TRF2 - 5128489-92.2023.4.02.5101
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 17:00
Juntada de Petição
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17/09/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 94
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12/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 94
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11/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 94
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11/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5128489-92.2023.4.02.5101/RJ REQUERENTE: SANDRA MATILDE GOMES CALMONADVOGADO(A): DAVI PINHEIRO CAVALCANTE (OAB CE027902)ADVOGADO(A): MARCELA PINHEIRO CAVALCANTE (OAB CE027208) DESPACHO/DECISÃO Após o trânsito em julgado da sentença/acórdão, o INSS foi intimado, por duas vezes, para calcular e juntar, mediante planilha, os valores devidos ao autor a título de atrasados, e não atendeu a determinação deste juízo. Ressalto, outrossim, que as multas de caráter coercitivo (astreintes) fixadas anteriormente por este juízo em detrimento da autarquia não geraram qualquer efeito prático.
Diante do exposto, não resta outra providência a não ser determinar a intimação do servidor responsável pela elaboração de cálculos da contadoria do INSS - NÚCLEO DE CÁLCULOS PREVIDENCIÁRIOS, para juntar aos autos planilha dos valores devidos ao autor a título de atrasados, computados mês a mês, procedendo ao corte de alçada, levando em conta as parcelas prescritas e as pagas administrativamente, se for o caso.
Fixo prazo máximo de 10 (dez) dias para cumprimento integral desta obrigação, sob pena de incidência de multa, agora de caráter punitivo (Contempt of Court), prevista no art. 77, IV, § 2º do Código de Processo Civil, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), ao destinatário da intimação, a contar a partir do primeiro dia após o vencimento do prazo.
No mandado judicial deverá constar que o oficial de justiça deverá anotar, obrigatoriamente, o nome completo e o CPF do servidor que recebeu a intimação.
RESSALTO QUE ESTA NOVA MULTA, APLICÁVEL EM CASOS DE REITERADOS DESCUMPRIMENTOS DE DECISÕES JUDICIAIS, NÃO ESTÁ CONTRARIANDO O QUE RESTOU DECIDIDO PELO STF, NO BOJO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 2652/DF, UMA VEZ QUE NÃO ESTÁ SENDO DIRECIONADA AO PROCURADOR FEDERAL DA AUTARQUIA, MAS SIM A RESPONSÁVEIS DOS ÓRGÃOS TÉCNICOS DO INSS, QUE SÃO ENCARREGADOS DO EFETIVO CUMPRIMENTO DESTAS DETERMINAÇÕES.
Sem prejuízo da determinação acima, INTIME-SE, também, o INSS para cumprir integralmente o julgado, juntando os cálculos dos valores devidos ao autor a título de atrasados, no prazo máximo de 10 (dez) dias, sob pena de execução imediata das multas (astreintes) aplicadas nos despachos anteriores.
Decorrido o prazo sem atendimento, venham-me os autos imediatamente conclusos para decisão de fixação das multas para a execução. -
10/09/2025 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 11:16
Decisão interlocutória
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09/09/2025 14:06
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 86
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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20/08/2025 01:26
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 85
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15/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 85
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14/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 85
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14/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5128489-92.2023.4.02.5101/RJ REQUERENTE: SANDRA MATILDE GOMES CALMONADVOGADO(A): DAVI PINHEIRO CAVALCANTE (OAB CE027902)ADVOGADO(A): MARCELA PINHEIRO CAVALCANTE (OAB CE027208) DESPACHO/DECISÃO Diante da inércia do RÉU, INTIME-O novamente para, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, CALCULAR E INFORMAR, mediante planilha, os valores devidos ao autor a título de atrasados, computados mês a mês (procedendo ao corte de alçada e levando em conta as parcelas prescritas, se for o caso), sob pena de aplicação de nova multa (astreintes, art. 536, § 1º, do Código de Processo Civil), no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a contar a partir do primeiro dia após o vencimento do prazo, sem prejuízo da multa anteriormente fixada.
Cumprida a determinação, prossiga-se o feito nos termos do despacho inicial de execução. -
13/08/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 15:29
Despacho
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13/08/2025 14:48
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 80
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26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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16/07/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 22:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
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15/07/2025 22:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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08/07/2025 21:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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08/07/2025 21:30
Despacho
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08/07/2025 17:55
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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29/06/2025 09:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 21:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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07/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
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02/06/2025 11:17
Juntada de Petição
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30/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 65
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29/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 65
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29/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5128489-92.2023.4.02.5101/RJ REQUERENTE: SANDRA MATILDE GOMES CALMONADVOGADO(A): DAVI PINHEIRO CAVALCANTE (OAB CE027902)ADVOGADO(A): MARCELA PINHEIRO CAVALCANTE (OAB CE027208) DESPACHO/DECISÃO Com o trânsito em julgado da sentença/acórdão e à luz do disposto no art. 536 do novo Código de Processo Civil, INTIME-SE o RÉU para, no prazo de 30 (trinta dias), CALCULAR E INFORMAR, mediante planilha, os valores devidos ao autor a título de atrasados, computados mês a mês (procedendo ao corte de alçada, levando em conta as parcelas prescritas e as pagas administrativamente, se for o caso), sob pena de ser aplicada multa única (astreintes, art. 536, § 1º c/c art. 537 do Código de Processo Civil), no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a contar a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia da intimação.
Ressalto que as regras de experiências demonstram que as astreintes representam o meio executivo ou meio de coerção mais largamente empregado e eficaz.
Com a juntada dos cálculos, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
A manifestação quanto aos cálculos só deve ser feita na hipótese de discordância, fundamentada, dos valores apresentados, com a juntada de planilha atualizada que demonstre os valores devidos, sob pena de preclusão.
Na mesma oportunidade, se for o caso, o autor deverá se manifestar quanto a renúncia aos valores que superem os 60 (sessenta) salários mínimos.
Ressalto que a renúncia deverá ser assinada pelo autor ou por procurador com poderes específicos para tanto, constando o valor renunciado.
Fica ciente o(a) advogado(a) da parte autora de que eventual contrato de honorários juntado aos autos deverá preencher os requisitos essenciais do instrumento.
O entendimento desse juízo é no sentido de que qualquer outra modalidade de documento diversa de contrato, tais como “autorizações”, “declarações”, procurações que incluam previsão de honorários advocatícios ou mesmo contrato assinado por apenas uma das partes (unilateral) não preenchem os requisitos necessários de contrato, cuja bilateralidade é formalidade e pressuposto essencial.
Ainda, o contrato deve indicar de forma clara e objetiva os requisitos mínimos como valor ou percentual contratado, serviço e objeto da demanda, a data da convenção, nome e qualificação das partes, bem como suas respectivas assinaturas. Ademais, a juntada do eventual contrato e de requerimento de dedução de valores a título dos honorários deverá ser feita antes do cadastro das requisições e deverá vir instruída com declaração atual, assinada pelo próprio autor, de que tais honorários não foram pagos (art. 22, §4º, Lei 8.906/94).
Decorrido o prazo, sem manifestação quanto aos cálculos, cadastre-se a RPV/Precatório e intimem-se as partes do teor da requisição, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo oposição, voltem para envio do ofício ao TRF2.
Ressalto que a oposição é relativa a erro material no cadastramento da requisição e não quanto aos cálculos, cujo prazo, nessa fase, já se encontra precluso.
Expedidas as requisições ao TRF2, dê-se baixa e intimem-se os beneficiários de que o levantamento dos valores é realizado na forma prevista no art. 49 da Resolução nº 822/2023 do CJF e que as informações e andamento do(s) Precatório/RPV estão disponíveis no site do TRF2, através do endereço eletrônico: http://www10.trf2.jus.br/consultas/precatorio-e-rpv/.
Nesse mesmo link, a parte deverá obter os dados do depósito, independente de intimação do juízo, para efetivar o saque, tais como: instituição financeira, valores e data de liberação. -
28/05/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 13:50
Determinada a intimação
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27/05/2025 14:17
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 14:16
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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27/05/2025 12:29
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G02 -> RJRIO38
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27/05/2025 12:28
Transitado em Julgado - Data: 27/05/2025
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27/05/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 54 e 55
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29/04/2025 19:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 54 e 55
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15/04/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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09/04/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
09/04/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/04/2025 18:07
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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08/04/2025 16:34
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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08/04/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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31/03/2025 09:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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27/03/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2025 13:25
Juntada de Certidão
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27/03/2025 12:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
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27/03/2025 12:39
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/04/2025 14:00 a 15/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 73
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11/03/2025 13:12
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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07/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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07/02/2025 03:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
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06/02/2025 17:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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06/02/2025 17:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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06/02/2025 14:31
Juntada de Petição
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05/02/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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04/02/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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04/02/2025 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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17/12/2024 16:38
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 31
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17/12/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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17/12/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/12/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/12/2024 16:36
Julgado procedente em parte o pedido
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17/12/2024 16:08
Juntado(a)
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16/10/2024 15:27
Conclusos para julgamento
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20/08/2024 16:38
Juntado(a)
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20/08/2024 15:59
Juntado(a)
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20/08/2024 13:57
Juntada de Petição
-
14/08/2024 14:04
Juntada de Petição
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07/08/2024 17:29
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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11/06/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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01/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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22/05/2024 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2024 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2024 19:10
Determinada a intimação
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22/05/2024 17:52
Conclusos para decisão/despacho
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22/05/2024 17:51
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local Sala de audiências - 20/08/2024 15:20
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16/04/2024 22:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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29/02/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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19/02/2024 13:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/02/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 14:47
Juntada de Petição
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09/02/2024 11:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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30/01/2024 20:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/02/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - TRF2-PTP-2024-00062 de 25 de Janeiro de 2024.
-
24/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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14/12/2023 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/12/2023 14:56
Determinada a intimação
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14/12/2023 14:31
Juntada de peças digitalizadas
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13/12/2023 13:57
Conclusos para decisão/despacho
-
11/12/2023 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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