TRF2 - 5043396-93.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 14:04
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 23:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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29/07/2025 23:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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28/07/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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02/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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29/06/2025 10:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 19:46
Juntada de Petição
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24/06/2025 16:14
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 23
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24/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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23/06/2025 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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23/06/2025 15:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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23/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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23/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5043396-93.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: KPC ENERGIA E LOCACAO LTDAADVOGADO(A): ELIEZER DOS SANTOS (OAB PR074364) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por KPC ENERGIA E LOCACAO LTDA contra DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO I – DRF-1/RJ - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO, visando, em liminar, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário referente ao processo nº 12448.955.144/2024-19 vinculado ao processo de crédito de nº 12448- 954.744/2024-51, bem como a emissão de certidão positiva com efeitos de negativa (CPEN).
A impetrante alega que protocolou manifestação de inconformidade tempestiva que, por consequência deveria suspender o crédito tributário, nos termos do artigo 151, III, do CTN. Decisão de intimação da autoridade coatora para prestar informações (ev. 6).
Juntada das informações (ev. 13).
Parecer do Ministério Público opinando pelo desinteresse no feito. É o relatório.
Decido. Passo a apreciar a liminar. A concessão de liminar em mandado de segurança pressupõe a presença simultânea dos requisitos do inciso III e §2º do art. 7º da Lei 12.016/09, in verbis: “Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.( grifei) Nesse contexto, é indispensável a comprovação do risco de ineficácia da medida pleiteada caso não seja deferido o pedido liminar inaudita altera pars.
Fazendo uma análise ainda superficial dos fatos aventados na inicial e dos documentos que a acompanham, não reputo configurada a urgência apta a deferir a liminar. Nos autos, observo que a impetrante foi notificada em seu domícilio fiscal com data de 13/12/2024 sendo assinado por terceiro (fls. 4, evento 13, INF.MAND SEG1). A Jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 2a Região é remansosa ao considerar válida a citação por via postal, ainda que o Aviso de Recebimento seja assinado por terceiros, veja-se: "TRIBUTÁRIO E PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INTIMAÇÃO POR AR.
ENDEREÇO RECEBIMENTO POR TERCEIROS .INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA.
CONTRADIÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. 1 .
No acórdão embargado, foi firmada a premissa de que a validade da intimação não foi afetada pela mudança de endereço dos Embargantes, não comunicada à Receita Federal,e pelo fato de recebimento ter sido assinado por terceiro. 2.
A Turma foi realmente omissa quanto à alegação de que as correspondênciasteriam sido entregues a t erceiros em endereços diversos dos que constavam do sistema da Receita. 3 .
No entanto, a simplesexistência de vínculo empregatício da pessoa que recebeu a intimação destinada à empresa embargante com outra firma sediadaem outro prédio, na mesma rua, não é suficiente para afastar a presunção de entrega da correspondência no endereço correto,pois nada impediria que tal pessoa t ambém prestasse serviços à Embargante. 4.
A declaração do vigilante da rua em que moravao segundo Embargante de que entregou a intimação em outra casa, dias depois de recebê-la não é relevante.
Neste caso, o vigilante,que confirmou conhecer o Embargante ao receber a correspondência a este endereçada, equipara-se ao porteiro de um prédio .E a teoria da aparência, aplicada no acórdão embargado, baseia-se na ideia de que aquele que recebeu a intimação é capaz defazer com que esta seja entregue ao intimado.
A eventual desídia posterior de quem r ecebeu a intimação não afeta a validadedo ato. 5.
Embargos de declaração a que se dá provimento, sem atribuição de efeitos infringentes . (TRF-2 - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho: 0008486-34.2016.4.02 .5104, Relator.: LETICIA DE SANTIS MELLO, Data de Julgamento: 11/06/2018, VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 13/06/2018)" Dessa forma, INDEFIRO o pedido liminar. Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, servindo a presente decisão como ofício.
Cientifique-se o órgão responsável, na forma do art. 7o, inciso II, da Lei no 12.016/2009, para que, caso queira, ingresse no feito.
Deixo de intimar o MPF, pois já houve manifestação no feito. Em seguida, voltem-me conclusos para sentença. -
18/06/2025 15:03
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 23
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18/06/2025 14:53
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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18/06/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 13:42
Não Concedida a Medida Liminar
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11/06/2025 17:42
Conclusos para decisão/despacho
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07/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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05/06/2025 17:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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05/06/2025 17:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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05/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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04/06/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 18:03
Juntada de Petição
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30/05/2025 10:47
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 8
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30/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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29/05/2025 10:59
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
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29/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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29/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5043396-93.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: KPC ENERGIA E LOCACAO LTDAADVOGADO(A): ELIEZER DOS SANTOS (OAB PR074364) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por KPC ENERGIA E LOCACAO LTDA contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO I – DRF-1/RJ - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO, objetivando, em sede de liminar, a suspensão da exigibilidade do débito não seja óbice à emissão da certidão de regularidade fiscal. Aduz, em síntese, que em razão de processo administrativo fiscal nº 12448.955.144/2024-19, vinculado ao processo de crédito nº 12448-954.744/2024-51, contestou a cobrança e suscitou, como preliminar, a tempestividade da impugnação, nos termos do Ato Declaratório Normativo COSIT nº 15/1996.
Esclarece ainda, que apesar da impugnação administrativa não houve a devida suspensão da exigibilidade do crédito, consta como PENDÊNCIA-PROCESSO FISCAL SIEF, fato que inviabiliza a renovação da Certidão de Regularidade Fiscal emitida pela Receita Federal do Brasil.
Inicial e documentos anexados (evento 1, anexos 1 a 9).
Custas pagas parcialmente, nos termos do artigo 14, da Lei 9.289/96 (evento 4). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, intime-se o impetrante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, emende a inicial, apresentando, sob pena de extinção do feito: -cópia completa e legível do documento de identificação com foto e assinatura, do sócio da empresa autora para posterior análise do instrumento de mandato.
Sem prejuízo do acima exposto, passo a apreciar o pleito do impetrante. Considerando as alegações da Impetrante e os dados carreados nos autos, reputo conveniente a oitiva prévia da autoridade impetrada antes da análise do pedido de liminar, a fim de que os fatos sejam melhor esclarecidos.
Diante de tais considerações, determino a intimação, com urgência, do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO I – DRF-1/RJ - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO, para que, no prazo de 72 (setenta e duas horas) se manifeste sobre o pedido da impetrante, fornecendo as informações que julgar pertinentes. A intimação deverá ser pessoal, por Oficial de Justiça, com o prazo de 72 (setenta e duas) horas para informação a esse Juízo. Com a vinda das informações, venham os autos conclusos para análise do pedido de liminar. -
28/05/2025 22:37
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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28/05/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 13:54
Determinada a intimação
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27/05/2025 11:38
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 11:38
Juntada de Certidão
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21/05/2025 10:09
Juntada de Petição
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14/05/2025 14:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/05/2025 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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