TRF2 - 5010901-76.2024.4.02.5118
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 16:25
Baixa Definitiva
-
18/08/2025 16:23
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G01 -> RJDCA04
-
18/08/2025 16:23
Transitado em Julgado - Data: 18/08/2025
-
18/08/2025 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
12/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
-
11/08/2025 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
11/08/2025 16:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
-
08/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5010901-76.2024.4.02.5118/RJ RECORRENTE: REGINA MARIA CONCEICAO DA SILVA TAVARES (AUTOR)ADVOGADO(A): RODRIGO FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB RJ196785)ADVOGADO(A): FABIO RIBEIRO FERREIRA (OAB RJ178397) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E SUA POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE COM ACRÉSCIMO DE 25%.
A PROVA PERICIAL MÉDICO-JUDICIAL CONCLUIU QUE A RECORRENTE ENCONTRA-SE APTA PARA O DESEMPENHO DE SUA ATIVIDADE HABITUAL.
ENUNCIADO 72 DAS TRs/SJRJ.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pela demandante em face da sentença (ev. 35), que julgou a demanda improcedente.
A recorrente alega que foi diagnosticada com neoplasia maligna e que, após o tratamento, desenvolveu dorsalgia crônica de forte intensidade e fibromialgia, que a impedem de trabalhar como operadora de caixa e camareira. O recorrido não apresentou contrarrazões recursais.
Gratuidade da justiça deferida à recorrente (ev. 5).
Conheço do recurso cível em face da sentença.
A ora recorrente requereu a prorrogação administrativa do auxílio por incapacidade temporária NB 31/648.415.674-7, do qual foi beneficiária entre 04/05/2023 e 31/10/2024 (ev. 1.8), que foi indeferida pelo seguinte motivo: "A perícia médica não reconheceu a sua incapacidade para o trabalho ou atividade habitual e o seu benefício não foi prorrogado." (ev. 1.7).
A prova pericial médico-judicial realizada em 25/02/2025 (ev. 25) concluiu que a recorrente foi diagnosticada com quadro de CID10 C32 - Neoplasia maligna da laringe em 05/02/2019, mas que, após o tratamento, não há elementos que indiquem a persistência da incapacidade laborativa: "Documentos médicos analisados: Descrição dos documentos médicos que embasaram a conclusão pericial (dentre todos os documentos juntados aos autos e apresentados durante a perícia):Laudo Médico do INCA de 03/01/2025 - “Portanto, declaramos que a situação atual da paciente é: diagnóstico de carcinoma epidermoide de orofaringe, tendo sido submetida a quimioterapia no INCA e radioterapia fora do INCA em julho de 2019. Último exame de imagem sem evidência de recidiva local ou nodal.
Segue em acompanhamento ambulatorial pelo Serviço de Cirurgia de Cabeça e Pescoço, e pelo Serviço de Medicina da Dor, para o tratamento de dor crônica deflagrada pelo tratamento oncológico, sem previsão de alta institucional.
Paciente preenche também critérios para fibromialgia e iniciou desmame de uso de opioides na última consulta na Clínica da Dor.”Laudo médico de 12/02/2024 – “Paciente tratada de câncer de orofaringe em 2019, atualmente em acompanhamento e controle, evoluiu com dores crônicas por todo corpo, de caráter disfuncional.
Preenche critérios para Fibromialgia e está em tratamento farmacológico otimizado, mesmo assim apresenta crises de dor em decúbito ventral associado a “paralisia” do corpo.
Solicitado acompanhamento.” Exame físico/do estado mental: A parte autora apresenta-se lúcida e orientada, sabendo informar a própria idade, a data de hoje, hora, local e motivo da consulta.Coerente na conversa e no vestuário.Informa sua história pregressa e os tratamentos médicos que recebeu.Comparece a perícia sem alteração na marcha.Frequência Cardíaca de 85bpm.SAT de 99%.Pulmões limpos.Aparelho Cárdio Vascular normal.Voz normal, sem alterações ao exame externo em região adjacente a laringe.Queixa-se de artralgia. [...] Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: Diagnosticada com carcinoma epidermoide de orofaringe em 05/02/2019.
Foi submetida a quimioterapia no INCA e radioterapia fora do INCA em julho de 2019. Último exame de imagem sem evidência de recidiva local ou nodal.
Sem metástase.
Segue em acompanhamento ambulatorial, com doença oncológica em controle.Pela avaliação pericial, sem alterações externas em região de cicatriz cirúrgica.
Sem alteração da voz.Apresentou laudos informando preencher critérios para Fibromialgia.
Tal diagnóstico deve ser avaliado por Especialista em Reumatologia.
Sem relação com seguimento Oncológico.Esteve afastada em 2019 para tratamento da doença oncológica.De acordo com os laudos SABI juntados ao processo, os outros benefícios foram concedidos por doenças distintas da doença oncológica alegada pela parte autora. - Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO" Aplica-se ao caso em análise o disposto no Enunciado 72 das TRs/SJRJ, cujo teor reproduzo a seguir: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.” Assim, considerando o laudo elaborado pela assistente do juízo, os documentos anexados aos autos pelas partes, os laudos médicos elaborados pela perícia médica do INSS (ev. 3) e o disposto no artigo 371 do CPC, convenci-me de que não restou comprovada a incapacidade laboral da recorrente após a DCB do NB 31/648.415.674-7 em 31/10/2024.
Dessa forma, mantenho a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, conheço do recurso cível e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima apresentada.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor dos advogados do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, suspendendo-lhe a exigibilidade na forma do artigo 98, caput e §3º do Código de Processo Civil de 2015.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
07/08/2025 01:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/08/2025 01:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/08/2025 15:42
Conhecido o recurso e não provido
-
09/07/2025 18:13
Conclusos para decisão/despacho
-
08/07/2025 16:19
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
-
08/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
-
22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
12/06/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 12:55
Determinada a intimação
-
12/06/2025 09:03
Conclusos para decisão/despacho
-
11/06/2025 18:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
07/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
-
05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
28/05/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
27/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010901-76.2024.4.02.5118/RJAUTOR: REGINA MARIA CONCEICAO DA SILVA TAVARESADVOGADO(A): RODRIGO FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB RJ196785)ADVOGADO(A): FABIO RIBEIRO FERREIRA (OAB RJ178397)SENTENÇADo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Em caso de interposição de recurso inominado, certifique-se, quando for o caso, a ocorrência do devido preparo e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do §2º do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, §3º e 1.007 do CPC.
Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
26/05/2025 14:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
26/05/2025 14:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
26/05/2025 14:44
Julgado improcedente o pedido
-
15/05/2025 14:29
Conclusos para julgamento
-
15/05/2025 12:52
Despacho
-
12/05/2025 18:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
06/05/2025 14:37
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
25/04/2025 19:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2025 14:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
25/04/2025 14:08
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
22/04/2025 01:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/04/2025 10:31
Juntada de Petição
-
08/04/2025 15:55
Conclusos para decisão/despacho
-
08/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
26/02/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
26/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
25/02/2025 13:54
Juntada de Petição
-
15/02/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
14/02/2025 12:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
13/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
-
06/02/2025 12:52
Intimado em Secretaria
-
03/02/2025 20:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2025 20:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2025 20:23
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: REGINA MARIA CONCEICAO DA SILVA TAVARES <br/> Data: 25/02/2025 às 11:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 2 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perit
-
27/01/2025 13:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
28/12/2024 13:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
10/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
10/12/2024 07:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
29/11/2024 14:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
29/11/2024 14:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
29/11/2024 14:12
Não Concedida a tutela provisória
-
28/11/2024 09:34
Conclusos para decisão/despacho
-
14/11/2024 12:56
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
13/11/2024 19:27
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
13/11/2024 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001104-24.2020.4.02.5116
Julio Cezar Montebeler
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 28/11/2020 00:53
Processo nº 5009072-54.2023.4.02.5002
Valtair Rocha Arruda
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5013445-63.2025.4.02.5001
Fabricia Ferreira Bernardo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Diana Freitas Ladeia
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005430-34.2023.4.02.5112
Irys Oliveira Silva Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002800-86.2024.4.02.5106
Cristiana de Fatima Volpato Ramos Meneze...
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 22/09/2024 16:26