TRF2 - 5025098-53.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 13:21
Baixa Definitiva
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12/08/2025 19:20
Determinada a intimação
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25/06/2025 13:33
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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26/05/2025 22:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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26/05/2025 22:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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26/05/2025 18:41
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 18:41
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5025098-53.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: TATIANA SILVA BARBOSAADVOGADO(A): KATLYN PACHECO (OAB PR099360) DESPACHO/DECISÃO Em melhor análise do feito, verifico prevenção em relação ao processo 5094712-82.2024.4.02.5101 distribuído anteriormente à 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro.
Assim sendo, redistribua-se o presente feito ao Juízo da 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro, por dependência ao processo nº 5094712-82.2024.4.02.5101, nos termos do art. art. 290, III, da CONSOLIDAÇÃO DE NORMAS DA CORREGEDORIA REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO (Provimento nº TRF2-PVC-2022/00003, de 25 de fevereiro de 2022, atualizada até o Provimento nº TRF2-PVC-2024/00006).1 1.
Art. 290.
Nos processos com litisconsórcio ativo serão observadas as seguintes regras para a distribuição da ação, sem prejuízo do disposto no artigo anterior: (...) III – se o juiz recusar o litisconsórcio ativo facultativo em razão do número excessivo de autores e, em razão disso, determinar o desmembramento do processo em outros ou extinguir o processo em relação aos autores apontados em excesso, todos os feitos decorrentes serão distribuídos por dependência à causa originária, sem compensação na distribuição. -
16/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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16/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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16/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5025098-53.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: TATIANA SILVA BARBOSAADVOGADO(A): KATLYN PACHECO (OAB PR099360) DESPACHO/DECISÃO A mera afirmação de hipossuficiência econômica, isolada de qualquer outro elemento, não é suficiente para a concessão do benefício pretendido, razão pela qual determino a intimação da parte autora para comprovar, documentalmente, em quinze dias, a ocorrência dos pressupostos legais autorizadores para a concessão da gratuidade de justiça, de forma a demonstrar seu estado de pobreza, nos termos do parágrafo único do artigo 2º da Resolução nº 305/2014 do CJF (“Considera-se em estado de pobreza aquele que se encontra em situação econômica que não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família”), com a apresentação de seu(s) comprovante(s) de rendimentos recentes e declaração de hipossuficiência econômica, sob pena de indeferimento da gratuidade. Ressalto, desde já, que a declaração de isento do Imposto de Renda não tem o condão de comprovar o estado de hipossuficiência financeira. -
15/05/2025 20:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 20:10
Determinada a intimação
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15/05/2025 12:38
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2025 12:38
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 4
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15/05/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 12:33
Determinada a intimação
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21/03/2025 14:29
Conclusos para decisão/despacho
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20/03/2025 19:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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