TRF2 - 5031201-76.2025.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 19:37
Juntada de Petição
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16/09/2025 18:42
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB8TESP -> GAB23
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16/09/2025 18:41
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 32 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTRARRAZÕES'
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16/09/2025 15:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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02/09/2025 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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29/08/2025 18:17
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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29/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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28/08/2025 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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28/08/2025 15:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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28/08/2025 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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28/08/2025 15:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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28/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5031201-76.2025.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTROAPELANTE: JOSE GUSTAVO ESCRIVA COVIELLA (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): VANESSA MADEIRA PACIFICO (OAB RJ226901) EMENTA ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO.
PARTE DEVIDAMENTE INTIMADA.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I – CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença, que, em cumprimento de sentença proferida na ação coletiva nº 0007335-67.2001.4.02.5101, indeferiu a inicial e extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fulcro nos artigos 330, inciso IV, 321, parágrafo único, e 485, inciso I e IV, do Código do Processo Civil, sob o fundamento de que "embora regularmente intimado, por duas ocasiões, o autor deixou de atender a decisão judicial no sentido de apresentar a decisão final do tribunal que fundamentaria a sua pretensão. " II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia em saber se correta a extinção do cumprimento de sentença coletiva, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, tendo em vista que, embora tenha sido intimado, por duas ocasiões, o autor deixou de atender a decisão judicial no sentido de apresentar a decisão final do Tribunal que fundamentaria a sua pretensão executória.
III – RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 321, do Código de Processo Civil, estabelece que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado, que, na hipótese dos autos, consistiu na ausência de instrução da mesma com os documentos indispensáveis à propositura da ação de cumprimento de sentença. 4. Escorreita a sentença que extinguiu o processo, uma vez que, devidamente intimada em duas oportunidades, a parte deixou de promover as diligências que lhe competiam, cumprindo ressaltar que a juntada do inteiro teor do acórdão prolatado neste TRF2 nos autos da ação coletiva se constitui em documento essencial para o prosseguimento do processamento do cumprimento de sentença, não havendo que se falar que os documentos juntados já seriam suficientes, como pretende fazer crer a parte exequente. 5. Constata-se, portanto, que o patrono do autor foi regularmente intimado, na forma do caput, do artigo 270, do Código de Processo Civil, em diferentes oportunidades, para que providenciasse a regularização da petição inicial, a fim de que a mesma reunisse as condições de desenvolvimento válido e regular do processo, o que não foi cumprido, inexistindo cerceamento de defesa ou quaisquer vícios no procedimento.
Nesse sentido: (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.801.005/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 30/6/2021.) (grifei) IV – DISPOSITIVO 6.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2025. -
27/08/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 19:56
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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25/08/2025 19:56
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/08/2025 19:45
Sentença confirmada - por unanimidade
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18/08/2025 13:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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31/07/2025 15:00
Juntada de Certidão
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31/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 31/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 12:59</b>
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31/07/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, no 2º ADITAMENTO a Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 12 de AGOSTO de 2025 e 12h59min do dia 18 de AGOSTO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 07 de AGOSTO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5031201-76.2025.4.02.5101/RJ (Aditamento: 408) RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO APELANTE: JOSE GUSTAVO ESCRIVA COVIELLA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): VANESSA MADEIRA PACIFICO (OAB RJ226901) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (EXECUTADO) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 30 de julho de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
30/07/2025 14:17
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 31/07/2025
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30/07/2025 14:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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30/07/2025 14:16
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 408
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30/07/2025 14:04
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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30/07/2025 14:04
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/07/2025 09:14
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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28/07/2025 20:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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28/07/2025 20:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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28/07/2025 17:10
Juntada de Certidão
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22/07/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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22/07/2025 12:29
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB23 -> SUB8TESP
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21/07/2025 15:31
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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