TRF2 - 5039613-93.2025.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
02/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 56
-
01/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 56
-
01/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5039613-93.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE: JULIANA BERENDONK LEITAO (AUTOR)ADVOGADO(A): LEONARDO DA SILVA OLIVEIRA (OAB RJ148792) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, em que se reconheceu a natureza indenizatória do auxílio-alimentação, razão pela qual não foi determinada a sua inclusão na base de cálculo do 1/3 de férias. 2.
O Tema 364, que define se o auxílio-alimentação pago aos servidores públicos federais integra a base de cálculo do adicional de um terço de férias, estava sob análise pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, nos autos do PEDILEF 50045894220224047206/SC, que transitou em julgado em 17/06/2025, firmando a seguinte tese: 3.
Frise-se que o referido tema não tratou da questão relativa ao auxílio-alimentação integrar ou não a base de cálculo da gratificação natalina, apenas do terço de férias.
Porém, deixou explícito que a natureza da verba é indenizatória. Logo, conclui-se que, para a TNU, o auxílio-alimentação também não integra a base de cálculo da gratificação natalina. 4.
No caso presente, a decisão recorrida está em conformidade com o entendimento consolidado pela jurisprudência dominante. 5.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, com base no art. 14, III, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização. 6. Nada requerido, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem. 7.
Publique-se.
Intime-se as partes. -
29/08/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/08/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/08/2025 20:52
Negado seguimento a Recurso
-
22/08/2025 21:40
Conclusos para decisão de admissibilidade
-
18/08/2025 12:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
18/08/2025 12:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
13/08/2025 15:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
13/08/2025 15:32
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
13/08/2025 09:43
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR06G01 -> RJRIOGABGES
-
13/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
-
05/08/2025 22:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
15/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
-
14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
-
14/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5039613-93.2025.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDERECORRENTE: JULIANA BERENDONK LEITAO (AUTOR)ADVOGADO(A): LEONARDO DA SILVA OLIVEIRA (OAB RJ148792) DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO federal.
INCLUSÃO Dos VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA E DO TERÇO DE FÉRIAS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
SÚMULA VINCULANTE 55 do STF.
TEMA 364 da TNU.
FIXAÇÃO DA NATUREZA INDENIZATÓRIA DA VERBA RECEBIDA A TÍTULO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NEGADO. sentença MANTIDA.
ACÓRDÃO A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença de improcedência, nos termos da fundamentação supra.
Condeno a recorrida vencida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Intimem-se e, após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 09 de julho de 2025. -
10/07/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/07/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/07/2025 11:34
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
09/07/2025 19:43
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
09/07/2025 13:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
-
09/07/2025 13:46
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 41
-
08/07/2025 13:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
03/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
-
02/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
-
02/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5039613-93.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE: JULIANA BERENDONK LEITAO (AUTOR)ADVOGADO(A): LEONARDO DA SILVA OLIVEIRA (OAB RJ148792) DESPACHO/DECISÃO Analisando os requisitos de admissibilidade recursal, verifico que não houve o correspondente preparo.
Em que pese o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita, verifico que a parte recorrente não comprovou fazer jus ao benefícios, visto que os contracheques juntados aos autos demonstram que a remuneração mensal supera o limite da alíquota 0 do imposto de renda, critério de miserabilidade utilizado pela Defensoria Pública da União (DPU) para fins de assistência gratuita, bem como está acima mesmo do teto do RGPS, critério este utilizado também pela jurisprudência pátria. Analogicamente, a isenção das custas na Justiça do Trabalho se dá quando comprovada renda mensal correspondente a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), conforme previsto no art. 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Neste sentido, no Egrégio TRF2, consolidou este parâmetro para fixar a gratuidade de justiça, conforme Enunciado 125 do FOREJEF: À parte com renda igual ou inferior a 40% do valor-teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social é assegurado o direito à gratuidade de justiça (art. 790, § 3º, da CLT); acima desse valor, o interessado precisa comprovar a necessidade (art. 99, § 2º, do CPC).
Destaco, ainda, o teor do Enunciado nº 38, do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais - FONAJEF: "Enunciado nº 38: A qualquer momento poderá ser feito o exame de pedido de gratuidade com os critérios dos artigos 98 e seguintes do CPC/2015.
Presume-se necessitada a parte que perceber renda até o valor do limite de isenção do imposto de renda. (Criado no II FONAJEF) (Revisado no IV FONAJEF) (Redação atualizada no XIV FONAJEF)" No entanto, é necessário destacar que, conforme entendimento consolidado tanto no âmbito do Supremo Tribunal Federal (STF) quanto no Superior Tribunal de Justiça (STJ), a mera declaração de hipossuficiência econômica não induz à presunção absoluta de pobreza, devendo ser ponderados outros fatores.
O juiz, no exercício de sua livre apreciação das provas, pode e deve, caso entenda necessário, requerer esclarecimentos adicionais sobre a real condição financeira da parte, sobretudo quando a documentação acostada aos autos suscitar dúvidas quanto à veracidade da alegação de insuficiência de recursos.
Cito, por oportuno, os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
PREPARO.
NÃO RECOLHIMENTO.
DESERÇÃO. 1.
A concessão da gratuidade de justiça deve preceder a interposição do recurso para afastar a exigência de preparo.
Precedentes.2.
Mesmo quando o mérito do recurso especial diga respeito ao indeferimento do pedido de justiça gratuita, considera-se o recurso deserto se interposto sem o comprovante de pagamento das custas processuais ou sem renovação do pedido de gratuidade.
Precedente da Corte Especial.3.
No caso dos autos, ainda que se considere que houve pedido de renovação dos benefícios da justiça gratuita, o que afastaria, em princípio, a deserção, melhor sorte não teria o recurso.4.
De acordo com entendimento firmado nesta Corte, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. Nesse sentido: REsp 1187633/MS, Rel.Ministro CASTRO MEIRA, 2ª Turma, julgado em 06/05/2010, DJe 17/05/2010; AgRg no REsp 712.607/RS, Rel.
Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), 6ª Turma, julgado em 19/11/2009, DJe 07/12/2009; entre outros.5.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado." (AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel.
Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008).6.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ, AgRg no AREsp 613.443/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 12/06/2015) PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
ADMISSIBILIDADE.
ANÁLISE DAS CONDIÇÕES ECONÔMICAS DEMONSTRADAS.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Nos termos da jurisprudência do STJ, embora se admita a mera alegação do interessado acerca do estado de hipossuficiência, a ensejar presunção relativa, não é defeso ao juízo indeferir o pedido de gratuidade de justiça após analisar o conjunto fático-probatório do autos.
Ademais, o magistrado pode ordenar a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de subsidiar o deferimento da assistência judiciária gratuita. 2.
Hipótese em que o Tribunal de origem, com base nos documentos juntados aos autos (contracheques do agravante), decidiu que o agravante possui meios de prover as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou o de sua família. 3.
Aferir a condição de hipossuficiência do agravante, para fins de aplicação da Lei Federal n. 1.060/50, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a este Tribunal em vista do óbice da Súmula 7/STJ. (STJ, AgRg no AREsp 45356 / RS, Agravo Regimental no Recurso Especial 2011/214980-6, relator Ministro Humberto Martins, 2ª Turma DJE 04/11/2011, unânime).
PROCESSO CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. 1.
O art. 4º da Lei 1.060/50, em observância ao disposto no art. 5º, inciso LXXIV da CRFB/88, garante o benefício da assistência judiciária àqueles que afirmarem não possuir condições de arcar com as custas e honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família. 2.
A presunção de veracidade da declaração de miserabilidade firmada pode ser afastada quando constarem dos autos elementos de prova que indiquem terem os requerentes condições de suportar os ônus da sucumbência. 3.
Da análise dos contra-cheques colacionados aos autos principais, é possível depreender que a maioria dos Apelados, servidores públicos federais em atividade ou aposentados, bem como pensionistas, percebia, à época do ajuizamento da ação, renda mensal superior a cinco salários mínimos, o que, na ausência de outros elementos de prova da hipossuficiência, dá ensejo à negativa de concessão do benefício de gratuidade de justiça requerido, mormente diante da renda média aferida pelo trabalhador brasileiro. 4. À míngua de outros elementos nos autos capazes de corroborar a declaração de hipossuficiência firmada pela parte interessada, impõe-se a revogação da gratuidade de justiça, nos termos do art. 7º da Lei 1.060/50. 5.
Apelação da União provida.
Apelação dos autores desprovida. (AC 200550010122971, Desembargador Federal MARCELO PEREIRA/no afast.
Relator, OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, DJU - Data::29/07/2008) No caso concreto, a parte recorrente não comprovou estar passando por dificuldades financeiras fundamentais que a impeçam de arcar com o valor módico das custas processuais do caso concreto, que correspondem a apenas 1% do valor da causa, conforme os critérios do Juizado Especial, e ainda sendo feito o pagamento uma única vez.
Salienta-se que, de acordo com a jurisprudência, para aferição da real capacidade de pagamento, consideram-se apenas as despesas fundamentais, como alimentação, moradia e educação, e não todas as despesas usuais do indivíduo, sendo certo que considerar toda e qualquer despesa, independente de sua essencialidade cair-se-ia injustiças com os mais controlados financeiramente, com a fatal hipossuficiência de todo e qualque cidadão que demonstrasse o gasto de todo salário.
De fato, não é este o sentido da norma isentiva tributária em questão.
Assim, deve-se levar em conta o salário líquido, descontados apenas o imposto de renda contribuição previdenciária e se ainda assim o valor das custas impactar a sobrevivência, a isenção deve ser concedida.
No caso em tela, o valor das custas, em parcela única, não é em proporção que impacte a sobrevivência da parte autora, considerada a renda demonstrada.
Portanto, indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
Desse modo, deve a parte realizar o preparo recursal, conforme prevê o artigo 42, § 1º, da Lei 9.099/95: § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.
Considerando que o pedido de gratuidade de justiça foi indeferido, faz-se necessário oportunizar à parte o recolhimento do preparo.
Assim, determino a intimação da parte recorrente, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 48 horas, efetue o pagamento das custas, equivalente a 1% do valor da causa, observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos), e comprove o recolhimento no mesmo prazo, sob pena de deserção.
Transcorrido o prazo supra, retornem os autos para apreciação. -
01/07/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 15:46
Determinada a intimação
-
23/06/2025 11:48
Conclusos para decisão/despacho
-
18/06/2025 11:27
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G01
-
17/06/2025 19:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
17/06/2025 19:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
11/06/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
11/06/2025 15:10
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
30/05/2025 12:33
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 17
-
27/05/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
27/05/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
26/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
26/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5039613-93.2025.4.02.5101/RJAUTOR: JULIANA BERENDONK LEITAOADVOGADO(A): LEONARDO DA SILVA OLIVEIRA (OAB RJ148792)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art.487, inciso I, do Código de Processo Civil. -
25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
15/05/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
15/05/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
15/05/2025 15:01
Julgado improcedente o pedido
-
15/05/2025 14:09
Conclusos para julgamento
-
15/05/2025 14:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
15/05/2025 14:05
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
07/05/2025 18:19
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - EXCLUÍDA
-
07/05/2025 18:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
07/05/2025 18:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
07/05/2025 10:41
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
-
06/05/2025 17:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/05/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/05/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/05/2025 17:30
Determinada a citação
-
06/05/2025 12:27
Conclusos para decisão/despacho
-
06/05/2025 12:27
Alterado o assunto processual
-
02/05/2025 19:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/05/2025 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5009271-42.2024.4.02.5002
Leunel Fornaciari
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001863-54.2021.4.02.5115
Marcello Castro Magalhaes
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 06/07/2021 17:27
Processo nº 5000093-84.2025.4.02.5115
Solange Gonzales Teixeira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 26/05/2025 10:43
Processo nº 5051946-77.2025.4.02.5101
Patricia Gomes Machado
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Joao Pedro Barbosa Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5011622-76.2024.4.02.5102
Paulo Jose Tavares de Azeredo
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Adriana Miniati Chaves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00