TRF2 - 5107174-71.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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17/06/2025 21:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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29/05/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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28/05/2025 15:09
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - EMBARGOS À EXECUÇÃO Número: 50007027920254025111
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28/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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28/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5107174-71.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO: CLAUDIO ROCHA DE OLIVEIRA E SILVAADVOGADO(A): CLAUDIO ROCHA DE OLIVEIRA E SILVA (OAB RJ175027) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos à execução opostos por CLAUDIO ROCHA DE OLIVEIRA E SILVA contra a ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, com os seguintes pedidos: i. reconhecimento da regularização do débito por meio do parcelamento.
Petição inicial, na qual afirmou, em síntese, que: i. o Embargante, no intuito de regularizar sua situação financeira perante a OAB/RJ, realizou, de forma espontânea e voluntária, o parcelamento da dívida em 24 (vinte e quatro) meses, por meio do site oficial da OAB/RJ, conforme comprovado pela certidão de adimplência que será juntada aos autos; ii. afirma que já quitou a primeira parcela do parcelamento acordado, encontrando-se, portanto, em situação de adimplência perante a Exequente. Juntou documentos e não requereu a gratuidade de justiça. É o necessário.
Decido.
Os embargos à execução, também chamados de embargos do executado, estão previstos no Título III, nos art. 914 a 920 do CPC e são essencialmente, uma forma de defesa que pode ser utilizada por quem sofre um procedimento executório.
Assim, a sua propositura ensejará a formação de novo processo desde a fase de conhecimento, na qual o executado – autor dos embargos – será chamado de embargante e o exequente – réu nos embargos – de embargado. Portanto, deverão ser propostos por meio de petição inicial, com atenção aos requisitos do art. 319 e 320 do CPC.
Com base no art. 914 e seu parágrafo 1º do CPC, impõe-se ao embargante coligir cópias de peças dos autos originários que permitam compreender e decidir acerca da regularidade do ato de constrição impugnado nos embargos, assumindo tais documentos, sob esse aspecto, natureza de documentos indispensáveis à propositura da demanda (art. 320, do CPC).
No caso dos autos, considerando a oposição de Embargos à Execução no evento 11, como petição intercorrente nos presentes autos, de forma equivocada, intime-se, por mandado, o embargante para que proceda à correta autuação, por meio do sistema Eproc, como ação autônoma que referencie os autos da ação principal.
Após, proceda a Secretaria ao desentranhamento das peças juntadas por equívoco pelo executado.
Prazo: 10(dez) dias.
Intime-se. -
27/05/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 14:27
Despacho
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24/03/2025 15:42
Conclusos para decisão/despacho
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18/02/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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02/02/2025 22:13
Juntada de Petição
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27/01/2025 09:52
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 8
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27/01/2025 09:48
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
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21/01/2025 11:40
Expedição de Mandado - RJMACSECMA
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17/01/2025 19:44
Despacho
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17/01/2025 14:20
Conclusos para decisão/despacho
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16/01/2025 15:30
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAC01F para RJANG01F)
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16/01/2025 15:30
Redistribuído por sorteio - (RJRIO34F para RJMAC01F)
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16/01/2025 13:00
Declarada incompetência
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16/01/2025 11:50
Conclusos para decisão/despacho
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17/12/2024 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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