TRF2 - 5002564-10.2024.4.02.5115
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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29/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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28/08/2025 19:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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28/08/2025 19:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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28/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002564-10.2024.4.02.5115/RJAUTOR: NORBERTO DE CARVALHO MARQUESADVOGADO(A): RAPHAEL DEICHMANN MONREAL (OAB PR076893)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO O PEDIDO, com fundamento no art. 487, I, da CPC/2015, para condenar o INSS a proceder à revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 208160653-9, com o acréscimo aos salários de contribuição considerados no PBC dos valores percebidos a título de vale refeição/vale alimentação até 10/11/2017, conforme extratos apresentados (eventos 19.2).
Condeno, ainda, o INSS a pagar à parte autora as parcelas vencidas, a contar da DIB, observada a prescrição quinquenal, acrescidas de correção monetária a partir do vencimento de cada prestação, e de juros de mora a partir da citação, tudo pelos índices adotados pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Ressalvo a possibilidade de dedução de eventuais valores já pagos na via administrativa a título de benefício de mesma natureza, não considerados na conta dos autos.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Sem reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/01).
Havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões no prazo de dez dias e encaminhem-se os autos às Turmas Recursais com as nossas homenagens.
Transitada em julgado e mantida a sentença proferida, intime-se o INSS para que comprove o cumprimento do julgado.
Após, remetam-se os autos ao contador judicial, para apurar os valores dos atrasados.
Com os cálculos, expeça-se o RPV/Precatório.
Após, dê-se vista às partes, pelo prazo de cinco dias.
Não havendo impugnação, requisite-se ao Exmo.
Sr.
Presidente do TRF da 2ª Região o pagamento, por depósito.
Com a comunicação do depósito pelo TRF da 2ª Região, intime-se a parte beneficiária para que proceda ao levantamento dos valores junto à instituição bancária, informando a Secretaria o número da requisição do RPV, bem como o número da conta depósito junto à CEF/BB, salientando que a mesma, de posse das informações acima, deverá comparecer à instituição bancária, também munida com os originais da carteira de identidade e do CPF.
Caso haja honorários de sucumbência, intime-se o causídico, via publicação, acerca do depósito efetuado.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição.
P.
I. -
27/08/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/08/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/08/2025 13:15
Julgado procedente o pedido
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17/07/2025 13:56
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 12:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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24/06/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 17:59
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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17/06/2025 22:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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09/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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06/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002564-10.2024.4.02.5115/RJ AUTOR: NORBERTO DE CARVALHO MARQUESADVOGADO(A): RAPHAEL DEICHMANN MONREAL (OAB PR076893) DESPACHO/DECISÃO Convertido em diligência.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente as fichas financeiras que comprovem a forma de pagamento do vale alimentação, se pago em dinheiro ou por meio de vale-alimentação/cartão ou tíquete-refeição/alimentação ou equivalente.
Em seguida, dê-se vista ao INSS pelo prazo de 10 (dez) dias.
Após, voltem conclusos. -
05/06/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 13:02
Convertido o Julgamento em Diligência
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11/03/2025 13:39
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 13:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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25/02/2025 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 18:17
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 17:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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12/12/2024 19:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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25/11/2024 16:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/11/2024 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 16:19
Não Concedida a tutela provisória
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25/11/2024 16:12
Conclusos para decisão/despacho
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14/11/2024 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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