TRF2 - 5004756-67.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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22/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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14/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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12/08/2025 07:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 07:46
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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12/08/2025 07:46
Não Concedida a tutela provisória
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08/08/2025 15:01
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 14:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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09/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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08/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004756-67.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: MARIA CELESTE PAULO SILVA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): MONIZA DE PAULA RIBEIRO (OAB RJ188463) DESPACHO/DECISÃO Defiro o prazo de 10 (dez) dias para que a parte autora cumpra o despacho do evento 5, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito.
Após, venham os autos conclusos. -
07/07/2025 14:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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07/07/2025 14:02
Determinada a intimação
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04/07/2025 19:47
Conclusos para decisão/despacho
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23/06/2025 13:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2025 21:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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28/05/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004756-67.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: MARIA CELESTE PAULO SILVA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): MONIZA DE PAULA RIBEIRO (OAB RJ188463) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, trazer aos autos cópia de comprovante de residência, preferencialmente uma conta de luz, gás, telefone ou água, com data de emissão visível entre a data do ajuizamento desta demanda e os 3 (três) meses antecedentes para comprovação do domicílio na data em que ajuizada esta ação.
Caso o comprovante que venha a ser juntado não seja de titularidade da parte autora, deverá a parte autora apresentar declaração do respectivo titular, acompanhada de documento de identificação do declarante, com a informação de que a parte autora residia, ou não, no endereço lá referido, na época do ajuizamento da ação. Ressalte-se que o referido despacho requer preferencialmente as contas de luz, gás, água e telefone; podem ser apresentados, portanto, na falta desses comprovantes, outros documentos, tais como fatura de cartão de crédito, correspondências bancárias ou de lojas reconhecidas no mercado, entre outros.
Por fim, na hipótese de a parte autora não possuir nenhum documento nos termos acima, deverá, no mesmo prazo, colacionar aos autos declaração de próprio punho, com alegação, sob as penas da lei, de que não possui qualquer documento que comprove o seu domicílio, acompanhada de declaração da associação de moradores com abrangência no local onde reside, atestando onde e desde quando mora naquela localidade; Após, voltem-me conclusos. -
26/05/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 14:42
Determinada a intimação
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23/05/2025 16:22
Conclusos para decisão/despacho
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23/05/2025 16:18
Alterado o assunto processual - De: Aposentadoria por Idade - Urbana (art. 48/51) - Para: Óbito de Companheiro/Companheira
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19/05/2025 12:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/05/2025 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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