TRF2 - 5011433-10.2024.4.02.5002
1ª instância - 2ª Vara Federal de Cachoeiro do Itapemirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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23/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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22/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011433-10.2024.4.02.5002/ES AUTOR: DARLAN MOREIRA LOPES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): DEISE DAS GRACAS LOBO (OAB ES021317) DESPACHO/DECISÃO Considerando que o documento juntado no evento 15, END2 não possui o nome da pessoa residente no endereço indicado, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar declaração de residência em nome do autor e assinado por sua representante legal, nos termos da Lei nº 7.115/83, contendo menção expressa aos arts. 2º e 3º. -
21/07/2025 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 10:20
Determinada a intimação
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16/07/2025 17:10
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 13:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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19/06/2025 13:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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09/06/2025 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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09/06/2025 15:46
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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09/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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06/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5011433-10.2024.4.02.5002/ES AUTOR: DARLAN MOREIRA LOPES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): DEISE DAS GRACAS LOBO (OAB ES021317) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por DARLAN MOREIRA LOPES contra o INSS objetivando a concessão/restabelecimento de benefício assistencial, pelo rito comum, cujos pedidos principais, foram assim formulados, cumulativamente: Nesse sentido, a parte autora requer o pagamento das parcelas VENCIDAS hoje no aporte de R$ 3.728,61, além das parcelas VINCENDAS que somam o montante de R$ 16.944,00 (dezesseis mil, novecentos e quarenta e quatro reais), valor que inclui 12 prestações mensais futuras, no valor do salário mínimo vigente de R$ 1.412,00 , totalizando R$ 20.672,61 (vinte mil seiscentos e setenta e dois reais e sessenta e um centavos).
Além disso, a parte autora requer o pagamento de danos morais, fixados em R$67.327.39 (sessenta e sete mil trezentos e vinte e sete reais e trinta e nove centavos), devido às graves consequências emocionais e psicológicas experimentadas como resultado dos atos irresponsáveis praticados pela ré.
Dessa forma, somando-se o valor das parcelas vencidas (R$ 3.728,61), o valor pleiteado a título de danos morais (R$ R$67.327.39) e os valores vincendos (R$ 16.944,00), O VALOR TOTAL DA CAUSA ALCANÇA O MONTANTE DE R$ 88.000,00 (oitenta e oito mil reais).
Foi atribuído à causa o valor de R$88.000,00 (oitenta e oito mil reais), composto pela soma de R$ 16.944,00 (dezesseis mil, novecentos e quarenta e quatro reais), que se refere ao benefício assistencial controvertido e de R$67.327.39 (sessenta e sete mil trezentos e vinte e sete reais e trinta e nove centavos), a título de danos morais.
Sobressai que a quantificação do dano moral pretendido pelo(a) autor(a) equivale, aproximadamente, quatro vezes ao valor do próprio benefício assistencial questionado.
Nada obstante, não é meramente pelo valor dado à causa que se aferirá a competência do Juízo, mas sim, pelo real proveito econômico pretendido.
O débito ensejador dos pedidos declinados na inicial totaliza R$ 16.944,00.
Assim, não se pode admitir que a presente causa seja valorada no importe de R$88.000,00, após acréscimo de danos morais, com o nítido intuito de burlar o juízo que seria competente na espécie, o que não se coaduna com o critério da razoabilidade e proporcionalidade a que se submete tal instituto, o que também deve ser observado pela parte que o pleiteia. Vale destacar, que a parte autora não traz uma fundamentação circunstanciada e individualizada, capaz de justificar a sua pretensão indenizatória em R$67.327.39.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. DANOS MORAIS EXCESSIVOS.
CORREÇÃO DE OFÍCIO.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
RECURSO DESPROVIDO.1.
A parte agravante se insurge contra decisão que reduziu de ofício o valor atribuído à causa e declarou a incompetência da Vara Federal, determinando a remessa dos autos a um dos Juizados Especiais Federais.2.
O § 3º do artigo 292 do Código de Processo Civil estabelece que caberá ao juiz corrigir, de ofício, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pela parte autora.3.
Na hipótese dos autos, verifica-se que o valor atribuído à causa se revela manifestamente excessivo no que diz respeito ao pedido de verba reparatória por danos morais, como bem destacado pelo juízo de origem.4. Tudo indica que o valor atribuído pela Autora para fins de indenização por danos morais somente tem como objetivo deslocar a competência do Juizado Especial Federal, a qual, a teor do que dispõe o art. 3º, § 3º, da Lei n.º 10.259/2011, é absoluta para processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal cujo valor não exceda sessenta salários mínimos.5. Havendo, claríssima, discrepância entre o valor atribuído à causa e o valor do proveito econômico pretendido com a demanda, o Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de o magistrado, de ofício, adequar o valor da causa.6.
No caso em tela, a causa de pedir está atrelada ao atraso no deferimento do benefício previdenciário, razão pela qual a fixação do dano moral, pelo menos em preliminar exame, não alcançaria a cifra de R$100.000,00, a justificar a fixação do valor da causa em tal importe. Assim, o valor atribuído à causa se afigura demasiadamente excessivo, porquanto, o pedido se refere tão somente à condenação da Agravada em danos morais.
Como enfatizado pelo juízo a quo, a priori, possível a redução de ofício desse valor com consequente alteração da competência para o Juizado Especial Federal.
Precedentes.7.
Considerando que o valor atribuído à causa é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como que a hipótese dos autos não se enquadra nas causas de exclusão previstas no § 1º do art. 3º da Lei nº 10.259/2011, caberá ao Juizado Especial Federal processar e julgar a demanda originária.
Precedentes.8.
Agravo de instrumento desprovido.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2 , Agravo de Instrumento, 5012750-48.2023.4.02.0000, Rel.
REIS FRIEDE , 6a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - REIS FRIEDE, julgado em 12/04/2024, DJe 16/04/2024 12:42:45) Pelo exposto, o valor para indenização por danos morais deve guardar razoável relação de proporcionalidade com o débito ensejador do presente feito, sendo certo que os respectivos valores devem ser somados para efeito de apuração do valor da causa, nos moldes do art. 292, do CPC).
Dessa forma, diante da previsão contida no art. 3º da Lei nº 10.259/2001 e considerando que o real conteúdo econômico da demanda é inferior a sessenta salários mínimos e não se inclui entre as exceções previstas no § 1º do art. 3º acima citado, bem como que a competência do Juizado Especial é absoluta, conforme o disposto no § 3º do art. 3º da Lei 10.259/2001, retifico de ofício o valor da causa para R$ 84.720,00 (oitenta e quatro mil, setecentos e vinte reais), teto do Juizado Especial Federal quando do ajuizamento desta. Anote-se.
Em consequência, retifico de ofício a classe da ação para o PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
Questões pendentes Intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, apresentar: (i) comprovante de residência atualizado, preferencialmente, contas de água, energia ou telefone, cujos dados cadastrais constam em bancos de dados de concessionárias de serviços públicos, expedido em nome próprio ou caso não possua comprovante em seu nome e as contas da casa estejam em nome de outra pessoa, apresentar documento idôneo atualizado (contrato de locação, certidão de casamento, certidão de nascimento etc.) que justifique sua relação com o respectivo titular ou declaração da própria autora, nos termos da Lei nº 7.115/83, contendo menção expressa aos arts. 2º e 3º. (ii) caso possua, apresentar documento de identificação do autor DARLAN MOREIRA LOPES. (iii) termo de renúncia a valores excedentes a 60 (sessenta) salários mínimos, assinado pela parte autora ou por advogado, cuja procuração confira poderes para tal renúncia. Da emenda à inicial Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial com as respostas do seguinte questionário: 1. Informar o telefone da parte autora, bem como ponto de referência relativo ao endereço do requerente, de modo a facilitar o cumprimento do mandado de verificação a ser expedido oportunamente. 2. Com quem a parte autora reside? Discriminar nome, CPF, sexo, estado civil, profissão, renda, data de nascimento e o respectivo vínculo de parentesco com a parte autora.
Juntar documentos comprobatórios do parentesco. 3. A parte autora recebe pensão alimentícia de ex-cônjuge ou de algum dos pais? Informar nome, CPF, sexo, data de nascimento, profissão, telefone e estado civil do alimentante. 4. O imóvel da família é próprio ou alugado? Juntar cópia de recibos e de contrato de locação, se for o caso.
Em caso de imóvel cedido (ou de locação com contrato verbal), informar nome e CPF do cedente. 5. Discriminar os gastos habituais da família, apresentando cópia de documentos que comprovem o valor declarado. 6. A família da parte autora é beneficiada por algum programa assistencial, como o Programa Bolsa Família? Especificar o valor mensal benefício e identificar o código NIS do benefício.
Alerto a parte autora de que a ausência das informações supramencionadas poderá importar no indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, CPC).
Procedimentos após a emenda Atendidos os itens acima (no tópico “Emenda à inicial), determino, desde já, que a Secretaria realize pesquisa junto ao Sistema GERID, do INSS, juntando aos autos a consulta do CNIS as pessoas relacionadas no número 2 (pessoas que residem com a parte autora).
Gratuidade de Justiça Defiro o pedido de justiça gratuita, uma vez que a parte autora declarou que não possui condições de pagar às custas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família, com fundamento nos artigos 98 e 99, §3º do Código de Processo Civil.
Juízo 100% digital Nos termos do parágrafo 4º do artigo 3º da Resolução CNJ nº 345/2020, ficam as partes intimadas a manifestar interesse na inclusão deste processo no âmbito do “Juízo 100% Digital”, com a advertência de que a aceitação será tácita após duas intimações.1 Havendo opção pelo "Juízo 100% Digital", deve a Secretaria proceder à anotação respectiva do sistema e-Proc.
Tutela de urgência A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil.
Por ora, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Tal decisão decorre do fato de que o indeferimento administrativo do benefício se baseia em perícia médica, de modo que a simples apresentação de prontuários médicos pela parte autora não é suficiente para afastar a presunção de legalidade e legitimidade do ato administrativo.
Portanto, antes de aprofundar na instrução do caso, não consigo identificar a probabilidade do direito alegado.
Citação Na sequência, cite-se o Réu para, querendo apresentar proposta de conciliação e/ou contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, bem como para apresentar em Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/01.
Da perícia Defiro a realização da PROVA PERICIAL, com a respectiva nomeação de perito(a), validamente cadastrado(a) junto ao Sistema AJG da SJES e cujos dados pessoais são conhecidos da Secretaria.
Fixo os honorários periciais em R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), nos termos do art. 39 da Resolução nº CJF-RES-2014/00305, de 7/10/2014, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida.
Em caso de ficar vencido o requerido (INSS), este deverá reembolsar os honorários periciais ora fixados.
Com o surgimento de data e horário para tal fim, proceda a Secretaria à nomeação de perito(a).
Designado dia e horário para a realização do exame médico pericial, observando a ordem cronológica de distribuição dos feitos, a ela poderão comparecer os assistentes técnicos das partes, para apresentação de quesitos. Saliento que o laudo e eventuais pareceres técnicos deverão ser entregues nos 30 (trinta) dias seguintes à realização da perícia.
O(A) Senhor(a) Perito(a) deverá apresentar, se for o caso, suas escusas ao exercício do "munus" público, nos quinze dias seguintes à ciência de sua nomeação.
ATENÇÃO: A parte autora deverá comparecer à perícia munida de cópias de seus documentos de identidade, do CPF, bem como de todos os laudos, pareceres e exames médicos referentes à(s) patologia(s) que alega possuir, destacando-se que, por se tratar de ônus da parte, eventual insuficiência de documentos que venha prejudicar o exame pericial implicará em julgamento em seu desfavor.
Em caso de impossibilidade de comparecimento, a mesma deverá ser comprovada documentalmente no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Ressalto que caberá aos advogados das partes, dar conhecimento aos seus assistentes técnicos da designação da perícia.
O médico perito deverá responder, no prazo de 30 dias, os quesitos da partes e os que seguem: I.
INTRODUÇÃO: a) Informar os dados de identificação do periciado, inclusive com sua profissão/atividade laborativa habitual e aquela exercida antes do impedimento causado pela alegada deficiência, sua idade e escolaridade.
II.
QUESITOS DO JUÍZO: 1.
Quais os documentos de identificação com foto (RG, CNH, CTPS etc) que foram apresentados ao Sr.
Perito, para se comprovar que de fato o autor da ação é aquele que se apresenta para a realização da perícia médica? 2.
O periciando possui algum grau de parentesco, já foi atendido anteriormente pelo Sr. perito ou possuía alguma outra relação com o Sr. perito (amigo íntimo, credor, devedor etc) que justifique a existência de impedimento ou suspeição para a sua atuação como perito médico de confiança do juízo? Esclareça-a. 3.
A parte autora apresenta alguma doença, lesão ou sequela? Indique-a pela sua denominação e pelo código CID 10, esclarecendo sua origem (hereditária, congênita, acidentária, inerente à faixa etária etc). 4.
Que sinais, sintomas e exames complementares contribuíram para comprovar o diagnóstico? 5. É possível dizer desde quando o (a) periciando (a) apresenta a doença ou agravo? Esclareça qual (is) elemento (s) técnico (s) o levaram a concluir pela data de início da doença/agravo, lesão ou sequela do autor, comentando o grau de confiabilidade de tais elementos. 6.
Esta doença ou agravo, lesão ou sequela gera alguma alteração nas funções do corpo? Qual (is)? 7. Nos termos da CIF, as alterações verificadas nas funções do corpo do periciando configuram-se em si como limitações ao exercício de atividades e restrição à participação social? Em caso afirmativo, indique as atividades que se encontram restringidas e qual o grau desta restrição? 8. Nos termos da CIF, as alterações verificadas nas funções do corpo do periciando configuram-se em si como limitações para o exercício de atividades e restrições à participação social, em igualdade com as demais pessoas? Em caso afirmativo indique as atividades (aprendizagem e aplicação do conhecimento, comunicação, mobilidade, tarefas gerais, cuidados pessoais, vida doméstica, relações e interações interpessoais, áreas principais da vida e vida comunitária, social e cívica) que se encontram limitadas e o grau desta limitação? 9.
Caso o periciando possua menos de 16 anos de idade, identifique se as alterações em suas funções do corpo causam alguma limitação no desempenho de atividades (aprendizagem e aplicação do conhecimento, comunicação, mobilidade, tarefas gerais, cuidados pessoais, vida doméstica, relações e interações interpessoais, áreas principais da vida e vida comunitária, social e cívica) compatíveis com a sua idade, notadamente se resta caracterizada uma restrição na sua participação social em condições de igualdade com as demais crianças e adolescentes. 10.
Durante a perícia médica, foram identificados fatores pessoais (grau de instrução, experiência profissional, idade, condição econômica, entre outros) ou sociais (ligados ao relacionamento com a família, com a comunidade próxima ao periciando, com o mercado – custo de remédios ou tecnologias de acessibilidade - ou com o Estado – serviços públicos e políticas públicas) que se coloquem como barreiras, acentuando as limitações ao exercício de atividades ou restringindo a participação social em condições de igualdade com as demais pessoas? 11.
Caso tenham sido constatadas limitações ao exercício de atividades e/ou restrições à participação social, em igualdade de condições com as demais pessoas, identifique, por sua experiência profissional, um prazo mínimo no qual restarão mantidos os seus efeitos, lembrando que a expressão “impedimento de longo prazo” deve ser considerada frente as alterações de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, cujos efeitos sejam passiveis de se prolongar pelo prazo mínimo de 2 anos.
Para avaliação da duração destes efeitos, devem ser consideradas não só as alterações em funções e/ou estruturas do corpo, mas também as barreiras ambientais e fatores pessoais, como conjunto determinante dessa possibilidade evolutiva. 12.
Caso tenham sido consideradas limitações ao exercício de atividades e/ou restrições à participação social, em condições de igualdade com as demais pessoas, identifique a data em que tiveram início e, nos casos de fixação de data retroativa, apresente os motivos que o levaram a tal conclusão. 13.
Há prognóstico de melhora/piora das limitações atualmente existentes? Qual? 14.
Poderia o examinando, em tese, estar exagerando suas queixas com objetivo de alcançar o benefício desejado? 15.
Indique o expert judicial outras considerações que entender necessárias e complementares ao caso em foco. Realizada a perícia, intimem-se as partes para ciência e manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após manifestação das partes acerca do laudo pericial, não havendo impugnação, solicite-se o pagamento dos honorários periciais por meio do sistema AJG.
Da expedição de mandado Para a realização da pesquisa da condição socioeconômica, determino a realização de constatação por Oficial de Justiça, com os seguintes objetivos: 1.
Entrevistar a parte autora, relatando: a) Com que pessoas a parte autora mora, seus nomes completos, CPF, estados civis, idades, graus de parentesco com a parte autora, respectivos graus de instrução, ocupações e rendas.
Incluir as informações sobre a própria parte autora.
Na hipótese de renda variável, informar qual o valor diário, se for o caso, e mensal aproximado; b) certificar quaisquer circunstâncias e fatos com os quais se depararem durante a diligência que posam ter importância para a aferição do direito ao benefício de prestação continuada (LOAS). 2.
Fotografar a parte externa e interna da residência, identificando a quantidade de cômodos e de camas existentes no local. 3. Verificar se a residência possui garagem.
Se houver automóveis ou motocicletas na residência, fotografá-los, com identificação das placas. Cumprido o mandado, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Diante de eventual proposta de acordo pelo INSS, a parte autora deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
A seguir, sendo verificado que a parte é incapaz, dê-se vista ao Ministério Público Federal. 1. https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2020/10/WEB_cartilha_Juizo_100porcento_digital_v3.pdf -
05/06/2025 13:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/06/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/06/2025 13:43
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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04/06/2025 18:00
Não Concedida a tutela provisória
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03/06/2025 21:50
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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03/06/2025 14:22
Alterada a parte - retificação - Situação da parte MARIA DE LARA MOREIRA SALLES - NORMAL
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03/06/2025 14:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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21/04/2025 10:28
Conclusos para decisão/despacho
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23/12/2024 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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