TRF2 - 5042661-60.2025.4.02.5101
1ª instância - 5º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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21/08/2025 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 17:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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07/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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28/07/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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01/07/2025 10:35
Juntada de Petição
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24/06/2025 11:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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17/06/2025 21:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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05/06/2025 20:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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05/06/2025 20:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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30/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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29/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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29/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5042661-60.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: PANIFICACAO APOLO LTDAADVOGADO(A): JULIANA MAYRA NERY DE CARVALHO (OAB RJ170294) DESPACHO/DECISÃO PANIFICACAO APOLO LTDA impetra mandado de segurança, com pedido liminar, contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO I – DRF-1/RJ - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO, no qual se busca concessão de tutela de urgência para determinar que a autoridade coatora profira decisão ou efetive o direto do impetrante. Aduz, em apertada síntese, que apesar de o impetrado ter recebido os cinco requerimentos administrativos de restituição de tributos federais, todos protocolados em 29/12/2023, não houve qualquer análise pelo Fisco.
Esclarece ainda que, já transcorreu prazo acima de 360 dias, previsto no art. 24 da lei nº 11.457/2007, a qual prescreve que a Administração Pública deva decidir os processos no referido prazo a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos.
Inicial acompanhada de procuração e documentos.
Custas recolhidas parcialmente, nos termos da certidão do evento 5. É o breve relatório, passo a decidir.
I - Inicialmente, intime-se o impetrante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, apresentando, sob pena de extinção do feito: a) adequação do instrumento de mandado com a firma em conjunto de dois sócios administradores (fls. 5, Evento1, CONTRASOCIAL3), bem como, cópia completa e legível do documento de identificação com foto dos sócios.
Sem prejuízo do acima, passo a apreciar o requerimento de liminar.
A concessão de liminar em mandado de segurança pressupõe a presença simultânea dos requisitos do inciso III do art. 7º da Lei 12.016/09, in verbis: “Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.( grifei) Nesse contexto, é indispensável a comprovação do risco de ineficácia da medida pleiteada caso não seja deferido o pedido liminar inaudita altera pars.
Fazendo uma análise ainda superficial dos fatos aventados na inicial e dos documentos que a acompanham, entendo indispensável que haja manifestação da autoridade impetrada acerca do suposto direito da parte impetrante. Ademais, não verifico elementos suficientes para demonstrar, neste momento processual, a irregularidade da conduta administrativa.
A Lei nº 11.457/07, em seu artigo 24, estabeleceu a obrigatoriedade do cumprimento do prazo máximo de 360 dias para apreciação de requerimentos administrativos apresentados pelo contribuinte perante a Administração Fazendária.
No caso concreto, a impetrante comprova o protocolo dos 5 pedidos de restituição, permanecendo em análise, todos protocolados em 29/12/2023, conforme abaixo: PER/DCOMP nº 13993.55433.291223.1.2.04-1278,PER/DCOMP nº 42721.00222.291223.1.2.04-7311,PER/DCOMP nº 05476.69067.291223.1.2.04-2091,PER/DCOMP nº 27329.53528.291223.1.2.04-2712,PER/DCOMP nº 14111.96455.291223.1.2.04-0264 Ainda que os pedidos de restituição tenham sido protocolados há mais de 360 dias, não é possível saber os motivos que levaram a demora da análise, em função das deficiências de instrução ou pendências a cargo do próprio contribuinte. Outrossim, não reputo configurada a urgência apta a deferir a liminar, sem a observância do contraditório e da ampla defesa, sobretudo por se tratar do rito célere do Mandado de Segurança.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar.
Com a vinda da emenda acima, notifique-se a autoridade impetrada para que preste informações no decêndio legal, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei n. 12.016/09.
Intime-se, ainda, a União Federal - Fazenda Nacional, na qualidade de órgão de representação judicial, conforme dispõe o artigo 7º, inciso II, da Lei n. 12.016/09.
Sem prejuízo, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal, para que se manifeste no prazo de dez dias, nos termos do artigo 12 do mesmo diploma legal.
Por fim, voltem-me conclusos para sentença. -
28/05/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 13:54
Não Concedida a Medida Liminar
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27/05/2025 18:03
Juntada de Certidão
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27/05/2025 18:02
Conclusos para decisão/despacho
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19/05/2025 17:10
Juntada de Petição
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13/05/2025 08:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/05/2025 08:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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