TRF2 - 5094649-57.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 30
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 11:32
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO24
-
03/09/2025 11:31
Transitado em Julgado - Data: 03/09/2025
-
03/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
22/08/2025 13:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
12/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5094649-57.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMAPARTE AUTORA: JACINTO RAPOSO CORREIA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): FILLIPE VICTOR RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB RJ204553)ADVOGADO(A): JULIETA FALCAO RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB RJ091287)ADVOGADO(A): LUCAS VICTOR RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB RJ235527) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
INSS.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DEMORA INJUSTIFICADA.
RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
HONORÁRIOS.
DESCABIMENTO.
ARTIGO 25 DA LEI Nº 12.016/2009.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de remessa necessária em virtude de sentença prolatada em Mandado de Segurança, por meio do qual o impetrante pugnou pela concessão da segurança para que a Autoridade Coatora implemente o benefício previdenciário postulado, após o julgamento de recurso administrativo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em proceder à análise acerca do reconhecimento de possível demora injustificada, por parte do INSS, com relação à implementação de benefício previdenciário após o julgamento de recurso administrativo interposto pelo impetrante, que cuida de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.1 No caso dos autos constata-se a inércia da Autarquia Previdenciária, posto que, passados mais de dois anos do julgamento do recurso administrativo, o benefício somente foi implementado em fevereiro de 2025, conforme mencionado na sentença, ferindo, assim, os princípios da eficiência e da razoável duração do processo. 3.2 Eventual alegação de existência de problemas estruturais no INSS não afasta o fato de ter decorrido longo período desde a interposição do recurso administrativo, incumbindo ao Poder Judiciário determinar a adoção de medidas que concretizem os direitos violados pela mora administrativa. 3.3 A cominação judicial de prazo para apreciação de requerimento administrativo não importa em violação aos princípios da isonomia e da impessoalidade, porquanto não implica em tratamento privilegiado, limitando-se a afastar ilegalidade consubstanciada na demora injustificada na apreciação de pedido de concessão de benefício previdenciário, sendo certo que o controle de legalidade, pelo Poder Judiciário, dos atos e condutas administrativos, não acarreta violação ao princípio da separação de poderes. 3.4 Descabimento de condenação ao pagamento de honorários, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Remessa necessária desprovida.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: "A demora injustificada da Autarquia Previdenciária em IMPLEMENTAR requerimento administrativo, em prazo superior ao previsto em lei, viola o princípio da eficiência e a garantia da razoável duração do processo." Dispositivos relevantes citados: CRFB, artigo 5º, inciso LXXVIII e artigo 37; Lei nº 9.784/1999, artigos 49 e 59.
Jurisprudência relevante citada: STF, Recurso Extraordinário nº 1.171.152/SC, Rel.
Ministro Alexandre de Moraes, acordo homologado em 08/12/2020; TRF2, 10ª Turma Especializada, ACREO 5004352-04.2024.4.02.5101, Rel.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros, julgamento em 15/10/2024; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 5004931-84.2022.4.02.5112, Rel.
Des.
Fed.
Vera Lúcia Lima da Silva, julgamento em 10/07/2023.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 01 de agosto de 2025. -
07/08/2025 18:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
07/08/2025 16:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
07/08/2025 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/08/2025 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/08/2025 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/08/2025 18:57
Remetidos os Autos com acórdão - GAB30 -> SUB6TESP
-
01/08/2025 12:52
Sentença confirmada - por unanimidade
-
26/07/2025 18:11
Lavrada Certidão
-
11/07/2025 13:35
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/07/2025<br>Período da sessão: <b>28/07/2025 13:00 a 01/08/2025 13:00</b>
-
11/07/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 28 de julho de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Remessa Necessária Cível Nº 5094649-57.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 145) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA PARTE AUTORA: JACINTO RAPOSO CORREIA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): FILLIPE VICTOR RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB RJ204553) ADVOGADO(A): JULIETA FALCAO RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB RJ091287) ADVOGADO(A): LUCAS VICTOR RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB RJ235527) PARTE RÉ: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: GERENTE DA CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO SRIII - MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) INTERESSADO: MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (INTERESSADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de julho de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
10/07/2025 19:10
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB30 -> SUB6TESP
-
10/07/2025 18:03
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/07/2025
-
10/07/2025 17:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
10/07/2025 17:58
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>28/07/2025 13:00 a 01/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 145
-
08/07/2025 12:11
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB6TESP -> GAB30
-
08/07/2025 07:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
-
04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
-
24/06/2025 14:09
Cancelada a movimentação processual - (Evento 4 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer - 24/06/2025 14:09:13)
-
24/06/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
24/06/2025 13:43
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB30 -> SUB6TESP
-
23/06/2025 14:19
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
-
26/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5094649-57.2024.4.02.5101/RJIMPETRANTE: JACINTO RAPOSO CORREIAADVOGADO(A): FILLIPE VICTOR RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB RJ204553)ADVOGADO(A): JULIETA FALCAO RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB RJ091287)ADVOGADO(A): LUCAS VICTOR RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB RJ235527)SENTENÇAIII.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONCEDER A SEGURANÇA para determinar que a impetrada implante o benefício de aposentadoria tempo de contribuição (NB: 188.817.981-0) , bem como DECLARO satisfeita tal obrigação a partir das informações obtidas no sistema CNIS.
CUSTAS de lei.
SEM HONORÁRIOS, na forma do art. 25 da Lei n.º 12.016/2009.
Sentença sujeita a reexame necessário.
Apresentados embargos de declaração, INTIME-SE o embargado para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1023, § 2.º do CPC Apresentado recurso de apelação, DÊ-SE vista à parte contrária para contrarrazões, observadas as formalidades legais previstas no art. 1.010, §§ 1º e 2º, do CPC, e, após, remetam-se os autos ao E.
TRF da 2ª Região (art. 1.010, §3º, do CPC), com as homenagens de estilo.
Certificado o trânsito em julgado, DÊ-SE baixa na distribuição e ARQUIVEM-SE.
Registrada e publicada eletronicamente. INTIMEM-SE.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5016441-25.2025.4.02.5101
Marlon Vinicios de Oliveira Pinto
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Alex Diogo de Assis Bastos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 15/05/2025 11:41
Processo nº 5000828-39.2024.4.02.5120
Givaldo Antonio de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 26/02/2024 10:39
Processo nº 5035002-34.2024.4.02.5101
Renata Stiebler
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 24/05/2024 18:56
Processo nº 5009375-22.2024.4.02.5103
Maria das Gracas Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 27/05/2025 17:44
Processo nº 5001793-40.2025.4.02.5101
Alessandra Pickler Teixeira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 20/02/2025 18:11