TRF2 - 5004950-52.2024.4.02.5005
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2025 14:10
Ato ordinatório praticado
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05/09/2025 13:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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05/09/2025 11:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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05/09/2025 10:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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19/08/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício Programado (outras espécies)
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19/08/2025 15:39
Determinada a intimação
-
19/08/2025 14:53
Conclusos para decisão/despacho
-
19/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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24/06/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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24/06/2025 11:38
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
24/06/2025 11:38
Transitado em Julgado
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24/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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19/06/2025 11:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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28/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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27/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004950-52.2024.4.02.5005/ESAUTOR: CRENILDO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): Leomar Coelho Moreira (OAB ES023165)SENTENÇA
III - Dispositivo ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para retroagir o benefício previdenciário de pensão por morte, à parte demandante, desde a data do óbito (15/10/2019), e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
CONDENO o réu ao pagamento das parcelas vencidas, estas consideradas entre a data do óbito e a data do início do benefício atual (15/10/2024), respeitada a prescrição quinquenal e abatendo eventuais valores já recebidos.
Sem custas nem honorários advocatícios, nos moldes do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Tutela antecipada de urgência Quanto ao pedido de antecipação da tutela de urgência, não há evidências de periculum in mora, visto que a parte autora está em gozo de benefício previdenciário Sobre os valores atrasados, a partir da vigência da EC nº 113, em 09/12/2021, deve-se utilizar, para fins de juros de mora e correção monetária, apenas a taxa Selic acumulada mensalmente, a partir da citação.
O art. 3º da EC nº 113/2021 estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Com relação ao período pretérito, persistem os índices de correção monetária e de juros de mora previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal até a vigência da EC nº 113/2021 (correção monetária a contar da data em que deveriam ter sido adimplidos e juros de mora desde a citação), por não haver previsão expressa de retroatividade na aludida norma constitucional.
Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Transitada em julgado a presente sentença e informada a implantação/revisão/averbação pela CEAB-DJ, iniciem-se os procedimentos referentes à fase de execução, intimando-se a parte requerida para trazer aos autos os valores devidos à parte autora, no prazo previsto no artigo 17, da Lei n. 10.259/01.
Caso o(a) douto(a) patrono(a) da parte autora possua interesse em proceder ao destacamento dos honorários advocatícios contratuais (art. 22, § 4o, da Lei n. 8.906/94), deverá realizar a juntada do instrumento contratual até a confecção do ofício requisitório, sob pena de indeferimento do pedido.
Comprovado o pagamento da RPV e respeitadas as cautelas legais, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
26/05/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/05/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/05/2025 15:00
Julgado procedente o pedido
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13/01/2025 16:36
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 13:40
Juntada de Petição
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11/12/2024 14:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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31/10/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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21/10/2024 19:06
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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21/10/2024 19:06
Determinada a citação
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21/10/2024 13:24
Conclusos para decisão/despacho
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15/10/2024 19:19
Juntada de Petição
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15/10/2024 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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