declarações”, procurações que incluam previsão de honorários advocatícios ou mesmo contrato assinado por apenas uma das partes (unilateral) não preenchem os requisitos necessários de contrato, cuja bilateralidade é formalidade e pressuposto essencial.
Ainda, o contrato deve indicar de forma clara e objetiva os requisitos mínimos como valor ou percentual contratado, serviço e objeto da demanda, a data da convenção, nome e qualificação das partes, bem como suas respectivas assinaturas. Ademais, a juntada do eventual contrato e de requerimento de dedução de valores a título dos honorários deverá ser feita antes do cadastro das requisições e deverá vir instruída com declaração atual, assinada pelo próprio autor, de que tais honorários não foram pagos (art. 22, §4º, Lei 8.906/94).
Decorrido o prazo, sem manifestação quanto aos cálculos, cadastre-se a RPV/Precatório e intimem-se as partes do teor da requisição, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo oposição, voltem para envio do ofício ao TRF2.
Ressalto que a oposição é relativa a erro material no cadastramento da requisição e não quanto aos cálculos, cujo prazo, nessa fase, já se encontra precluso.
Expedidas as requisições ao TRF2, dê-se baixa e intimem-se os beneficiários de que o levantamento dos valores é realizado na forma prevista no art. 49 da Resolução nº 822/2023 do CJF e que as informações e andamento do(s) Precatório/RPV estão disponíveis no site do TRF2, através do endereço eletrônico: http://www10.trf2.jus.br/consultas/precatorio-e-rpv/.
Nesse mesmo link, a parte deverá obter os dados do depósito, independente de intimação do juízo, para efetivar o saque, tais como: instituição financeira, valores e data de liberação. -
28/05/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 13:50
Determinada a intimação
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27/05/2025 14:56
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 14:55
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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27/05/2025 13:03
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G03 -> RJRIO38
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27/05/2025 13:02
Transitado em Julgado - Data: 27/05/2025
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27/05/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 94, 95 e 96
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29/04/2025 20:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 94, 95 e 96
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11/04/2025 11:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 97
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11/04/2025 11:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
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10/04/2025 20:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/04/2025 20:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/04/2025 20:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/04/2025 20:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/04/2025 18:34
Conhecido o recurso e não provido
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10/04/2025 14:27
Conclusos para decisão/despacho
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25/03/2025 20:27
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G03
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25/03/2025 15:54
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 86 e 85
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25/03/2025 15:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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25/03/2025 15:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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21/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 80 e 81
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20/03/2025 22:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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20/03/2025 22:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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20/03/2025 22:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
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28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 80, 81 e 82
-
18/02/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
18/02/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
18/02/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
12/12/2024 19:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/12/2024 11:50
Conclusos para julgamento
-
23/11/2024 01:16
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 71 e 72
-
21/11/2024 22:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
-
20/11/2024 09:33
Juntada de Petição
-
14/11/2024 01:16
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 63, 64 e 66
-
09/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 71 e 72
-
30/10/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/10/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/10/2024 14:42
Determinada a intimação
-
29/10/2024 23:32
Conclusos para decisão/despacho
-
29/10/2024 22:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
-
27/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 63, 64, 65 e 66
-
17/10/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
17/10/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
17/10/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
17/10/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
17/10/2024 15:58
Julgado procedente o pedido
-
16/10/2024 18:34
Conclusos para julgamento
-
16/10/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 53 e 54
-
10/10/2024 22:14
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
08/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 53 e 54
-
30/09/2024 12:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
30/09/2024 12:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
26/09/2024 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/09/2024 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/09/2024 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/09/2024 15:04
Determinada a intimação
-
25/09/2024 21:22
Conclusos para decisão/despacho
-
24/09/2024 16:18
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 46 e 47
-
24/09/2024 16:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
24/09/2024 16:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
23/09/2024 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/09/2024 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/09/2024 14:15
Convertido o Julgamento em Diligência
-
23/09/2024 13:49
Juntada de peças digitalizadas
-
07/08/2024 17:19
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
23/05/2024 17:07
Conclusos para julgamento
-
11/03/2024 20:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
03/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
01/03/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
27/02/2024 14:27
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
24/02/2024 16:54
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 17, 18, 31 e 32
-
24/02/2024 16:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
24/02/2024 16:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
24/02/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 22, 23 e 25
-
22/02/2024 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/02/2024 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/02/2024 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/02/2024 17:57
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 15:01
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 20
-
22/02/2024 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
16/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22, 23, 24 e 25
-
10/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17, 18 e 19
-
06/02/2024 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2024 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2024 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2024 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2024 18:27
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 18:09
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ADRIANA DARTORA FERREIRA <br/> Data: 22/02/2024 às 14:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 5 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: MARIO EDUARD
-
31/01/2024 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/01/2024 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/01/2024 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/01/2024 17:07
Determinada a intimação
-
04/12/2023 16:03
Conclusos para decisão/despacho
-
04/12/2023 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
19/10/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
09/10/2023 17:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/10/2023 17:04
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 15:10
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 7
-
03/10/2023 15:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
03/10/2023 15:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
29/09/2023 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/09/2023 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/09/2023 14:18
Determinada a intimação
-
29/09/2023 09:57
Juntada de peças digitalizadas
-
29/09/2023 09:52
Juntada de peças digitalizadas
-
27/09/2023 14:10
Conclusos para decisão/despacho
-
06/09/2023 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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