TRF2 - 5005110-17.2023.4.02.5004
1ª instância - Vara Federal de Linhares
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 17:56
Transitado em Julgado - Data: 12/10/2024
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07/07/2025 16:02
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte CLARICE CONCEICAO DOS SANTOS - EXCLUÍDA
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07/07/2025 16:00
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - ES028922
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13/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73
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05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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28/05/2025 09:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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28/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 72
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27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 72
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27/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005110-17.2023.4.02.5004/ES AUTOR: VALMIR CASTRO DOS SANTOSADVOGADO(A): RÔMULO FACINI MOREIRA (OAB ES028922) DESPACHO/DECISÃO Trato de requerimento de habilitação, formulado nos Eventos 49 e 66, por Doralice Conceição dos Santos, Jean Castro dos Santos, Clarice Conceição dos Santos e Lucas Castro dos Santos em virtude do falecimento da parte autora (certidão de óbito de Evento 49).
O requerimento foi apresentado por meio de advogado com os devidos poderes (procuração nos Eventos 49 e 66) e instruído com os documentos de identificação pessoal do requerente e outros (Eventos 49 e 66).
O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS se manifestou no Evento 61.
DECIDO.
O art. 112 da Lei n. 8.213/1991, visando simplificar o recebimento, pelos sucessores do de cujus, de valores não recebidos em vida, estipula que a verba seja paga (i) aos dependentes habilitados à pensão por morte (ii) ou, na falta deles, aos seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento, conforme transcrevo a seguir: Art. 112.
O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
Mostra-se possível, assim, a habilitação dos herdeiros nestes autos, sem a abertura de inventário, de acordo com essa regra, cuja aplicabilidade, dentro do sistema jurídico vigente, vem sendo chancelada pela jurisprudência (STJ, AgRg no REsp n. 1.260.414, Min.
Laurita Vaz, 5ª Turma, DJe de 26/03/2013).
O Código Civil, por sua vez, regula a sucessão legítima nos art. 1.829 e seguintes: Art. 1.829.
A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; III - ao cônjuge sobrevivente; IV - aos colaterais.
Compulsando os autos, observo que a parte autora deixou dependentes habilitados à pensão por morte (DORALICE CONCEICAO DOS SANTOS e JEAN CASTRO DOS SANTOS - Evento 69), tendo estes preferência sobre os demais herdeiros.
Assim, DEFIRO a habilitação em favor de DORALICE CONCEICAO DOS SANTOS e JEAN CASTRO DOS SANTOS, na forma do art. 112 da Lei n. 8.213/1991.
INDEFIRO, contudo, o requerimento de habilitação deduzido por CLARICE CONCEIÇÃO DOS SANTOS e LUCAS CASTRO DOS SANTOS, uma vez que a existência de dependente preferencial habilitado à pensão por morte afasta o direito dos demais sucessores especificados na lei civil, conforme o disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991.
Consigno que a Gratuidade de Justiça é benefício personalíssimo que não se estende aos sucessores, salvo se requerido e deferido expressamente. À Secretaria, para retificar a autuação, incluindo no polo ativo DORALICE CONCEICAO DOS SANTOS (CPF *14.***.*24-55) e JEAN CASTRO DOS SANTOS (CPF *91.***.*28-96).
Intimem-se. -
26/05/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 15:04
Determinada a intimação
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26/05/2025 15:02
Conclusos para decisão/despacho
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26/05/2025 14:56
Juntado(a)
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26/05/2025 14:46
Despacho
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11/04/2025 13:47
Conclusos para decisão/despacho
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27/03/2025 09:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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10/03/2025 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/03/2025 19:27
Determinada a intimação
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23/01/2025 16:18
Conclusos para decisão/despacho
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05/12/2024 00:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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05/12/2024 00:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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28/11/2024 18:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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28/11/2024 18:37
Determinada a intimação
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28/11/2024 17:53
Conclusos para decisão/despacho
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12/10/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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27/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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17/09/2024 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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17/09/2024 15:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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17/09/2024 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/09/2024 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/09/2024 13:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/09/2024 16:31
Juntada de Petição
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13/08/2024 13:47
Juntada de Petição
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09/08/2024 15:02
Juntada de peças digitalizadas
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09/08/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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05/08/2024 10:20
Juntada de Petição
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30/07/2024 16:39
Conclusos para julgamento
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26/07/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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16/07/2024 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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11/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38, 39 e 40
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01/07/2024 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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01/07/2024 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/07/2024 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/07/2024 16:23
Julgado procedente em parte o pedido
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24/06/2024 15:32
Conclusos para julgamento
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05/06/2024 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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05/06/2024 16:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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27/05/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2024 15:31
Determinada a intimação
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27/05/2024 14:14
Conclusos para decisão/despacho
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08/05/2024 21:26
Juntada de Petição
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04/05/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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17/04/2024 18:56
Juntada de Certidão
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11/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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10/04/2024 09:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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10/04/2024 09:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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01/04/2024 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2024 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 10:20
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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29/03/2024 12:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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19/03/2024 20:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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09/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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05/03/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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28/02/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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25/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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19/02/2024 14:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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19/02/2024 14:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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15/02/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/02/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/02/2024 15:16
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: VALMIR CASTRO DOS SANTOS <br/> Data: 06/03/2024 às 08:40. <br/> Local: Dr. Fernando Gaburro Marangonha - Endereço: Av. Governador Lindemberg, n. 1.212, Centro, sala 3. Clínica Cel. CEP 29.900-0
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04/02/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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29/01/2024 09:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/01/2024 09:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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29/01/2024 09:59
Juntada de Petição
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25/01/2024 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/01/2024 16:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/01/2024 16:27
Não Concedida a tutela provisória
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24/01/2024 15:21
Conclusos para decisão/despacho
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11/12/2023 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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