TRF2 - 5053624-30.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
-
12/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
-
11/09/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2025 11:56
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
-
11/09/2025 11:56
Transitado em Julgado - Data: 11/09/2025
-
11/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 31 e 32
-
27/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
-
26/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
-
25/08/2025 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 19:03
Julgado procedente em parte o pedido
-
25/08/2025 15:36
Conclusos para julgamento
-
21/08/2025 10:21
Juntada de Petição
-
21/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
20/08/2025 18:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
13/08/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
-
12/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
-
11/08/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/08/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/08/2025 16:37
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 14
-
11/08/2025 14:01
Juntada de Petição
-
31/07/2025 17:21
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P02995128946 - WAGNER TAPOROSKI MORELI)
-
11/07/2025 17:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
07/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
01/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
30/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
27/06/2025 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/06/2025 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/06/2025 19:23
Determinada a intimação
-
27/06/2025 19:22
Conclusos para decisão/despacho
-
27/06/2025 19:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
17/06/2025 22:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
04/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
03/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5053624-30.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA JOSE BEZERRA COSTAADVOGADO(A): MARCIA DOS SANTOS MACHADO DE ALMEIDA (OAB RJ089781) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por MARIA JOSE BEZERRA COSTA em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em que alega terem sido realizados saques em sua conta-poupança sem sua autorização.
Pleiteia danos materiais no valor de R$585,02 e danos morais no patamar de R$15.000,00. Do saneamento da inicial Considerando os princípios que regem os Juizados Especiais Federais e o preconizado no art. 373 do CPC, que dispõe ser ônus da parte autora a produção da prova dos fatos constitutivos de seu direito, determino a sua intimação para que, sob pena de extinção do processo e no prazo de 15 (quinze) dias úteis, EMENDE a inicial para: i) comprovar sua hipossuficiência, colacionando aos autos declaração de hipossuficiência e cópia dos seus 03 últimos comprovantes de rendimentos e/ou comprovantes de eventuais despesas que comprometam de maneira substancial os rendimentos percebidos, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade de justiça; ii) Juntar termo de renúncia expressa aos valores que excederem 60 salários mínimos, limite de alçada dos Juizados Especiais Federais, conforme dispõe o art. 3º da Lei 10.259/2001.
Caso a renúncia seja feita por advogado, deverá constar dos autos instrumento com poderes para tal.
Por fim, considerando que o valor atribuído à causa é de R$ R$15.585,02 e considerando a presente vara possui competência cumulativa de juizado especial e vara comum, convolo a ação para o rito dos juizados especiais (art. 53 da lei 9.099/1995 c/c art. 3º da Lei 10.259/2001). Retifique-se a autuação.
Cumprido, voltem os autos conclusos.
Do pedido de Tutela de Urgência.
Analisando os autos, observo que, a despeito da argumentação autoral, não há elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, sendo necessária ao menos a formação do contraditório para que, assim, a parte ré possa esclarecer os fatos narrados na inicial.
De outra sorte, tampouco se verifica presente o risco de dano irreparável, primeiro porque os saques teriam sido realizados em 2023, ou seja, há mais de 2 (dois) anos.
Outrossim, o risco de dano irreparável fica também suprido pelo caráter célere do rito no Juizado Especial, pois somente se concebe a concessão de medidas cautelares em hipóteses excepcionais, nos termos do art. 4º da Lei nº 10.259/01, estando ausente o periculum in mora.
Ademais, o caso também exige dilação probatória.
Assim, neste cenário inicial, mostra-se prematura a concessão da tutela requerida, ainda mais porque a pretensão de urgência poderá ser analisada após o contraditório.
Isto posto, indefiro por ora a tutela de urgência requerida. -
02/06/2025 14:07
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
02/06/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/06/2025 13:14
Determinada a emenda à inicial
-
02/06/2025 13:09
Conclusos para decisão/despacho
-
30/05/2025 20:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/05/2025 20:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5076692-43.2024.4.02.5101
Maysa dos Santos de Almeida
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 28/05/2025 12:20
Processo nº 5067485-20.2024.4.02.5101
Marcia da Cruz Coelho de Barros
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/08/2025 11:50
Processo nº 5002741-92.2024.4.02.5108
Gabriel Hawai Coelho Moreira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 20/05/2024 15:01
Processo nº 5005025-09.2025.4.02.5118
Ana Paula Oliveira Cruz
Gerente Executivo da Agencia da Previden...
Advogado: Vanessa Martins de Oliveira Ferreira Ser...
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 29/05/2025 11:18
Processo nº 5012561-45.2023.4.02.5117
Uniao - Fazenda Nacional
Debora Pessanha Silva
Advogado: Claudio Mota da Silva Barros
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/07/2025 13:12