TRF2 - 5011592-17.2024.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 14:44
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - EXCLUÍDA
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18/09/2025 14:41
Cancelada a movimentação processual - (Evento 47 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - 18/09/2025 14:41:23)
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18/09/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 22:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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27/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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26/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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26/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5011592-17.2024.4.02.5110/RJ REQUERENTE: ELIAS FERREIRA AGOSTINHOADVOGADO(A): MARIA EUGENIA ARAUJO (OAB RJ213159) DESPACHO/DECISÃO 1.
Intime-se novamente a parte autora para apresentar em 15 dias, as declarações do imposto de renda relativas aos anos em que deseja a restituição, a fim de que o imposto devido seja recalculado, nos termos da sentença (evento 23, SENT1). 2.
Após, INTIME-SE a União - Fazenda Nacional para, no prazo de trinta dias, REVISAR, CALCULAR E INFORMAR, mediante planilha, os valores devidos ao autor a título de atrasados, computados ano a ano (procedendo ao corte de alçada, levando em conta as parcelas prescritas e as pagas administrativamente, se for o caso), conforme o disposto no art. 536 do CPC. 3.
Com a juntada dos cálculos, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de cinco dias.
A manifestação quanto aos cálculos só deve ser feita na hipótese de discordância, fundamentada, dos valores apresentados, com a juntada de planilha atualizada que demonstre os valores devidos, sob pena de preclusão.
Na mesma oportunidade, se for o caso, o autor deverá se manifestar quanto a renúncia aos valores que superem os sessenta salários mínimos.
Ressalto que a renúncia deverá ser assinada pelo autor ou por procurador com poderes específicos para tanto, constando o valor renunciado. 4.
Decorrido o prazo, sem manifestação, cadastre-se a RPV/Precatório e intimem-se as partes do teor da requisição, no prazo de quarenta e oito horas, nos termos do art. 12 da Resolução nº 822, de 20/03/2023, do CJF.
Não havendo oposição, voltem para envio do ofício ao TRF2.
Ressalto que a oposição é relativa a erro material no cadastramento da requisição e não quanto aos cálculos, cujo prazo, nessa fase, já se encontra precluso. 5.
Comprovado o envio da RPV, considero como satisfeita a prestação jurisdicional, ficando ao encargo dos beneficiários o acompanhamento dos depósitos dos valores pelo site www.trf2.jus.br. 6.
Comunicada pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região a efetivação do depósito e a fim de atender ao disposto no artigo 50 da Resolução n.º 822/2023 do Conselho da Justiça Federal, dê-se vista às partes. 7.
Tudo feito, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. -
25/08/2025 19:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 19:34
Determinada a intimação
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15/07/2025 21:23
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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26/05/2025 18:41
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 35
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26/05/2025 18:41
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 35
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16/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 35
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16/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 35
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16/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011592-17.2024.4.02.5110/RJ REQUERENTE: ELIAS FERREIRA AGOSTINHOADVOGADO(A): MARIA EUGENIA ARAUJO (OAB RJ213159) DESPACHO/DECISÃO 1.
Proceda a Secretaria à alteração da classe destes autos para Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF). 2.
Intime-se a parte autora para apresentar em 15 dias, as declarações do imposto de renda relativas aos anos em que deseja a restituição, a fim de que o imposto devido seja recalculado, nos termos da sentença (evento 23, SENT1). 3.
Após, com o trânsito em julgado da sentença/acórdão e à luz do disposto no art. 536 do CPC, INTIME-SE o RÉU para, no prazo de trinta dias, REVISAR, CALCULAR E INFORMAR, mediante planilha, os valores devidos ao autor a título de atrasados, computados ano a ano (procedendo ao corte de alçada, levando em conta as parcelas prescritas e as pagas administrativamente, se for o caso). 4.
Com a juntada dos cálculos, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de cinco dias.
A manifestação quanto aos cálculos só deve ser feita na hipótese de discordância, fundamentada, dos valores apresentados, com a juntada de planilha atualizada que demonstre os valores devidos, sob pena de preclusão.
Na mesma oportunidade, se for o caso, o autor deverá se manifestar quanto a renúncia aos valores que superem os sessenta salários mínimos.
Ressalto que a renúncia deverá ser assinada pelo autor ou por procurador com poderes específicos para tanto, constando o valor renunciado. 5.
Decorrido o prazo, sem manifestação, cadastre-se a RPV/Precatório e intimem-se as partes do teor da requisição, no prazo de quarenta e oito horas, nos termos do art. 12 da Resolução nº 822, de 20/03/2023, do CJF.
Não havendo oposição, voltem para envio do ofício ao TRF2.
Ressalto que a oposição é relativa a erro material no cadastramento da requisição e não quanto aos cálculos, cujo prazo, nessa fase, já se encontra precluso. 6.
Comprovado o envio da RPV, considero como satisfeita a prestação jurisdicional, ficando ao encargo dos beneficiários o acompanhamento dos depósitos dos valores pelo site www.trf2.jus.br. 7.
Comunicada pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região a efetivação do depósito e a fim de atender ao disposto no artigo 50 da Resolução n.º 822/2023 do Conselho da Justiça Federal, dê-se vista às partes. 8.
Tudo feito, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. -
15/05/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 12:28
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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13/05/2025 19:45
Decisão interlocutória
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02/04/2025 21:34
Conclusos para decisão/despacho
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02/04/2025 21:33
Transitado em Julgado - Data: 02/04/2025
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01/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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07/03/2025 20:09
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 26
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07/03/2025 17:09
Juntada de Petição
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06/03/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/03/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/03/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/03/2025 13:29
Julgado procedente o pedido
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16/12/2024 21:51
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 14:58
Juntada de Petição
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04/12/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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03/12/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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25/11/2024 14:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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22/11/2024 07:57
Juntada de Petição
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21/11/2024 22:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/11/2024 13:26
Juntada de Petição
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08/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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30/10/2024 11:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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30/10/2024 11:58
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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29/10/2024 15:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/10/2024 15:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/10/2024 15:47
Determinada a citação
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22/10/2024 00:28
Conclusos para decisão/despacho
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15/10/2024 10:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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10/10/2024 22:05
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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07/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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24/09/2024 21:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 21:27
Determinada a intimação
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24/09/2024 12:05
Conclusos para decisão/despacho
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24/09/2024 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
CÁLCULO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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