TRF2 - 5043321-54.2025.4.02.5101
1ª instância - 4º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 07:33
Baixa Definitiva
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11/06/2025 07:33
Transitado em Julgado - Data: 11/06/2025
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11/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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27/05/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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27/05/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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26/05/2025 18:41
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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26/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5043321-54.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JOSE RUIMAR DE SOUZA MOREIRAADVOGADO(A): DANIEL DELMAS DA COSTA (OAB RJ187057) DESPACHO/DECISÃO O exame objeto dos autos está coberto pelo SUS, consoante disposto na Relação Nacional de Ações e Serviços de Saúde (RENASES).
Além disso, o próprio laudo de solicitação é capaz de fornecer as informações necessárias à parte autora, no que diz respeito a respopnsabilidade.
Ademais, o Estado do Rio de Janeiro conta com uma Rede de Alta Complexidade Oncológica.
Portanto, intime-se a parte autora para que, no derradeiro prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, emende a sua exordial: a) corrigindo o polo passivo da demanda, tendo em vista ser ação de saúde e consoante o Tema 793 so STF; b) comprovando a utilização da via administrativa para a solicitação do exame, com a respectiva inserção no Sistema Estadual de Regulação – SER.
Decorrido o prazo sem o correto atendimento, voltem-me os autos conclusos para sentença de extinção.
Cumprida a determinação, cumpra-se a parte final da decisão do evento 4. -
16/05/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/05/2025 17:05
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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16/05/2025 12:33
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 12:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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16/05/2025 12:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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16/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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16/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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16/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5043321-54.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JOSE RUIMAR DE SOUZA MOREIRAADVOGADO(A): DANIEL DELMAS DA COSTA (OAB RJ187057) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação objetivando, inclusive em sede de tutela de urgência, o fornecimento do exame de PET CT e damos morais.
Segundo o relatado na petição inicial, o demandante possui Adenocarcinoma de Próstata (Câncer de Próstata), sendo tratado no hospital Mário Kroeff – RJ e desde janeiro de 2025 tem indicação do referido hospital para realizar o exame PET CT, pois há o risco de que seu câncer tenha evoluído para uma Metástase e esteja se alastrando para todo o corpo.
Relata, ainda, que o hospital não possui o equipamento necessário, sendo necessário acionar o SUS, haja vista que somente em uma unidade em São Cristóvão possui este equipamento.
Os laudos do SUS juntado (evento 1, OUT7, OUT9 e OUT10) trazem a prescrição do procedimento.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, emende a sua exordial: a) corrigindo o polo passivo da demanda, tendo em vista ser ação de saúde e consoante o Tema 793 so STF.
Decorrido o prazo sem o correto atendimento, voltem-me os autos conclusos para sentença de extinção.
Cumprida a determinação, dada a finitude de recursos materiais para atendimento das necessidades de saúde, mais que o fornecimento do tratamento ideal e/ou desejado para determinado problema, deve-se buscar o mais adequado, segundo um padrão minimamente objetivo para todos os indivíduos inseridos na mesma situação fática.
Eventual excepcionalidade de tratamento, a demandar maiores recursos materiais em detrimento dos demais indivíduos da sociedade, deve ser cuidadosamente analisada e justificada.
Pesando os argumentos suscitados, entendo necessária a determinação de diligência técnica anterior à apreciação da medida antecipatória requerida, de modo a permitir fundamentação mais sólida, respeitada a fase processual e a limitação correlata ao exercício cognitivo.
Nessa ordem, a fim de que se possa apreciar o pedido de antecipação da tutela, conforme determina o Enunciado nº 18 da I Jornada de Direito da Saúde do CNJ, remetam-se os autos ao Núcleo de Assessoria Técnica em Ações de Saúde da Secretaria de Estado de Saúde do Estado do Rio de Janeiro – NAT-Jus, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, forneça parecer técnico sobre a enfermidade que acomete a parte autora, bem como sobre o tratamento médico-clínico e exame necessários, e, por fim, sejam prestados ainda os seguintes esclarecimentos:. 1) Se o exame está ou não relacionado na listagem e nos protocolos do SUS; 2) Se há indicação de outro(s) exame(s) apropriado(s) ao tratamento do quadro de saúde específico da parte autora, já padronizado(s) no âmbito do SUS, com menor preço e mesma eficácia; 3) Quais os hospitais vinculados ao SUS realizam atendimento na(s) especialidade(s) postulada(s); 4) Se existe fila de espera para a realização do exame requerido e qual o prazo de atendimento; 5) Se há inscrição da parte autora no sistema SISREG e eventuais observações relevantes; 6) A que Ente compete o fornecimento do exame pleiteado; 7) Se há alguma contraindicação ou restrição médica ao exame; 8) Se existe possibilidade de risco de dano irreparável ou de difícil reparação à saúde da parte autora, ante a demora no fornecimento do exame, por ela pleiteado; 9) Quaisquer outros esclarecimentos considerados relevantes.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, na forma do art. 99, § 3º, do CPC. Com a vinda do parecer a ser apresentado pelo NAT-Jus,voltem os autos imediatamente conclusos para apreciação do pedido de antecipação da tutela de urgência. -
15/05/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 18:50
Determinada a intimação
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15/05/2025 14:06
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2025 13:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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15/05/2025 13:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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15/05/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 12:31
Determinada a intimação
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14/05/2025 12:49
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 12:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/05/2025 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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