TRF2 - 5113521-57.2023.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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20/08/2025 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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14/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
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13/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
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12/08/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 16:57
Determinada a intimação
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12/08/2025 15:22
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 11:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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21/07/2025 16:47
Juntada de Dossiê Previdenciário
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21/07/2025 11:27
Juntada de Petição
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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08/07/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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08/07/2025 15:25
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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08/07/2025 15:25
Transitado em Julgado
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01/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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19/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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17/06/2025 22:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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04/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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03/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5113521-57.2023.4.02.5101/RJAUTOR: ELISABETH CRISTELLO ADREGOADVOGADO(A): MARLY FERNANDES DE ARKA (OAB RJ100808)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A PRETENSÃO, a teor do art. 487, I, do CPC, nos termos da fundamentação, condenando o INSS a conceder à parte autora ELISABETH CRISTELLO ADREGO, CPF , o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB nº 196.915.078-2, prevista no art. 16, da EC n 103/2019, a partir da DER reafirmada para 10/11/2024, considerando o tempo de 30 anos, 01 mês e 14 dias de contribuição.
CONDENO a autarquia previdenciária, ainda, a pagar à parte requerente as prestações vencidas desde 10/11/2024.
No cálculo das diferenças incidirá a tese firmada no Tema nº 905 do STJ, segundo a qual ?As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)?, desde a citação, independentemente da data do ajuizamento da ação, até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Sem condenação em juros.
Os atrasados correspondentes à soma das parcelas vencidas e das doze vincendas deverão ser limitados ao teto dos JEF?s na data da propositura da ação, nos termos dos Enunciados 47, 48 e 65 das Turmas Recursais/RJ.
Destaco, quanto à iliquidez desta sentença, que a autarquia-requerida tem melhores condições e facilidades na elaboração do discriminativo da Renda Mensal Inicial do benefício, já que detentora dos elementos de cálculo indispensáveis para constatação de tal valor.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme artigo 55, da Lei nº 9.099/95, c/c artigo 1º, da Lei nº 10.259/2001.
Ficam as partes cientes do prazo de dez dias úteis para interposição de recurso, sendo necessária a representação por advogado.
Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a CEAB-DJ para implantar o benefício no prazo de 20 (vinte) dias úteis e o INSS para, no mesmo prazo, informar o valor total dos atrasados.
Informado o valor dos atrasados, requisite-se seu pagamento ao E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no prazo de sessenta dias, intimando-se as partes da referida expedição, nos termos do art. 10 da Resolução nº 168/2011 do CJF.
Oportunamente, arquivem-se com as baixas devidas.
P.R.I. -
02/06/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/06/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/06/2025 13:12
Julgado procedente em parte o pedido
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10/02/2025 19:35
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 15:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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13/11/2024 15:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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08/11/2024 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 16:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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14/10/2024 14:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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10/10/2024 22:40
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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07/10/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/10/2024 14:21
Convertido o Julgamento em Diligência
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07/08/2024 17:25
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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18/06/2024 18:12
Conclusos para julgamento
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11/05/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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10/05/2024 12:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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03/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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30/04/2024 15:18
Juntada de Certidão
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23/04/2024 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/04/2024 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/04/2024 11:16
Determinada a intimação
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22/04/2024 20:16
Conclusos para decisão/despacho
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23/02/2024 10:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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30/01/2024 20:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/02/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - TRF2-PTP-2024-00062 de 25 de Janeiro de 2024.
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21/01/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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11/01/2024 19:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/12/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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26/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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24/11/2023 10:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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24/11/2023 10:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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21/11/2023 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/11/2023 15:31
Determinada a intimação
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21/11/2023 14:51
Conclusos para decisão/despacho
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16/11/2023 23:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/11/2023 23:39
Determinada a intimação
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13/11/2023 15:24
Conclusos para decisão/despacho
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08/11/2023 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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