TRF2 - 5011309-93.2025.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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27/08/2025 10:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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27/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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26/08/2025 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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26/08/2025 16:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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26/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5011309-93.2025.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHOAPELADO: PAULO SERGIO RIBEIRO DOS SANTOS (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): ROBERTA SOARES CAIRES RIBEIRO (OAB ES025436)ADVOGADO(A): EDUARDO THIEBAUT PEREIRA (OAB ES005926) EMENTA ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DEMORA NA ANÁLISE DO requerimento ADMINISTRATIVO.
Obrigação de fazer. imposição de multa.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS.
I.
Caso em exame 1.
Remessa necessária e apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que concedeu a segurança a fim de determinar que a autoridade coatora cumpra decisão administrativa no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de imposição de multa ao INSS pelo descumprimento de obrigação de fazer; e (ii) a fixação de prazo para cumprimento da decisão judicial.
III.
Razões de decidir 3.
O direito do segurado à razoável duração do processo administrativo decorre do artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, e dos artigos 48 e 49 da Lei n.º 9.784/1999, que impõem à Administração Pública o dever de decidir processos administrativos no prazo de até 30 dias, salvo prorrogação motivada. 4.
A ausência de justificativa plausível para a demora na análise do requerimento administrativo configura omissão administrativa, sujeita ao controle judicial, não sendo admissível que a Administração condicione indefinidamente a apreciação do pedido. 5.
A imposição de multa por descumprimento de obrigação de fazer tem previsão nos artigos 536, § 1º, e 537 do Código de Processo Civil, sendo aplicável à Fazenda Pública conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. 6.
O princípio da reserva do possível não pode ser invocado para afastar a obrigação do INSS de analisar tempestivamente os pedidos administrativos, sob pena de afronta ao princípio da eficiência administrativa, previsto no artigo 37, caput, da Constituição Federal. 7.
O prazo de 90 dias estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 631.240/MG não se aplica ao caso concreto, pois a presente demanda foi ajuizada após a conclusão desse julgamento, não sendo alcançada pela modulação de efeitos ali definida. 8.
O acordo firmado no Tema 1.066 do STF não impede a análise de mandados de segurança individuais, pois sua vinculação restringe-se às ações coletivas.
IV.
DISPOSITIVO E TESES 9.
Remessa necessária e apelação desprovidas.
Teses de julgamento: 1.
O INSS tem o dever de analisar requerimentos administrativos nos prazos legais, sob pena de violação ao direito líquido e certo do segurado. 2.
A imposição de multa por descumprimento de obrigação de fazer é cabível contra a Fazenda Pública, desde que observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3.
O princípio da reserva do possível não justifica a inércia administrativa em prejuízo do direito fundamental do segurado à razoável duração do processo. 4.
O acordo homologado no Tema 1.066 do STF não impede a análise de mandados de segurança individuais. ____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXVIII, e 37, caput; Lei n.º 9.784/1999, arts. 48 e 49; Lei n.º 8.213/1991, art. 41-A, § 5º; Decreto n.º 3.048/1999, art. 174; CPC, arts. 536, § 1º, e 537.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE n.º 631.240/MG, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, j. 03.09.2014; STF, RE n.º 1.171.152/SC (Tema 1.066); STJ, AgInt no AREsp 1816451/SP, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, j. 28.03.2022.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação interposta pelo INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2025. -
25/08/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 00:31
Classe Processual alterada - DE: Apelação Cível PARA: Apelação/Remessa Necessária
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21/08/2025 12:23
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
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21/08/2025 12:23
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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21/08/2025 12:04
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/08/2025 19:44
Sentença confirmada - por unanimidade
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18/08/2025 13:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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25/07/2025 14:10
Juntada de Certidão
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 12:59</b>
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23/07/2025 18:17
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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23/07/2025 18:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/07/2025 18:09
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 257
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15/07/2025 18:32
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
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11/07/2025 10:28
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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10/07/2025 21:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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10/07/2025 21:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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03/07/2025 12:07
Juntada de Certidão
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01/07/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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01/07/2025 12:47
Remetidos os Autos - GAB32 -> SUB8TESP
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01/07/2025 12:39
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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