TRF2 - 5002189-48.2024.4.02.5005
1ª instância - Vara Federal de Colatina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 43
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12/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 43
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12/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5002189-48.2024.4.02.5005/ESRELATOR: GUILHERME ALVES DOS SANTOSREQUERENTE: FLORINDA DA CONCEICAOADVOGADO(A): JORGE ANTONIO FERREIRA (OAB ES007552)ADVOGADO(A): CLAUDIA IVONE KURTH (OAB ES015489)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 42 - 11/09/2025 - PETIÇÃO -
11/09/2025 20:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 43
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11/09/2025 20:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 20:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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15/07/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 14:43
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 11:28
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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24/06/2025 11:27
Transitado em Julgado
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24/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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19/06/2025 11:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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10/06/2025 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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29/05/2025 17:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
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29/05/2025 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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29/05/2025 14:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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29/05/2025 14:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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28/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
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27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
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27/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002189-48.2024.4.02.5005/ESAUTOR: FLORINDA DA CONCEICAOADVOGADO(A): JORGE ANTONIO FERREIRA (OAB ES007552)ADVOGADO(A): CLAUDIA IVONE KURTH (OAB ES015489)SENTENÇA4.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, julgo procedente o pedido para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a: a) reconhecer como tempo especial os períodos de 02/03/2005 a 10/04/2007 e 01/06/2007 a 13/04/2020 autorizando sua conversão em tempo comum pelo fator 1,2, limitada até 13/11/2019, nos termos do art. 25, §2º, da EC nº 103/2019; b) reconhecer os períodos de atividade rural como segurado especial de 05/01/1980 a 30/11/1984, 01/08/1986 a 30/12/1992 e 18/11/2002 a 17/11/2005, com a ressalva de que os intervalos posteriores a 31/10/1991 não poderão ser computados para fins de aposentadoria por tempo de contribuição sem comprovação da indenização das respectivas contribuições previdenciárias; c) conceder à parte demandante o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, com data de início (DIB) em 06/10/2023; d) pagar as parcelas vencidas, estas consideradas entre a data do início do benefício (DIB) e a do início do pagamento (DIP).
Deixo de reconhecer como especial o período de 14/04/2020 a 06/10/2023. Sem custas nem honorários advocatícios, nos moldes do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Sobre os valores atrasados, a partir da vigência da EC nº 113, em 09/12/2021, deve-se utilizar, para fins de juros de mora e correção monetária, apenas a taxa Selic acumulada mensalmente, a partir da citação.
O art. 3º da EC nº 113/2021 estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Com relação ao período pretérito, persistem os índices de correção monetária e de juros de mora previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal até a vigência da EC nº 113/2021 (correção monetária a contar da data em que deveriam ter sido adimplidos e juros de mora desde a citação), por não haver previsão expressa de retroatividade na aludida norma constitucional.
Com base em uma cognição exauriente, e tendo em conta o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação em relação à parte autora ? visto que se discute verba de caráter alimentar ?, DEFIRO a tutela provisória para determinar ao INSS o imediato cumprimento da obrigação de fazer ordenada acima, não englobando as parcelas vencidas.
Intime-se a CEAB-DJ para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, implantar/restabelecer/revisar imediatamente o benefício, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante de cumprimento da determinação, inclusive com apresentação da carta de concessão/memória de cálculo, conforme o caso.
Isso porque, na eventualidade de interposição de recurso da sentença, este será recebido apenas em seu efeito devolutivo.
Fixo multa cominatória de R$ 100,00 (cem reais) por dia corrido de descumprimento, a contar do dia útil seguinte ao término do prazo concedido no parágrafo anterior, e limitada ao total de R$ 5.000,00, sem prejuízo de renovação da medida, se necessário.
Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Transitada em julgado a presente sentença e informada a implantação/revisão/averbação pela CEAB-DJ, iniciem-se os procedimentos referentes à fase de execução, intimando-se a parte requerida para trazer aos autos os valores devidos à parte autora, no prazo previsto no artigo 17, da Lei n. 10.259/01.
Caso o(a) douto(a) patrono(a) da parte autora possua interesse em proceder ao destacamento dos honorários advocatícios contratuais (art. 22, § 4o, da Lei n. 8.906/94), deverá realizar a juntada do instrumento contratual até a confecção do ofício requisitório, sob pena de indeferimento do pedido.
Comprovado o pagamento da RPV e respeitadas as cautelas legais, arquivem-se os autos com baixa.
P.R.I. -
26/05/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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26/05/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/05/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/05/2025 15:00
Julgado procedente em parte o pedido
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11/12/2024 11:46
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 17:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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02/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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23/10/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 15:41
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 13:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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30/08/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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20/08/2024 15:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/08/2024 11:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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06/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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26/06/2024 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2024 18:55
Determinada a intimação
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26/06/2024 07:35
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2024 14:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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30/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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20/05/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2024 13:35
Determinada a intimação
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20/05/2024 13:15
Conclusos para decisão/despacho
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20/05/2024 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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