STJ - 0000825-29.2010.4.02.5002
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Vice-Presidencia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000825-29.2010.4.02.5002/ES EXECUTADO: GRANLIDER GRANITOS E MARMORES LTDAADVOGADO(A): GERALDINO DE FREITAS ROSMANINHO (OAB RJ080333)ADVOGADO(A): DELIELMA ALTOE ROSMANINHO (OAB RJ080332) DESPACHO/DECISÃO O pedido foi julgado parcialmente procedente para condenar a GRANLIDER GRANITOS E MÁRMORES LTDA a ressarcir ao INSS os valores pagos aos dependentes do segurado Sebastião da Rocha Leal em razão da concessão do benefício de pensão por morte (NB 147.097.454-9), condenada a ré, ainda, no pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios sucumbenciais.
Sentença - evento 77, DOC128: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, na forma do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, de modo a CONDENAR a parte ré a ressarcir ao INSS os valores pagos aos dependentes do segurado Sebastião da Rocha Leal em razão da concessão do benefício de pensão por morte (NB 147.097.454-9), desde o primeiro pagamento pelo INSS até a liquidação desta sentença, e a restituir ao INSS, mensalmente, o valor do benefício mensal pago no mês imediatamente anterior, desde a liquidação da sentença até a extinção do benefício ou até o momento em que o segurado completaria 65 anos de idade, o que ocorrer primeiro.
Sobre os valores atrasados deverá incidir a taxa SELIC a partir da data de desembolso de cada parcela do benefício em questão, nos termos da Súmula 54 do STJ.
Para operacionalização do recebimento das prestações vincendas, após a liquidação do julgado, deverá o INSS informar e comprovar à ré, mensalmente, o valor despendido a título de benefício previdenciário, devendo fornecer à empresa o código respectivo para que o adimplemento da obrigação se dê mediante pagamento por meio de DARF, ficando incluídas nas despesas de ressarcimento todas aquelas decorrentes do benefício em questão.
Tendo em vista a sucumbência de parte mínima da pretensão autoral, condeno a ré ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, devendo ocorrer a definição do percentual destes quando da liquidação do julgado, em atenção aos termos do artigo 85, §4º, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, incidentes sobre o valor da condenação, compreendida pelo somatório das prestações vencidas e doze vincendas, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, conjugado com o artigo 292, §2º ambos do Novo Código de Processo Civil.
O valor das custas judiciais, conforme percentual previsto na tabela, I, alínea “a”, da Lei nº 9.289/1996, apurado a partir de atualização do valor da causa, corresponde a R$ 283,78. Assim sendo, para interposição de recurso pela parte ré serão cobradas custas na metade do citado valor (R$ 141,89), isento o autor, com base no artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996.
Não havendo recurso, custas totais pela parte ré, no valor referido do parágrafo anterior".
Acórdão - evento 125, DOC72: "Vistos e relatados os presentes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2a Região, por maioria, negar provimento às apelações e à remessa necessária, na forma do Relatório e do Voto, que ficam fazendo parte do presente julgado".
Decisão monocrática em Edcl no AResp - evento 168, DOC115, fl. 7: "Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, para fixar os honorários advocatícios recursais no valor de R$ 200,00 (duzentos reais)".
O INSS requereu o cumprimento de sentença, apresentando cálculo do valor exequendo em R$ 299.387,91 o principal e R$ 29.928,79 os honorários de sucumbência, referente às parcelas de setembro de 2008 a junho de 2020 - evento 180, DOC121 e evento 180, DOC124 -, pedido que foi deferido pela decisão do evento 183, DOC156, com intimação da executada para pagamento no prazo de 15 dias - evento 184, DOC125 -, não tendo a executada efetuado o pagamento. Das buscas patrimoniais autorizadas judicialmente, adveio o seguinte resultado: SISBAJUD negativo - evento 197, DOC1 e evento 212, DOC1; RENAJUD com um veículo, com várias constrições por outros Juízos - evento 198, DOC1 ; ARISP negativo - evento 200, DOC1 e evento 200, DOC2 e INFOJUD negativo - evento 201, DOC1.
Na decisão de evento 214, DOC1 a parte executada foi intimada para pagar as custas, o que não ocorreu, razão pela qual foi enviado o Ofício à Fazenda Nacional no evento 223, DOC1.
Na mesma decisão de evento 214, DOC1, o INSS também foi intimado para requerer o que entendesse de direito, oportunidade em que deveria apresentar o valor atualizado do débito, sob pena de suspensão pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC.
O INSS veio aos autos no evento 221, DOC1, não apresentou planilha de cálculos atualizados e requereu apenas a inclusão do devedor no cadastro de inadimplentes através do SERASAJUD. É o relatório.
Considerando o previsto no art. 782, § 3º, do CPC, entendo possível a inclusão da parte executada em cadastros de inadimplentes, via convênio SERASAJUD, conforme requerido.
Contudo, considerando que todas as diligências realizadas foram infrutíferas e considerando que o exequente não apresentou o valor da execução atualizado, nem realizou indicação de bens ou de medidas executivas efetivas para a satisfação da execução, tendo vindo aos autos apenas para requerer a utilização do SERASAJUD, que se trata de uma medida executiva indireta, deve ser cumprido o "item 3" e subsequentes do despacho de evento 214, DOC1, acerca suspensão da execução pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC. Diante do exposto: 1 .
Defiro o requerimento de inclusão da parte executada em cadastros de inadimplentes, via convênio SERASAJUD, nos termos do art. 782, § 3º, do CPC.
Diligencie-se. 2.
Determino a suspensão da execução pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC, conforme o determinado no "item 3" e subsequentes do despacho de evento 214, DOC1: 3) Nada sendo requerido, fica a parte exequente ciente de que o cumprimento de sentença será suspenso pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC. 4) Ao final desse prazo, abra-se vista à parte exequente pelo prazo de 05 (cinco) dias, para manifestação. 5) Decorrido in albis o prazo acima e já tendo escoado o lapso de 01 (um) ano previsto no art. 921, §1º, do CPC, sem que tenham sido localizados bens penhoráveis da parte executada, arquivem-se os autos pelo prazo prescricional, sem baixa na distribuição, com fulcro no art. 921, §§ 2º e 4º, do CPC. 6) Registre-se, por oportuno, que a baixa e o arquivamento não constituem óbice a futuro e eventual desarquivamento, diante de fundada manifestação no sentido da retomada da fase executória, nos termos do art. 921, § 3º, do CPC. 7) Decorrido o prazo prescricional, contado da data do arquivamento sem baixa, abra-se vista à parte exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para os fins do disposto no § 5º do referido art. 921. 8) Após, não se verificando razões jurídicas para o afastamento da hipótese de ocorrência da prescrição intercorrente, venham-me os autos conclusos para extinção, conforme art. 924, V, do CPC.
Cumpra-se. -
10/06/2020 13:36
Baixa Definitiva para TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
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10/06/2020 13:36
Transitado em Julgado em 07/05/2020
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18/03/2020 12:57
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
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17/03/2020 15:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
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16/03/2020 05:07
Publicado EMENTA / ACORDÃO em 16/03/2020 Petição Nº 787836/2019 - EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no
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13/03/2020 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico - EMENTA / ACORDÃO
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12/03/2020 17:50
Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado à publicação - Petição Nº 2019/0787836 - EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 1345409 - Publicação prevista para 16/03/2020
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10/03/2020 23:59
Embargos de Declaração de GRANLIDER GRANITOS E MARMORES LTDA Não-acolhidos, por unanimidade, pela CORTE ESPECIAL - Petição Nº 787836/2019 - EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 1345409
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20/02/2020 14:29
Juntada de Certidão : Certifico que o processo em epígrafe foi incluído na Pauta de Julgamentos da sessão virtual da Corte Especial com previsão de início em 4/3/2020 e de término em 10/3/2020.
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20/02/2020 09:01
Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 20/02/2020
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19/02/2020 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico - PAUTA DE JULGAMENTOS
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19/02/2020 13:07
Incluído em pauta para 04/03/2020 00:00:00 pela CORTE ESPECIAL (Sessão Virtual) - Petição Nº 787836/2019 - EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 1345409/ES
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06/02/2020 10:58
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (Vice-Presidente) com embargos de declaração
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05/02/2020 12:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/02/2020 para impugnação
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27/11/2019 11:25
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
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26/11/2019 17:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
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26/11/2019 05:29
Publicado Vista ao Embargado para Impugnação dos EDcl em 26/11/2019 Petição Nº 787836/2019 -
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25/11/2019 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao Embargado para Impugnação dos EDcl
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25/11/2019 13:30
Ato ordinatório praticado (Vista ao Embargado para Impugnação dos EDcl - PETIÇÃO Nº 787836/2019. Publicação prevista para 26/11/2019)
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25/11/2019 13:01
Juntada de Petição de EDcl - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 787836/2019 (Juntada automática)
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25/11/2019 13:00
Protocolizada Petição 787836/2019 (EDcl - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) em 25/11/2019
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20/11/2019 08:05
Publicado EMENTA / ACORDÃO em 20/11/2019 Petição Nº 619542/2019 - AgInt no RE nos EDcl no AgInt no
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19/11/2019 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico - EMENTA / ACORDÃO
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19/11/2019 16:57
Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado à publicação - Petição Nº 2019/0619542 - AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 1345409 - Publicação prevista para 20/11/2019
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12/11/2019 23:59
Conhecido o recurso de GRANLIDER GRANITOS E MARMORES LTDA e não-provido, por unanimidade, pela CORTE ESPECIAL - Petição Nº 619542/2019 - AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 1345409
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24/10/2019 14:53
Juntada de Certidão : Certifico que o processo em epígrafe foi incluído na Pauta de Julgamentos da sessão virtual da Corte Especial com previsão de início em 06/11/2019 e de término em 12/11/2019.
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24/10/2019 05:36
Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 24/10/2019
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23/10/2019 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico - PAUTA DE JULGAMENTOS
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23/10/2019 17:15
Incluído em pauta para 06/11/2019 00:00:00 pela CORTE ESPECIAL (Sessão Virtual) - Petição Nº 619542/2019 - AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 1345409/ES
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11/10/2019 14:49
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (Vice-Presidente) com agravo interno .
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10/10/2019 19:43
Juntada de Petição de IMP - IMPUGNAÇÃO nº 667547/2019 (Juntada automática)
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10/10/2019 19:43
Protocolizada Petição 667547/2019 (IMP - IMPUGNAÇÃO) em 10/10/2019
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27/09/2019 05:49
Publicado Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt em 27/09/2019 Petição Nº 619542/2019 -
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26/09/2019 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt
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26/09/2019 16:47
Ato ordinatório praticado (Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt - PETIÇÃO Nº 619542/2019. Publicação prevista para 27/09/2019)
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25/09/2019 16:48
Juntada de Petição de AgInt - AGRAVO INTERNO nº 619542/2019 (Juntada automática)
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25/09/2019 16:48
Protocolizada Petição 619542/2019 (AgInt - AGRAVO INTERNO) em 25/09/2019
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09/09/2019 05:06
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 09/09/2019 Petição Nº 323939/2019 - RE nos EDcl no AgInt no
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06/09/2019 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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05/09/2019 18:59
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Petição Nº 2019/0323939 - RE nos EDcl no AgInt no AREsp 1345409 - Publicação prevista para 09/09/2019
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05/09/2019 18:59
Negado seguimento ao recurso de GRANLIDER GRANITOS E MARMORES LTDA
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04/09/2019 17:59
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (Vice-Presidente) com recurso extraordinário .
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03/09/2019 16:54
Juntada de Petição de CRR - CONTRARRAZÕES RE/RO nº 551767/2019 (Juntada automática)
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03/09/2019 16:54
Protocolizada Petição 551767/2019 (CRR - CONTRARRAZÕES RE/RO) em 03/09/2019
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15/08/2019 12:55
Juntada de Certidão : Certifico que procedemos à publicação de nova vista ao recorrido para contrarrazões ao Recurso Extraordinário no dia 15/08/2019, de forma a corrigir equívoco ocorrido na vista publicada em 21/06/2019, uma vez que deixou de constar o
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15/08/2019 05:21
Publicado Vista ao Recorrido para Contra-Razões de RE em 15/08/2019 Petição Nº 323939/2019 -
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14/08/2019 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao Recorrido para Contra-Razões de RE
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14/08/2019 17:19
Ato ordinatório praticado (Vista ao Recorrido para Contra-Razões de RE (petição nº 323939/2019 ). Publicação prevista para 15/08/2019)
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21/06/2019 05:36
Publicado Vista ao Recorrido para Contra-Razões de RE em 21/06/2019 Petição Nº 323939/2019 -
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19/06/2019 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao Recorrido para Contra-Razões de RE
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19/06/2019 13:57
Ato ordinatório praticado (Vista ao Recorrido para Contra-Razões de RE (petição nº 323939/2019 ). Publicação prevista para 21/06/2019)
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12/06/2019 17:39
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
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12/06/2019 13:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao(à) COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
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12/06/2019 13:00
Distribuído por competência exclusiva à Ministra VICE-PRESIDENTE DO STJ
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11/06/2019 10:54
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
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11/06/2019 10:31
Remetidos os Autos (para processamento do RE) para COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
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30/05/2019 17:02
Juntada de Petição de RE - RECURSO EXTRAORDINÁRIO nº 323939/2019 (Juntada Automática)
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30/05/2019 17:02
Protocolizada Petição 323939/2019 (RE - RECURSO EXTRAORDINÁRIO) em 30/05/2019
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14/05/2019 05:15
Publicado EMENTA / ACORDÃO em 14/05/2019 Petição Nº 143294/2019 - EDcl no AgInt no
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13/05/2019 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico - EMENTA / ACORDÃO
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13/05/2019 15:32
Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado à publicação - Petição Nº 2019/0143294 - EDcl no AgInt no AREsp 1345409 - Publicação prevista para 14/05/2019
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07/05/2019 15:36
Recebidos os autos no(a) SEGUNDA TURMA
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07/05/2019 15:07
Embargos de Declaração de GRANLIDER GRANITOS E MARMORES LTDA Não-acolhidos,por unanimidade, pela SEGUNDA TURMA Petição Nº143294/2019 - EDcl no AgInt no AREsp AREsp 1345409
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29/04/2019 17:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Mandado nº 000221-2019-AJC-2T)
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25/04/2019 06:00
Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 25/04/2019
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24/04/2019 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico - PAUTA DE JULGAMENTOS
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24/04/2019 16:55
Incluído em pauta para 07/05/2019 14:00:00 pela SEGUNDA TURMA - Petição Nº 143294/2019 - EDcl no AgInt no AREsp 1345409/ES
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29/03/2019 12:54
Conclusos para julgamento ao(à) Ministro(a) MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator)
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29/03/2019 09:34
Juntada de Petição de IMP - IMPUGNAÇÃO nº 167113/2019 (Juntada Automática)
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29/03/2019 09:34
Protocolizada Petição 167113/2019 (IMP - IMPUGNAÇÃO) em 29/03/2019
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22/03/2019 06:00
Publicado Vista ao Embargado para Impugnação dos EDcl em 22/03/2019 Petição Nº 143294/2019 -
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21/03/2019 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao Embargado para Impugnação dos EDcl
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21/03/2019 16:02
Ato ordinatório praticado (Vista ao Embargado para Impugnação dos EDcl - PETIÇÃO Nº 143294/2019. Publicação prevista para 22/03/2019)
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20/03/2019 13:26
Juntada de Petição de EDcl - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 143294/2019 (Juntada Automática)
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20/03/2019 13:26
Protocolizada Petição 143294/2019 (EDcl - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) em 20/03/2019
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15/03/2019 05:48
Publicado EMENTA / ACORDÃO em 15/03/2019 Petição Nº 577155/2018 - AgInt
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14/03/2019 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico - EMENTA / ACORDÃO
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14/03/2019 16:22
Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado à publicação - Petição Nº 2018/0577155 - AgInt no AREsp 1345409 - Publicação prevista para 15/03/2019
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12/03/2019 18:52
Recebidos os autos no(a) SEGUNDA TURMA
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12/03/2019 15:25
Conhecido o recurso de GRANLIDER GRANITOS E MARMORES LTDA e não-provido,por unanimidade, pela SEGUNDA TURMA Petição Nº 577155/2018 - AgInt no AREsp 1345409
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01/03/2019 17:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Mandado nº 000070-2019-AJC-2T)
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27/02/2019 06:00
Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 27/02/2019
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26/02/2019 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico - PAUTA DE JULGAMENTOS
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26/02/2019 16:58
Incluído em pauta para 12/03/2019 14:00:00 pela SEGUNDA TURMA - Petição Nº 577155/2018 - AgInt no AREsp 1345409/ES
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12/02/2019 15:20
Conclusos para julgamento ao(à) Ministro(a) MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator) - Agravo Interno de fls. 734/748
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07/02/2019 10:47
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
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16/11/2018 05:03
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 16/11/2018 Petição Nº 564127/2018 - EDcl
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14/11/2018 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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14/11/2018 17:09
Embargos de Declaração de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Acolhidos, para fixar os honorários advocatícios recursais no valor de R$ 200,00 (duzentos reais). (Publicação prevista para 16/11/2018)
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14/11/2018 16:31
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DA SEGUNDA TURMA
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14/11/2018 16:31
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DA SEGUNDA TURMA
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24/10/2018 11:40
Conclusos para julgamento ao(à) Ministro(a) MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator)
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24/10/2018 10:01
Juntada de Petição de IMPUGNAÇÃO nº 620394/2018
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24/10/2018 09:59
Ato ordinatório praticado (Petição 620394/2018 (IMPUGNAÇÃO) recebida na COORDENADORIA DA SEGUNDA TURMA)
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24/10/2018 09:56
Protocolizada Petição 620394/2018 (IMP - IMPUGNAÇÃO) em 24/10/2018
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16/10/2018 05:26
Publicado Vista ao Embargado para Impugnação dos EDcl em 16/10/2018 Petição Nº 564127/2018 -
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16/10/2018 05:26
Publicado Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt em 16/10/2018 Petição Nº 577155/2018 -
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15/10/2018 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao Embargado para Impugnação dos EDcl
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15/10/2018 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt
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15/10/2018 16:08
Ato ordinatório praticado (Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt - PETIÇÃO Nº 577155/2018. Publicação prevista para 16/10/2018)
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15/10/2018 16:08
Ato ordinatório praticado (Vista ao Embargado para Impugnação dos EDcl - PETIÇÃO Nº 564127/2018. Publicação prevista para 16/10/2018)
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11/10/2018 13:02
Juntada de Petição de agravo interno nº 577155/2018
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11/10/2018 13:02
Juntada de Petição de embargos de declaração nº 564127/2018
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05/10/2018 16:46
Ato ordinatório praticado (Petição 577155/2018 (AGRAVO INTERNO) recebida na COORDENADORIA DA SEGUNDA TURMA)
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05/10/2018 16:38
Protocolizada Petição 577155/2018 (AgInt - AGRAVO INTERNO) em 05/10/2018
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02/10/2018 09:11
Ato ordinatório praticado (Petição 564127/2018 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) recebida na COORDENADORIA DA SEGUNDA TURMA)
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02/10/2018 09:07
Protocolizada Petição 564127/2018 (EDcl - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) em 02/10/2018
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25/09/2018 05:09
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 25/09/2018
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25/09/2018 05:09
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 25/09/2018
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24/09/2018 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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24/09/2018 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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24/09/2018 16:00
Não conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (Publicação prevista para 25/09/2018)
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24/09/2018 15:59
Não conhecido o recurso de GRANLIDER GRANITOS E MARMORES LTDA (Publicação prevista para 25/09/2018)
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21/09/2018 20:05
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DA SEGUNDA TURMA
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21/09/2018 16:52
Juntada de Certidão : Amparado pelo que dispõe o artigo 10 da Instrução Normativa n. 2/STJ, de 10/02/2010, certifico que se procedeu à retificação da autuação destes autos para fazer constar também como agravante INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e com
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12/09/2018 15:35
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator) - pela SJD
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12/09/2018 15:30
Distribuído por sorteio ao Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA
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14/08/2018 11:47
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRF2 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2019
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão de Publicação de Acórdão • Arquivo
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DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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