TRF2 - 5000686-28.2025.4.02.5111
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 00:12
Cancelada a movimentação processual - (Evento 57 - Conclusos para decisão/despacho - 12/09/2025 14:23:14)
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12/09/2025 22:09
Juntada de Petição
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12/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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10/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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02/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 52
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01/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 52
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000686-28.2025.4.02.5111/RJ AUTOR: MARCOS ANTONIO DA SILVA ROCHAADVOGADO(A): AMANDA PEREIRA DE ARAUJO (OAB RJ230098) ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM juiz(a) federal: Intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 dias, se manifeste sobre a proposta de acordo de evento 50, ciente de que a aceitação, caso ocorra, irá referir-se a todos os termos ali contidos. -
30/08/2025 00:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2025 00:04
Ato ordinatório praticado
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29/08/2025 16:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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29/08/2025 16:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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28/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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27/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000686-28.2025.4.02.5111/RJ AUTOR: MARCOS ANTONIO DA SILVA ROCHAADVOGADO(A): AMANDA PEREIRA DE ARAUJO (OAB RJ230098) ATO ORDINATÓRIO Dê-se vista às partes acerca do laudo pericial pelo prazo de 10 (dez) dias. -
26/08/2025 00:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 00:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2025 00:13
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 15:15
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-RJ para RJRIO39S)
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25/08/2025 15:15
Juntada de Certidão
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25/08/2025 10:34
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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25/08/2025 10:33
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 24
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25/08/2025 09:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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11/08/2025 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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08/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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07/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 27
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31/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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30/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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26/07/2025 11:45
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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24/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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24/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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23/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000686-28.2025.4.02.5111/RJ AUTOR: MARCOS ANTONIO DA SILVA ROCHAADVOGADO(A): AMANDA PEREIRA DE ARAUJO (OAB RJ230098) DESPACHO/DECISÃO Recebo as petições retro.
CITE-SE o INSS para apresentar resposta no prazo de trinta (30) dias, devendo no mesmo prazo trazer aos autos as consultas ao SABI - Sistema de Administração de Benefícios por Incapacidade.
Intimem-se as partes para apresentação dos quesitos e assistente técnico.
O médico perito deverá ser previamente informado acerca do nome do assistente técnico nomeado, que deverá apresentar-se ao ato da perícia munido de sua identidade profissional.
O INSS deverá, no mesmo prazo, trazer aos autos as consultas ao SABI - Sistema de Administração de Benefícios por Incapacidade.
Remetam-se os autos à Central de Perícias da Capital - CEPER-RJ, nos termos da Portaria SEI DIRFO SJRJ nº 1, de 01 de outubro de 2024, para realização da perícia médica na especialidade de ORTOPEDIA.
Os honorários periciais serão fixados no valor de R$320,00 (trezentos e vinte reais) nos termos da Portaria Conjunta CJF/MPO - nº 02 de 16/12/2024, podendo ser majorados, a critério do juízo executor da perícia, em caso de deslocamento do perito.
O pagamento dos honorários deverá ser realizado mediante a entrega do laudo pericial devidamente elaborado e preenchido pelo profissional.
Ciente a parte autora de que eventual ausência ao exame deverá ser comprovada em até cinco (5) dias após a data agendada, ficando ciente que, nesse caso, somente serão aceitas ausências justificadas com documentação, sob pena de extinção do processo sem exame do mérito.
Prazo para a entrega do laudo: QUINZE (15) DIAS a contar da data da perícia.
Vindo o laudo, dê-se vista às partes pelo prazo de 10 (DEZ) dias. -
22/07/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 15:26
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARCOS ANTONIO DA SILVA ROCHA <br/> Data: 25/08/2025 às 07:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 7 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: KENIA F
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22/07/2025 15:12
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO39S para CEPERJB-RJ)
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21/07/2025 23:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/07/2025 23:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 23:44
Determinada a intimação
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21/07/2025 17:32
Juntada de Dossiê Previdenciário
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21/07/2025 13:45
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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17/06/2025 23:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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10/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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09/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000686-28.2025.4.02.5111/RJ AUTOR: MARCOS ANTONIO DA SILVA ROCHAADVOGADO(A): AMANDA PEREIRA DE ARAUJO (OAB RJ230098) DESPACHO/DECISÃO Trato de ação que objetiva a concessão/restabelecimento de benefício previdenciário indeferido/cessado pelo INSS.
INDEFIRO, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, tendo em vista que se trata de questão a ser melhor aferida na fase de sentença, quando então se faz uma cognição plena e exauriente da matéria fática apresentada, depois de um amplo contraditório e de uma proficiente instrução processual, notadamente após a realização de perícia médica que ateste a incapacidade laborativa da autora.
Defiro a gratuidade de justiça, pois requerida na forma do art. 98, caput, c/c art. 99, § 3º, todos do CPC.
Esclareça a parte autora, no prazo de 05 dias, quanto à existência ou não de ação judicial anterior com o mesmo objeto desta lide (NB e DER/DCB). Silente a parte autora, será interpretado como não existência de ação anterior.
Ressalto que, caso posteriormente seja verificada a existência de ação anterior com igual objeto, poderá ser aplicada penalidade de litigância de má-fé.
Consultas ao Cnis revelam que a parte autora efetuou diversos recolhimentos como contribuinte individual, nos termos da LC 123/2006.
Nesse aspecto, o art. 21, § 2º, II, b, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 12.470/11 prevê os requisitos para contribuição na alíquota de 5% do salário mínimo: Art. 21.
A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de contribuição.(Redação dada pela Lei 9.876, de 1999). (...) § 2o No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de: (Redação dada pela Lei 12.470, de 2011) I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo; (Incluído pela Lei 12.470, de 2011) II - 5% (cinco por cento): a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; e b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda. (Incluído pela Lei 12.470, de 2011) Desta forma, a fim de que sejam contabilizadas as contribuições como contribuinte individual, deverá a parte autora apresentar, no prazo de quinze dias: 1 - a inscrição na qualidade de microempreendedor individual ou alvará de localização; 2 - as declarações tributárias que a autora teve que entregar ao tempo dos recolhimentos efetuados na forma da Lei Complementar 123/2006, em especial a Declaração Anual Simplificada à Receita Federal, ou ainda, notas fiscais emitidas.
Além dos documentos acima exigidos, deverá o autor, no mesmo prazo apresentar: 1 - sob pena de extinção do feito, com base no art. 51, inciso III da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01, comprovante de residência em nome próprio e ATUALIZADO, preferencialmente conta de consumo.
Na impossibilidade de fazê-lo, apresente declaração de residência, nos termos da Lei n. 7.115/83, ou ainda, comprovante de terceiro que expressamente declare residir com a parte autora, acompanhada de documento de identificação deste terceiro; 2 - declaração de RENÚNCIA ao excedente de 60 (sessenta) salários mínimos, na data do ajuizamento da ação, para efeitos de alçada.
Sendo a mesma manifestada pelo seu patrono, deverá a parte autora outorgar poderes específicos de RENÚNCIA AO VALOR EXCEDENTE ou apresentar declaração do próprio punho, valendo o silêncio como recusa, uma vez que esta não se presume.
Decorrido o prazo, voltem-me os autos. -
06/06/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 14:37
Não Concedida a tutela provisória
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06/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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29/05/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/05/2025 14:05
Classe Processual alterada - DE: Tutela Cautelar Antecedente PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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28/05/2025 12:07
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2025 12:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJANG01F para RJRIO39S)
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28/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/05/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 5000686-28.2025.4.02.5111/RJ REQUERENTE: MARCOS ANTONIO DA SILVA ROCHAADVOGADO(A): AMANDA PEREIRA DE ARAUJO (OAB RJ230098) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por MARCOS ANTONIO DA SILVA ROCHA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de benefício por incapacidade temporária com conversão em beneficio por incapacidade permanente.
Consoante a informação da petição inicial, a parte autora reside na Estrada RJ 14, n° 40, casa07, Ibicuí, Mangaratiba, Rio de Janeiro.
Verifica-se, então, que o juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Angra dos Reis não é competente para processar e julgar a ação proposta.
Com efeito, o art. 46 do Código de Processo Civil estabelece que a ação fundada em direito pessoal será proposta, em regra, no foro do domicílio do réu, prescrevendo, ainda, no art. 53, III, a e b, que, nas ações propostas contra pessoas jurídicas, é competente o foro do lugar de sua sede ou onde se localiza a agência ou sucursal quanto às obrigações por elas contraídas.
No âmbito da Justiça Federal, a divisão da competência entre subseções dentro de uma mesma Seção Judiciária obedece a critério funcional de ordem pública.
Para fins de competência, a sede da Seção Judiciária do Rio de Janeiro e todas as demais subseções constituem um só foro.
O desmembramento da seção em subseções se justifica para fins funcionais e para facilitação do acesso à justiça.
A definição do juízo competente não fica à escolha do autor. Sendo assim, o juízo federal onde se encontra o domicílio do autor é o competente para processar e julgar a ação.
Nesse sentido foi a decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no julgamento do Conflito de Competência nº 0010318-35.2009.4.02.0000, relatado pelo Desembargador Federal Guilherme Calmon Nogueira da Gama: “Com a interiorização da Justiça Federal, houve maior facilitação de acesso do jurisdicionado à prestação jurisdicional.
A divisão da Seção Judiciária em várias localidades atendeu à exigência de se prestar jurisdição de maneira mais ágil e fácil, com base em imperativo de ordem pública.
Daí o critério ser o funcional”.
Por força da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2022/00107, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2022, a sede da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, composta pela Subseção da Capital, alcança a extensão territorial dos municípios do Rio de Janeiro, Itaguaí, Seropédica e Mangaratiba, e que, portanto, detém competência para processar e julgar a ação proposta pela parte autora. Pelo exposto, declino da competência, determinando, com urgência, a remessa dos autos a uma das varas federais da Subseção Judiciária do Rio de Janeiro.
Proceda a Secretaria à redistribuição dos autos.
Intime-se a parte autora. -
27/05/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 14:27
Declarada incompetência
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27/05/2025 11:46
Conclusos para decisão/despacho
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26/05/2025 14:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/05/2025 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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