TRF2 - 5007164-64.2022.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
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15/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 94, 95
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14/08/2025 09:47
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 94 e 95
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14/08/2025 09:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
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14/08/2025 09:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
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14/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 94, 95
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14/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5007164-64.2022.4.02.0000/RJ AGRAVADO: JOAO PAULO LIBERATO PEIXOTOADVOGADO(A): MARIANA VIEIRA FERREIRA (OAB RJ218670)AGRAVADO: MARIA APARECIDA LIBERATO PEIXOTOADVOGADO(A): MARIANA VIEIRA FERREIRA (OAB RJ218670) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOAO PAULO LIBERATO PEIXOTO E OUTRO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a" e "c", da CRFB/88, contra acórdão proferido pela 6ª Turma Especializada deste Egrégio Tribunal, assim ementado (evento 17, ACOR2): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
JUROS DE MORA.
NATUREZA PROCESSUAL.
APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO.
AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA.
Caso no qual a decisão agravada homologou os cálculos da Contadoria, os quais foram confeccionados contrariando a tese fixada pela Suprema Corte nos autos do RE n.º 870.947/SE (tema 810), sob a sistemática da repercussão geral.
Certo é que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento no sentido de que os juros fixados em lei têm aplicação imediata aos processos em curso.
Agravo de instrumento parcialmente provido, apenas para determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem com a remessa à Contadoria, a fim de se calcular o valor exequendo da seguinte forma: (i) os juros de mora de 1% ao mês (12% ao ano), nos termos do art. 3º do Decreto 2.322/87, no período anterior à edição da MP 2.180-35/2001; (ii) a partir de então, entre a edição da MP 2.180-35/01 e a entrada em vigor da Lei 11.960/09, os juros de mora de 0,5% ao mês (6% ao ano), a teor do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela MP nº 2.180-35/2001; (iii) e, no período posterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, serão aplicados os juros de mora segundo o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, na forma fixada pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Temas 491 e 905).
Os embargos de declaração opostos contra o v. acórdão foram desprovidos, conforme evento 37, ACOR2.
Em suas razões recursais, os recorrentes alegam violação aos artigos 502, 506, 507, 508 e 509, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, bem como ao artigo 505, caput, do mesmo diploma legal, além de contrariedade ao art. 1.022, II, do CPC/2015.
Sustentam que o acórdão recorrido incorreu em omissão, violando o art. 1.022, II, do CPC/2015, ao deixar de se pronunciar sobre o óbice contido no art. 509, § 4º, do mesmo Código, que veda a modificação dos critérios fixados na sentença de mérito transitada em julgado em sede de execução ou cumprimento de sentença.
Aduzem que a sentença de mérito, transitada em julgado, fixou os juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, não podendo tal determinação ser alterada em fase de liquidação, sob pena de violação ao princípio da coisa julgada. Contrarrazões no evento 48, CONTRAZ1. É o relatório. Decido.
O recurso especial não comporta seguimento.
Cinge-se a discussão à análise do percentual de juros de mora aplicáveis.
Não se extrai das razões recursais, nem dos acórdãos de julgamento do agravo de instrumento e dos embargos de declaração sequenciais, insurgência e debate sobre índice de correção monetária.
A questão controvertida (juros de mora) encontra-se pacificada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral.
No julgamento do RE 1.317.982 (Tema 1170), a Corte Suprema firmou a tese de que: É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.
Posteriormente, no RE 1.505.031 (Tema 1361), o STF reafirmou esse entendimento ao estabelecer que: O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG.
A constitucionalidade dos juros moratórios previstos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 para relações jurídicas não-tributárias já havia sido reconhecida no RE 870.947 (Tema 810), onde o STF declarou que "quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional".
No caso dos autos, o acórdão recorrido aplicou os juros moratórios conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, superando a discussão sobre a coisa julgada, em conformidade com os precedentes vinculantes do STF supramencionados.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial em razão de o acórdão recorrido estar em conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado em regime de repercussão geral nos julgamentos do RE 870.947 (Tema 810), RE 1.317.982 (Tema 1170) e RE 1.505.031 (Tema 1361). -
13/08/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 17:54
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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12/08/2025 17:54
Negado seguimento a Recurso Especial
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20/05/2025 19:19
Conclusos para decisão/despacho - AREC -> SECVPR
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20/05/2025 11:13
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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24/03/2023 11:41
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
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24/03/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 82
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11/02/2023 08:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 17/02/2023 até 17/02/2023 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2023/0025, de 03/02/2023
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03/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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25/01/2023 07:02
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 80 e 81
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25/01/2023 07:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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25/01/2023 07:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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24/01/2023 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/01/2023 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/01/2023 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/01/2023 18:24
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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24/01/2023 18:24
Recurso Especial sobrestado
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20/12/2022 15:11
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
20/12/2022 15:10
Juntada de Certidão
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14/12/2022 09:43
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 71 e 72
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14/12/2022 09:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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14/12/2022 09:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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13/12/2022 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/12/2022 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/12/2022 16:47
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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13/12/2022 16:47
Despacho
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13/12/2022 16:18
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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13/12/2022 16:17
Juntada de Certidão
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07/12/2022 22:42
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 62 e 63
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04/12/2022 10:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 05/12/2022 até 05/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00577, DE 1 DE DEZEMBRO DE 2022
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24/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 62 e 63
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14/11/2022 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/11/2022 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/11/2022 05:22
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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14/11/2022 05:22
Despacho
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10/11/2022 20:25
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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10/11/2022 13:51
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 55 e 56
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31/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 55 e 56
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21/10/2022 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/10/2022 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/10/2022 19:28
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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20/10/2022 19:28
Despacho
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20/10/2022 16:39
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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20/10/2022 16:38
Juntada de Certidão
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19/10/2022 13:56
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB6TESP -> AREC
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19/10/2022 13:54
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 40
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19/10/2022 13:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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19/10/2022 13:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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10/10/2022 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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10/10/2022 19:13
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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10/10/2022 18:35
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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04/10/2022 08:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 31/10/2022
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04/10/2022 08:12
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2022
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17/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38, 39 e 40
-
07/09/2022 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/09/2022 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/09/2022 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/09/2022 12:10
Remetidos os Autos com acórdão - GAB17 -> SUB6TESP
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26/08/2022 14:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
08/08/2022 14:53
Lavrada Certidão
-
28/07/2022 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/07/2022<br>Data da sessão: <b>22/08/2022 13:00:00</b>
-
28/07/2022 00:00
Intimação
6a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 22 de agosto de 2022, segunda-feira, com início às 13:00 horas e duração de 5 dias úteis, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP- 2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, no prazo de 5 (cinco) dias, contados a partir da data da publicação da pauta de julgamento virtual no Diário de Justiça Eletrônico, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021). ...................
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br que serão distribuídos entre os votantes da sessão HTTP : // ww10.trf2.jus.br/portal/coronavirus-tudo-o-que-e-preciso-saber-sobre-os-servicos-do-trf2-durante-a-pandemia/ Agravo de Instrumento Nº 5007164-64.2022.4.02.0000/RJ (Pauta: 55) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA AGRAVADO: MARIA APARECIDA LIBERATO PEIXOTO ADVOGADO: MARIANA VIEIRA FERREIRA (OAB RJ218670) AGRAVADO: JOAO PAULO LIBERATO PEIXOTO ADVOGADO: MARIANA VIEIRA FERREIRA (OAB RJ218670) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 27 de julho de 2022.
Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO Presidente -
27/07/2022 17:34
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 17:18
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 28/07/2022
-
27/07/2022 16:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
-
27/07/2022 16:42
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>22/08/2022 13:00</b><br>Sequencial: 55
-
27/07/2022 12:49
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB17 -> SUB6TESP
-
20/07/2022 16:01
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB6TESP -> GAB17
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20/07/2022 15:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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18/07/2022 13:39
Intimado em Secretaria
-
18/07/2022 13:37
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 20
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18/07/2022 13:31
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 18 e 19
-
18/07/2022 13:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
18/07/2022 13:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
12/07/2022 07:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
08/07/2022 19:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/07/2022 19:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/07/2022 19:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/07/2022 16:15
Remetidos os Autos com acórdão - GAB17 -> SUB6TESP
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01/07/2022 15:07
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
-
13/06/2022 16:21
Lavrada Certidão
-
02/06/2022 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 02/06/2022<br>Data da sessão: <b>27/06/2022 13:00:00</b>
-
02/06/2022 00:00
Intimação
6a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP- 2020/00058) - do dia 27 de junho de 2022, segunda-feira, com início às 13:00 horas e duração de 5 dias úteis, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, no prazo de 5 (cinco) dias, contados a partir da data da publicação da pauta de julgamento virtual no Diário de Justiça Eletrônico, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021). ...................
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br que serão distribuídos entre os votantes da sessão HTTP : // ww10.trf2.jus.br/portal/coronavirus-tudo-o-que-e-preciso-saber-sobre-os-servicos-do-trf2-durante-a-pandemia/ Agravo de Instrumento Nº 5007164-64.2022.4.02.0000/RJ (Pauta: 48) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA AGRAVADO: MARIA APARECIDA LIBERATO PEIXOTO ADVOGADO: MARIANA VIEIRA FERREIRA (OAB RJ218670) AGRAVADO: JOAO PAULO LIBERATO PEIXOTO ADVOGADO: MARIANA VIEIRA FERREIRA (OAB RJ218670) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 01 de junho de 2022.
Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO Presidente -
01/06/2022 16:53
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 15:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
-
01/06/2022 15:05
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>27/06/2022 13:00</b><br>Sequencial: 48
-
31/05/2022 20:49
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB17 -> SUB6TESP
-
31/05/2022 16:44
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB6TESP -> GAB17
-
31/05/2022 13:22
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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31/05/2022 13:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
31/05/2022 13:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
25/05/2022 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
25/05/2022 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
25/05/2022 14:13
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB17 -> SUB6TESP
-
25/05/2022 14:13
Determinada a intimação
-
23/05/2022 17:54
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 80 do processo originário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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