TRF2 - 5024834-36.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. aos Eventos: 95, 96, 97
-
18/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. aos Eventos: 95, 96, 97
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5024834-36.2025.4.02.5101/RJREQUERENTE: EDILEUSA MARINHO DA SILVA SANTOSADVOGADO(A): LUIS CESAR VIEIRA DA SILVA (OAB RJ123061)REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): LAYLA CHAMAT MARQUES (OAB RJ098773)REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇAUma vez constatada a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no disposto no artigo 924, II c/c o artigo 925 do Código de Processo Civil/2015.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se. -
17/09/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
17/09/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
17/09/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
17/09/2025 12:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/09/2025 12:29
Conclusos para julgamento
-
17/09/2025 12:28
Cancelada a movimentação processual - (Evento 91 - Conclusos para decisão/despacho - 17/09/2025 12:28:01)
-
17/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 86
-
09/09/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 86
-
08/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 86
-
05/09/2025 15:52
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 86
-
04/09/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2025 17:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
-
04/09/2025 17:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
-
03/09/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento CEF
-
03/09/2025 18:34
Expedição de ofício
-
03/09/2025 13:55
Despacho
-
03/09/2025 13:45
Conclusos para decisão/despacho
-
03/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 73
-
03/09/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
-
02/09/2025 18:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
-
02/09/2025 18:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
02/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 73
-
02/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JEF) Nº 5024834-36.2025.4.02.5101/RJRELATOR: MARIO VICTOR BRAGA PEREIRA FRANCISCO DE SOUZAREQUERENTE: EDILEUSA MARINHO DA SILVA SANTOSADVOGADO(A): LUIS CESAR VIEIRA DA SILVA (OAB RJ123061)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 71 - 01/09/2025 - PETIÇÃOEvento 64 - 22/08/2025 - Determinada a intimação -
01/09/2025 20:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 73
-
01/09/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/09/2025 14:54
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
-
01/09/2025 14:46
Juntada de Petição
-
28/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 47 e 48
-
26/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 65
-
26/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 60
-
25/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 65
-
25/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 60
-
22/08/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/08/2025 16:03
Determinada a intimação
-
22/08/2025 15:35
Conclusos para decisão/despacho
-
22/08/2025 15:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
-
22/08/2025 15:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
22/08/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/08/2025 12:29
Determinada a intimação
-
22/08/2025 12:15
Conclusos para decisão/despacho
-
22/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
-
21/08/2025 17:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
21/08/2025 17:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
21/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
-
21/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5024834-36.2025.4.02.5101/RJRELATOR: MARIO VICTOR BRAGA PEREIRA FRANCISCO DE SOUZAAUTOR: EDILEUSA MARINHO DA SILVA SANTOSADVOGADO(A): LUIS CESAR VIEIRA DA SILVA (OAB RJ123061)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 51 - 20/08/2025 - PETIÇÃO -
20/08/2025 17:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
-
20/08/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 13:27
Juntada de Petição
-
05/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
-
04/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
-
04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5024834-36.2025.4.02.5101/RJ RÉU: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): LAYLA CHAMAT MARQUES (OAB RJ098773)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por EDILEUSA MARINHO DA SILVA SANTOS em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e BANCO BRADESCO S.A. em que requer indenização por danos materiais no valor de R$ 5.500,00 em razão de pix realizado sem sua autorização, bem como a indenização no patamar de R$ 10.000,00 a título de danos morais.
A sentença de evento 37 julgou procedentes os pedidos nos seguintes termos: Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c o Código de Defesa do Consumidor e a Constituição Federal, JULGAR PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) Condenar solidariamente a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e o BANCO BRADESCO S.A. a restituírem à autora o valor de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), referente ao Pix indevidamente realizado em 29 de janeiro de 2025.
O valor deverá ser corrigido monetariamente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA-E) desde a data do evento danoso (29/01/2025) e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, nos termos do artigo 406 do Código Civil, a partir da citação. b) Condenar solidariamente a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e o BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da autora.O valor fixado a título de danos morais deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir da prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC a partir da citação (artigo 406 do Código Civil c/c artigo 240 do Código de Processo Civil).
Considerando o trânsito em julgado em 01/08/2025 (evento 44), intimem-se as Rés para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovarem o cumprimento da condenação, observando os parâmetros fixados da sentença de evento 37.
Comprovado o cumprimento, intime-se a Autora para informar se dá quitação no prazo de 5 (cinco) dias e informar os dados bancários para transferência.
Após, voltem conclusos. -
01/08/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/08/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/08/2025 12:42
Determinada a intimação
-
01/08/2025 12:22
Conclusos para decisão/despacho
-
01/08/2025 10:31
Transitado em Julgado - Data: 01/08/2025
-
01/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 38, 39 e 40
-
17/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39, 40
-
16/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39, 40
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5024834-36.2025.4.02.5101/RJAUTOR: EDILEUSA MARINHO DA SILVA SANTOSADVOGADO(A): LUIS CESAR VIEIRA DA SILVA (OAB RJ123061)RÉU: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): LAYLA CHAMAT MARQUES (OAB RJ098773)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇADISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c o Código de Defesa do Consumidor e a Constituição Federal, JULGAR PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) Condenar solidariamente a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e o BANCO BRADESCO S.A. a restituírem à autora o valor de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), referente ao Pix indevidamente realizado em 29 de janeiro de 2025.
O valor deverá ser corrigido monetariamente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA-E) desde a data do evento danoso (29/01/2025) e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, nos termos do artigo 406 do Código Civil, a partir da citação. b) Condenar solidariamente a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e o BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da autora.
O valor fixado a título de danos morais deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir da prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC a partir da citação (artigo 406 do Código Civil c/c artigo 240 do Código de Processo Civil).
Deixo de proceder à condenação em honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Dispensado o pagamento de custas, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, salvo em caso de recurso interposto por parte não beneficiária de isenção de custas.
Em havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais com as nossas homenagens.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se. -
15/07/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 17:22
Julgado procedente o pedido
-
15/07/2025 15:30
Conclusos para julgamento
-
10/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
29/06/2025 09:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
17/06/2025 21:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
03/06/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 18 e 19
-
31/05/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
26/05/2025 18:41
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
26/05/2025 18:41
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
22/05/2025 23:10
Juntada de Petição
-
16/05/2025 17:18
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 9
-
16/05/2025 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
16/05/2025 05:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
16/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
16/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
16/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
16/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5024834-36.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: EDILEUSA MARINHO DA SILVA SANTOSADVOGADO(A): LUIS CESAR VIEIRA DA SILVA (OAB RJ123061) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por EDILEUSA MARINHO DA SILVA SANTOS em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e BANCO BRADESCO S.A. em que requer indenização por danos materiais no valor de R$5.500,00 em razão de pix realizado sem sua autorização, bem como a indenização no patamar de R$10.000,00 a título de danos morais.
Citem-se as rés para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, oferecer contestação.
Na mesma oportunidade, intime-se a parte ré para, em igual prazo, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação, bem como fornecer a este juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, em especial, as informações administrativas específicas para o caso concreto.
Desde já, resta preventivamente indeferido de plano pedido de dilação de prazo para a apresentação dos documentos de defesa e das informações administrativas acima referidas bem como requerimento no sentido de que o órgão administrativo responsável pelo fornecimento da mencionada documentação seja diretamente oficiado por este Juízo, cabendo à parte ré, dentro do razoável prazo de 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS, legalmente estabelecido, o encargo quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Havendo necessidade de produção de prova pericial simples, resta previamente autorizada a designação de perícia na especialidade pertinente, determinando à Secretaria, neste caso, que adote as providências cabíveis para a nomeação do perito responsável, agendamento da data de sua realização e intimação das partes. Cumprido, venham-me os autos conclusos para sentença. -
15/05/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/05/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/05/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/05/2025 12:21
Juntada de Petição
-
29/04/2025 18:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
29/04/2025 15:08
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para CEPVA005034 - FABRICIO DOS REIS BRANDAO)
-
24/04/2025 10:48
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 13 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
-
22/04/2025 13:31
Juntada de Petição
-
14/04/2025 22:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
31/03/2025 07:46
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
-
26/03/2025 21:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Portaria nº TRF2-PTC-2024/00194, de 9 de agosto de 2024
-
26/03/2025 16:46
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
26/03/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 5
-
24/03/2025 10:30
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
20/03/2025 15:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
20/03/2025 15:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
20/03/2025 15:33
Determinada a citação
-
20/03/2025 15:28
Conclusos para decisão/despacho
-
20/03/2025 14:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/03/2025 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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