STJ - 0032669-06.2008.4.02.5151
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Ativo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0032669-06.2008.4.02.5151/RJ EXEQUENTE: FERNANDA LUCIA CANELLAS DE MATOSADVOGADO(A): CRISTINA GOMES DA LUZ (OAB RJ142777)ADVOGADO(A): JOSE MIRANDA RIBEIRO JUNIOR (OAB RJ146384)EXEQUENTE: RAMON CANELLAS DE MATOSADVOGADO(A): CRISTINA GOMES DA LUZ (OAB RJ142777)ADVOGADO(A): JOSE MIRANDA RIBEIRO JUNIOR (OAB RJ146384) DESPACHO/DECISÃO No Evento 337.1, o INSS impugnou o cadastramento da requisição, apontando erro material no valor total.
Segundo a autarquia, o valor correto a ser requisitado seria de R$ 471.084,11, correspondente ao cálculo elaborado pela Contadoria e homologado judicialmente, e não o valor de R$ 476.621,56 que constou no cadastramento.
A diferença entre os valores é de R$ 5.537,45.
Contudo, verifica-se que essa diferença corresponde exatamente à condenação em honorários fixados em 10% sobre o alegado excesso de execução pelo INSS, conforme decisão proferida no Evento 312.1, cujo trecho segue in verbis: "(...) Condeno a autarquia previdenciária em despesas processuais.
Fixo a verba honorária devida pelo INSS em 10% (dez por cento) do alegado excesso. (...)" Conforme consta do Evento 301.1, o INSS impugnou os cálculos da Contadoria, alegando excesso de execução no montante de R$ 55.374,56, diferença entre R$ 471.084,11 (valor do cálculo homologado) e R$ 415.709,55 (valor apresentado pela autarquia).
Assim, os R$ 5.537,45 (cinco mil quinhentos e trinta e sete reais e quarenta e cinco centavos) correspondem exatamente a 10% do alegado excesso de R$ 55.374,56, conforme fixado na decisão que condenou o INSS em honorários.
Diante do exposto, reputo correto o valor cadastrado de R$ 476.621,56 (quatrocentos e setenta e seis mil seiscentos e vinte e um reais e cinquenta e seis centavos) e afasto a impugnação ao cadastramento formulada pelo INSS.
Nada mais requerido, voltem para envio ao E.
TRF2.
Após, aguardem-se os depósitos com os autos suspensos.
P.
I. -
16/06/2020 13:14
Baixa Definitiva para TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
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16/06/2020 13:14
Transitado em Julgado em 16/06/2020
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18/03/2020 05:27
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 18/03/2020
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17/03/2020 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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16/03/2020 21:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 18/03/2020
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16/03/2020 21:10
Não conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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02/03/2020 15:46
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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02/03/2020 15:00
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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20/02/2020 21:48
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRF2 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2020
Ultima Atualização
16/03/2020
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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