TRF2 - 5014481-68.2024.4.02.5101
1ª instância - Centro de Solucao de Conflitos e Cidadania
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 97
-
11/09/2025 20:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 102
-
04/09/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 102
-
03/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 102
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5014481-68.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: MARCIA BABILONIA GONCALVESADVOGADO(A): FELIPE MARTINS LURASCHY (OAB RJ169517) DESPACHO/DECISÃO Manifeste-se a parte autora acerca da memória de cálculo apresentada pelo INSS. Prazo: 10 (dez) dias.
Havendo concordância, à secretaria para a expedição da RPV.
Não havendo concordância, venham conclusos para decisão. -
02/09/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 16:01
Determinada a intimação
-
02/09/2025 15:56
Conclusos para decisão/despacho
-
30/08/2025 19:15
Juntada de Petição
-
29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
-
19/08/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 14:41
Determinada a intimação
-
19/08/2025 13:02
Conclusos para decisão/despacho
-
19/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 84
-
18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
-
18/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 85
-
12/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 80
-
10/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 85
-
10/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 80
-
09/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 85
-
09/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 80
-
09/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5014481-68.2024.4.02.5101/RJRELATOR: HUDSON TARGINO GURGELREQUERENTE: MARCIA BABILONIA GONCALVESADVOGADO(A): FELIPE MARTINS LURASCHY (OAB RJ169517)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 75 - 16/06/2025 - Juntada de Dossiê PrevidenciárioEvento 74 - 16/06/2025 - EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -
08/07/2025 13:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 80
-
08/07/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 13:49
Determinada a intimação
-
08/07/2025 13:28
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
08/07/2025 13:16
Conclusos para decisão/despacho
-
08/07/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 13:13
Transitado em Julgado - Data: 26/06/2025
-
26/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
-
17/06/2025 21:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
16/06/2025 13:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
-
16/06/2025 13:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
16/06/2025 10:28
Juntada de Petição
-
14/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
-
07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 68 e 69
-
30/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 67
-
29/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 67
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5014481-68.2024.4.02.5101/RJAUTOR: MARCIA BABILONIA GONCALVESADVOGADO(A): FELIPE MARTINS LURASCHY (OAB RJ169517)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO, a teor do art. 487, I, do CPC, e condeno o INSS a CONCEDER à autora pensão vitalícia pela morte do segurado FREDERICO DIAS GOMES, a partir da data do óbito (12/02/2022).
Incidentalmente, diante do juízo de certeza expresso na fundamentação supra, e por haver urgência, uma vez que se trata de prestação alimentar, na forma do art. 4º da Lei nº 10.259/2001, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para que seja implementado o benefício no prazo de 20 (vinte) dias úteis, COM DIP NO PRIMEIRO DIA DO MÊS DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, devendo o INSS comprovar nos autos o atendimento da presente determinação judicial no mesmo prazo de 20 (vinte) dias úteis.
Em caso de reforma da sentença, os valores recebidos a título de antecipação de tutela deverão ser devolvidos, sendo facultado à parte autora informar a este juízo caso não pretenda a implantação deste benefício antes do trânsito em julgado.
CONDENO a autarquia previdenciária, ainda, a pagar à parte requerente as prestações vencidas desde 12/02/2022.
No cálculo das diferenças incidirá a tese firmada no Tema nº 905 do STJ, segundo a qual ?As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)?, desde a citação, independentemente da data do ajuizamento da ação, até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Os atrasados correspondentes à soma das parcelas vencidas e das doze vincendas deverão ser limitados ao teto dos JEF?s na data da propositura da ação, nos termos dos Enunciados 47, 48 e 65 destas Turmas Recursais.
Destaco, quanto à iliquidez desta sentença, que a autarquia-requerida possui melhores condições e facilidades na elaboração do discriminativo da Renda Mensal Inicial do benefício, já que detentora dos elementos de cálculo indispensáveis para constatação de tal valor.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme artigo 55, da Lei n° 9.099/95, c/c artigo 1º, da Lei nº 10.259/2001.
Ficam as partes cientes do prazo de dez dias úteis para interposição de recurso, sendo necessária a representação por advogado.
Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS para, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, apresentar ao Juízo o valor total dos atrasados para requisição de pagamento na forma do art. 17 da Lei nº 10.259, de 2001.
Com o valor dos atrasados, requisite-se seu pagamento ao E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no prazo de sessenta dias, intimando-se as partes da referida expedição, nos termos do art. 10 da Resolução nº 168/2011 do CJF.
Oportunamente, arquivem-se com as baixas devidas.
P.R.I. -
28/05/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
28/05/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
28/05/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
28/05/2025 13:55
Julgado procedente o pedido
-
28/05/2025 13:42
Conclusos para julgamento
-
27/05/2025 19:30
Juntado(a)
-
27/05/2025 18:34
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS - 27/05/2025 14:00. Refer. Evento 47
-
27/05/2025 16:08
Juntada de peças digitalizadas
-
27/05/2025 15:24
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 15:21
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 15:19
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 13:15
Determinada a intimação
-
16/05/2025 12:17
Conclusos para decisão/despacho
-
15/03/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 53 e 54
-
07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 53 e 54
-
25/02/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/02/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/02/2025 14:45
Determinada a intimação
-
25/02/2025 14:21
Conclusos para decisão/despacho
-
25/02/2025 14:17
Cancelada a movimentação processual - (Evento 49 - Conclusos para decisão/despacho - 25/02/2025 14:16:37)
-
25/02/2025 14:16
Cancelada a movimentação processual - (Evento 43 - Conclusos para decisão/despacho - 25/02/2025 13:15:18)
-
25/02/2025 13:54
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS - 27/05/2025 14:00
-
25/02/2025 13:53
Audiência de Instrução e Julgamento não realizada/cancelada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS - 15/04/2025 13:30. Refer. Evento 45
-
25/02/2025 13:27
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS - 15/04/2025 13:30
-
25/02/2025 13:25
Audiência de Instrução e Julgamento redesignada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS - 25/02/2025 14:00. Refer. Evento 35
-
25/02/2025 12:19
Juntada de Petição
-
04/12/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 38 e 39
-
02/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
-
22/11/2024 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2024 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2024 11:55
Determinada a intimação
-
21/11/2024 16:48
Conclusos para decisão/despacho
-
21/11/2024 16:48
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS - 25/02/2025 14:00
-
31/10/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
10/10/2024 22:11
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
08/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
25/09/2024 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/09/2024 17:00
Determinada a intimação
-
25/09/2024 11:15
Conclusos para decisão/despacho
-
10/09/2024 18:20
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CESOLRIOJ para RJRIO37S)
-
10/09/2024 18:20
Juntada de Certidão
-
08/09/2024 03:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
02/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
23/08/2024 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2024 17:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
23/07/2024 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
13/07/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
-
13/07/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
11/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
03/07/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2024 14:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
03/07/2024 14:27
Determinada a citação
-
02/07/2024 17:59
Conclusos para decisão/despacho
-
02/07/2024 14:38
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJRIOJE07S para CESOLRIOJ)
-
01/07/2024 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2024 14:03
Determinada a intimação
-
29/06/2024 16:42
Conclusos para decisão/despacho
-
29/06/2024 16:42
Juntado(a)
-
28/06/2024 19:23
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIOJE11F para RJRIOJE07S)
-
26/06/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
23/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
13/06/2024 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2024 11:20
Declarada incompetência
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12/06/2024 13:11
Juntada de peças digitalizadas
-
12/06/2024 13:09
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5063814-23.2023.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 26
-
15/04/2024 20:00
Conclusos para decisão/despacho
-
09/03/2024 23:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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